Acórdão de 2º Grau

Contratuais 0753693-11.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SUSPENSÃO DE PENHORA NAS CONTAS DE DEVEDOR – EMBARGOS À EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO – LEVANTAMENTO DE QUANTIA CONTROVERSA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA PARA O DEVEDOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o artigo 805, caput, do Código de Processo Civil, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. 2. É temerário o pedido de penhora e liberação de valores por parte do exequente, quando há pendência de julgamento de embargos à execução, em que se discute a quantia devida, devendo, pois ser deferido, apenas, valores incontroversos. 3. Agravo parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753693-11.2022.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753693-11.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: NIKACIO BORGES LEAL FILHO, HERMESON FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO

AGRAVADO: WEVIGTON DE ALBUQUERQUE FROTA EIRELI

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SUSPENSÃO DE PENHORA NAS CONTAS DE DEVEDOR – EMBARGOS À EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO – LEVANTAMENTO DE QUANTIA CONTROVERSA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA PARA O DEVEDOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. De acordo com o artigo 805, caput, do Código de Processo Civil, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

2. É temerário o pedido de penhora e liberação de valores por parte do exequente, quando há pendência de julgamento de embargos à execução, em que se discute a quantia devida, devendo, pois ser deferido, apenas, valores incontroversos.

3. Agravo parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753693-11.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: NIKACIO BORGES LEAL FILHO, HERMESON FERREIRA DE SOUSA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A

AGRAVADO: WEVIGTON DE ALBUQUERQUE FROTA EIRELI
Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO - PI4071-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO ajuizado, a fim de reformar decisão proferida na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por NIKACIO BORGES LEAL FILHO e HERMESON FERREIRA DE SOUSA, ora agravantes, contra WEVIGTON DE ALBUQUERQUE FROTA – EIRELI, ora agravada, concedendo-se-lhes, ato contínuo, a tutela que reclamaram e não lhes fora deferida em primeiro grau.

A decisão consiste, exclusivamente, em determinar que os autos da mencionada ação aguardem, na secretaria do Juízo, o julgamento dos embargos do devedor opostos pela agravada. Estanca, no entanto, o andamento da execução.

Inconformados, os agravantes dizem que a ação origina-se de um contrato de honorários de advogado não pagos. Alegam, em suma, que a douta magistrada da causa determinara que a agravada pagasse a dívida, porém, ela deixara transcorrer o prazo, sem garantir a execução ou honrar o pagamento, bem como que o oficial de justiça, ao promover a citação, não efetuara a penhora de bens em sua sede, pois não os encontrara em quantidade suficiente, a fim de satisfazer o crédito.

Dizem que, ainda assim e em seguida, a agravada opusera embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, sem a garantia de penhora, depósito ou caução, contrariando o art. 919, § 1º, do CPC. Aduzem que, diante disso, requereram a constrição, via SISBAJUD, dos ativos financeiros existentes nas contas da agravada, bem como do seu faturamento, porém, a despeito de terem pago integralmente as custas processuais, que teriam ultrapassado R$ 15.000,00 (quinze mil reais), os pedidos sequer teriam sido apreciados.

Afirmam que a decisão merece reforma, por restar legalmente autorizada a ordem de penhora e avaliação de bens, quando não paga a dívida no prazo de três dias, nos termos do já referido art. 919, § 1º, do CPC. Clamam, enfim, pela concessão da tutela recursal de urgência, com o posterior provimento do recurso, para se determinar a penhora, nas contas da agravada, dos valores necessários à quitação integral do débito, além da constrição de 40% (quarenta por cento) ou de outro percentual que venha a ser arbitrado, a recair sobre o seu faturamento.

Pedido de antecipação de tutela recursal deferido.

Inconformado com a decisão id. nº 6984317, a recorrida interpôs agravo interno (nº 0757142-74.2022.8.18.0000), pelo que o então relator reconsiderou parcialmente, determinando o desbloqueio das contas bancárias da agravada, mantendo, contudo, o bloqueio do valor reconhecido incontroverso.

A agravada, respondendo, aduz, em síntese, que não teria efetuado, segundo ela, detida análise da documentação carreada aos autos, o que evitaria a concessão da medida, consoante entende.

Acrescenta que os honorários exigidos não são devidos, de uma vez que a cobrança tomaria por base o valor do contrato que firmara com a prefeitura de Pedro II, para a prestação do serviço mensal de transporte escolar, na ordem de R$ 2.199.508,20 (dois milhões, cento e noventa e nove mil, quinhentos e oito reais e vinte centavos). Aduz que nessa quantia estariam englobados tributos e outros encargos incidentes sobre a execução da avença, de modo que não se trata do valor líquido que deve receber.

Discorda ainda da cobrança, assegurando que a cláusula terceira do contrato que firmaram dispõe que os honorários equivaleriam ao quantum integral da primeira parcela da avença realizada com o município de Pedro II, mais o correspondente a 15% (quinze por cento) do valor bruto da nota fiscal, relativa ao pagamento mensal do serviço de transporte escolar que passara a prestar.

Afirma que o valor não corresponderia também aos honorários originariamente acertados, em 15% (quinze por cento) do proveito econômico mensal do contrato, já descontados os impostos. Neste ponto, assegura que os agravantes se utilizaram de sua boa-fé e confiança, redigindo o contrato de forma não condizente com o que teriam anteriormente acordado.

