TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800009-46.2020.8.18.0164
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RECORRIDO: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS, DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS, TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DO VOO DE VOLTA. ALTERAÇÃO INSIGNIFICANTE DA DATA E HORA DE CHEGADA DO AUTOR AO SEU DESTINO. AUSÊNCIA DE TRANSTORNOS CAPAZES DE LESAR ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora afirma que seu voo de volta contratado para o dia 02-11-19, que sairia 16h25min, foi cancelado e que obteve a informação quando estava fazendo o check-in antecipado online. Alega, ainda, que por sorte não perdeu o dia de retornar à Teresina e teve que escolher pelo voo 02-11-19 às 16:25, o qual passaria por duas conexões, quando no voo contratado passaria apenas por uma.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para condenar a Cia Aérea Requerida a pagar a cada Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. (ID 2445057)
Razões do recorrente alegando, em suma, necessidade de reestruturação da malha aérea, que o embarque no terminal de fora antecipado em apenas 25 minutos, impossibilidade de caracterização do dano moral, questiona o quantum indenizatório. (ID 2445061)
Contrarrazões apresentadas pela recorrida. (ID 2445215)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Constata-se que o cancelamento do voo de volta do autor é fato incontroverso nos autos. Em decorrência da referida mudança o autor teve sua hora de saída alterada em apenas vinte e cinco minutos e a de chegada em cinco minutos.
Diante dessa mudança de itinerário, o autor ajuizou a presente ação objetivando a reparação pelos transtornos que passou. No entanto, cumpre ressaltar que foi concedido ao autor um outro voo com alteração insignificante nos horários de partida e chegado ao destino final, o que se percebe que a companhia aérea prestou toda a assistência necessária para ele.
Destaca-se que apenas o fato de ter existindo mais uma conexão, que não ocasionou atraso na chegada do autor ao seu destino final, não é capaz de gerar abalos aos atributos da personalidade.
Dessa forma, seria imprescindível a comprovação do abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade, como a vida, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem do recorrido, o que não ocorreu no caso em análise.
Embora consideráveis os transtornos enfrentados pelo autor, tais não ultrapassaram a esfera dos dissabores cotidianos, considerando que foram amenizados pela prestação de assistência pela Companhia Aérea, através de concessão de um outro voo, sem alterações significativas ao contratado.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para fins de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem ônus da sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800009-46.2020.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorGOL LINHAS AEREAS S.A.
RéuDIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS
Publicação29/10/2023