TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
0800426-03.2018.8.18.0056 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Itaueira / Vara Única
Embargante: BANCO PAN S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº 11.268)
Embargado: NESTOR RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Contradição reconhecida. Recurso conhecido e ACOLHIDO em parte.
1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
2. Reconheço a existência de contradição, uma vez que a fundamentação contida no acórdão traz duas possibilidades do termo inicial da taxa de juros aplicável aos danos morais.
3. Sanada a contradição, o termo inicial dos juros sobre os danos morais deverá ser aplicado conforme dita a súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”
4. Recurso conhecido acolhido em parte.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e os acolho parcialmente, para sanar a contradição alegada, substituindo o trecho do acórdão que trata dos encargos moratórios sobre os danos morais pela fundamentação que segue: DOS ENCARGOS MORATÓRIOS Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso. Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Ressaltar, nesta ocasião, que foi declarada a inexistência contratual em razão da não comprovação de repasse dos valores contratados pelo banco (súmula 18 do TJPI), logo, os danos morais e materiais arbitrados são de natureza extracontratual, logo, devem incidir desde o evento danoso e não desde o arbitramento ou citação. Não reconhecer a existência de omissão. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à Apelação Cível interposta por NESTOR RODRIGUES DOS SANTOS, ora Embargada, que reformou a decisão de primeiro grau para julgar procedente a demanda por considerar que o Banco não apresentou comprovante de TED válido, apenas um documento unilateralmente produzido que em nada serve para comprovar o repasse dos valores, nos termos da ementa a seguir transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. PROVA UNILATERAL INSERVÍVEL PARA COMPROVAR A EFETIVA ENTREGA DOS VALORES. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DISTINTOS. TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.
2. O documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência foi unilateralmente produzido, sem qualquer autenticação, e não constitui prova suficiente.
3. Ante a ausência de comprovação, pela instituição financeira, do repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, considera-se que a operação não se concretizou, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.
4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.
5. Danos Morais devidos e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte.
6. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das súmulas 43 e 54.
7. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos) e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as súmulas 54 e 362 do STJ.
8. Aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Precedentes.
9. Honorários fixados e majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.
10. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Banco Apelado, ora Embargante, em suas razões recursais, por não autorizar a compensação dos valores disponibilizados via TED e a incorreta aplicação do termo inicial dos juros e correção monetária.
CONTRARRAZÕES: apesar de regularmente intimada, a parte Embargada deixou transcorrer in albis o prazo pra apresentação de contrarrazões.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão em relação à compensação e de contradição quanto aos danos morais.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Banco Apelado, ora Embargante, sustenta que i) houve omissão ao não observar a o comprovante de TED e autorizar a sua compensação ii) houve contradição na decisão que trata do termo inicial dos encargos moratórios dos danos morais, uma vez que só deveria incidir juros a partir do arbitramento, não sendo possível incidência desde o evento danoso.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
Isso porque, no primeiro ponto, o Acórdão embargado foi claro em definir que o suposto comprovante apresentado foi unilateralmente produzido e não serve para comprovar o repasse de valores, conforme cito:
In casu, foi oportunizada à parte Apelada, na contestação e nas contrarrazões, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.
Com efeito, observa-se que o documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência foi unilateralmente produzido (id. Num. 3414285 - Pág. 1), sem qualquer autenticação, e não constitui prova suficiente. Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive desta Corte de Justiça: (…)
Pelo exposto, não sendo reconhecida a validade do comprovante apresentado, não há que se falar em compensação dos valores, razão pela qual não acolho os embargos de declaração por ausência de omissão.
Em relação à contradição, afirma o Embargante que o termo inicial dos juros de mora dos danos morais deveria ser a partir do arbitramento e não do evento danoso. No entanto, demonstra que o acórdão embargado trouxe as duas previsões sem especificar qual seria efetivamente adotada, conforme cito:
Já para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a súmula 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos súmula nº 362 do STJ. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.
Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria, como se lê nos seguintes arestos:
Nota-se, assim, que de fato houve um erro na fundamentação do acórdão, uma vez que define a incidência de juros a partir do evento danoso, no entanto traz jurisprudências e súmulas que dizem o oposto, razão pela qual acolho os embargos de declaração quanto à contradição, passando a constar no acórdão a seguinte fundamentação:
DOS ENCARGOS MORATÓRIOS
Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso.
Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”
Ressalto, nesta ocasião, que foi declarada a inexistência contratual em razão da não comprovação de repasse dos valores contratados pelo banco (súmula 18 do TJPI), logo, os danos morais e materiais arbitrados são de natureza extracontratual, logo, devem incidir desde o evento danoso e não desde o arbitramento ou citação.
Destaco também que apesar da contradição contida no acórdão, na ementa já havia sido especificada a aplicação da súmula 54 do STJ, onde a incidência do juros de mora sobre os danos morais seria contado a partir do evento danoso.
Finalmente, consigno que, consoante recente jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):
Dessa forma, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho parcialmente, para sanar a contradição alegada, substituindo o trecho do acórdão que trata dos encargos moratórios sobre os danos morais pela fundamentação que segue:
DOS ENCARGOS MORATÓRIOS
Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso.
Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”
Ressalto, nesta ocasião, que foi declarada a inexistência contratual em razão da não comprovação de repasse dos valores contratados pelo banco (súmula 18 do TJPI), logo, os danos morais e materiais arbitrados são de natureza extracontratual, logo, devem incidir desde o evento danoso e não desde o arbitramento ou citação.
Não reconheço a existência de omissão.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.09.2023 a 22.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800426-03.2018.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorNESTOR RODRIGUES DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/09/2023