Detalha aspectos financeiros da lide, para clamar pela interpretação da avença firmada com os agravantes à luz de sua função social, de sorte a se evitar o desequilíbrio contratual, além de garantir que o valor dos honorários atualizado corresponderia a apenas R$ 394.112,62 (trezentos e noventa e quatro mil, cento e doze reais e sessenta e dois centavos).

Por outro lado, visando o desbloqueio de suas contas, indica à penhora, a fim de garantir a execução, veículos que seriam de sua propriedade e totalizariam a importância de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Ressalta que os agravantes, novamente agindo de má-fé, pediram a tutela recursal, a fim de que também se deferisse o bloqueio dos seus faturamentos, o que entende ser pretensão destoante do contrato de honorários e que desrespeita a ordem processualmente prevista para a penhora, sem contar que afetaria a sua estabilidade financeira, em face dos seus compromissos, inclusive, para com o pagamento de funcionários.

Asseverando, finalmente, que não houvera atenção, para com a irreversibilidade da tutela recursal deferida, volta a dizer que os bens indicados à penhora seriam suficientes, a fim de garantir o juízo da execução. Pede, então, o não provimento do agravo.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, como visto, os agravantes tentam demonstrar que a juíza a quo não poderia determinar a suspensão da execução até o julgamento do embargos à execução opostos pela agravada.

Entretanto, não lhes assiste razão, bastando ver que a agravada demonstra que o contrato de honorários firmado com os agravantes dá margem a sérias dúvidas, se posto em confronto com o contrato de prestação de serviços de transportes que firmara com a Prefeitura de Pedro II – PI.

Só isto seria temerário a autorização de levantamento de valor bloqueado, uma vez que há pendência de julgamento de embargos à execução, pois o deferimento do levantamento da importância bloqueada poderia resultar em dano grave à agravada, no caso dos embargos à execução serem providos.

No sentido dessa assertiva, aliás, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que bem se aplica ao caso em exame:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR SEM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PENHORA ONLINE. BLOQUEIO INTEGRAL DO MONTANTE EXEQUENDO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.

1. Embora relevantes os fundamentos invocados pelo exequente/agravante, posto que a definitividade da execução de título extrajudicial é a regra a ser seguida em ações daquela natureza, observo que, conforme fundamentado pelo julgador singular, o risco de dano irreparável a ser causado pelo levantamento da quantia penhorada nesse momento processual pende mais para o lado da fundação agravada do que para o recorrente, já que, uma vez liberado o valor depositado, a recorrida pode não mais recuperá-lo acaso acolhidos os embargos à execução.

2. Estando garantido o juízo, à parte agravante cabe apenas aguardar a resolução dos embargos do devedor, a qual, sendo-lhes favorável, reforçará o caráter definitivo da ação acaso um possível recurso apelatório venha a ser recebido somente no efeito devolutivo, conforme dicção do artigo 1.012, inciso III, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando, portanto, o periculum in mora destacado no presente recurso.

3. É dever do juiz analisar a possibilidade de irreversibilidade da medida pretendida, com base no poder geral de cautela ínsito nos artigos 297 e 298 do Diploma Processual Civil, agindo com parcimônia em quaisquer situações que eventualmente possam causar dano de difícil reparação a direito de qualquer das partes, mostrando-se razoável a decisão ora atacada, embora não tenha o juiz singular atribuído efeito suspensivo aos embargos do devedor.

4. Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido.”

(TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5129018-70.2017.8.09.0000, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/09/2017, DJe de 15/09/2017) .

 

Deve-se consignar, ainda, que não podemos esquecer que a prática dos atos inerentes à execução não pode e nem deve ficar ao exclusive alvedrio do exequente, a despeito de também não poder desconsiderar a sua posição privilegiada no processo. Daí, certamente, o motivo pelo qual o artigo 805, caput, do Código de Processo Civil, reza que:

 

Art. 805. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.”

 

A mencionada regra, como se vê, é de observância compulsória pelo juiz, a quem não é imposto apenas o dever de saber quais os bens reconhecidos pela lei como impenhoráveis. Serve, igualmente, tanto para que possa discernir quando o bem, embora passível de constrição a princípio, não deve ser penhorado, quanto para que, se já o fora, não seria o caso de substituí-lo, buscando-se a maneira menos gravosa para o executado.

Ora, na espécie dos autos penhora-se dinheiro proveniente, principalmente, do que a agravada fatura, em função do mencionado contrato com a Prefeitura de Pedro II (PI). Claro que, à primeira vista, nada há de errado nisso, mercê da ordem legal pertinente à constrição de bens.

Entretanto, a execução não vem mesmo sendo conduzida da maneira menos prejudicial à agravada; e não apenas, aduza-se, diante da franca possibilidade de concorrer, para a inviabilização de suas atividades. Também não vem, em face de sua fundamentada insurgência, no tocante à certeza, liquidez e exigibilidade da quantia pelo qual está sendo executada.

Ademais, não há motivo, a fim de se aceitar que os bens ofertados à constrição, até que sejam avaliados, devam ser considerados insuficientes, como os agravantes querem. Em sendo assim, forçoso entender que o juízo da execução, pelo menos enquanto não se demonstrar o contrário, encontra-se seguro pelos bens indicados à substituição.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento parcial do agravo, apenas para determinar que o bloqueio do valor reconhecido incontroverso, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida em seus demais termos.

 

 



Teresina, 09/11/2023

Detalhes

Processo

0753693-11.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratuais

Autor

NIKACIO BORGES LEAL FILHO

Réu

WEVIGTON DE ALBUQUERQUE FROTA EIRELI

Publicação

15/01/2024