TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801024-14.2021.8.18.0003
RECORRENTE: JANETE DE SOUZA LIRA
Advogado(s) do reclamante: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDAGOGA. INGRESSO NO CARGO PÚBLICO. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA AUTORA NOS TERMOS DO ANEXO ÚNICO DA LEI. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801024-14.2021.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: JANETE DE SOUZA LIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC de 2015, combinado com o artigo 27, da Lei n° 12.153/2009, em relação à SEMEC – Secretaria Municipal de Educação, por ausência de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como julgou extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil, especificamente quanto aos meses de setembro de 2014 a julho de 2016, tendo em vista que, as referidas prestações encontram-se prescritas. Por fim, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Município de Teresina, a realizar a progressão da Requerente para a Classe “B” Nível “III”, com a implementação dos valores referentes a tal nível, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como condeno o Município de Teresina, para que este pague a requerente o valor de R$10.019,47 (dez mil e dezenove reais e quarenta e sete centavos),referente às diferenças decorrentes dos valores retroativos devidos pela progressão, que incubem aos meses de agosto de 2016 a agosto de 2019,incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; Indeferiu o pedido de justiça gratuita; Os valores devidos às autoras deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.
Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores e indisponibilidade financeira. Por fim, requer a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos iniciais.
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após analisar os autos devidamente, entendo que a sentença não merece reparos. Em consulta aos autos, constato que a sentença recorrida reconhece, corretamente, que a autora preencheu os requisitos necessários à progressão funcional previstos em legislação, conforme documentação anexada aos autos.
Por outro lado, a parte requerida não comprovou a efetiva indisponibilidade financeira, se limitando a afirmações não embasadas por documentação, de modo que não satisfez o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC/201. Em Recurso Inominado, a parte recorrente se limita a reiterar as preliminares já superadas na sentença e alegações de indisponibilidade financeira presentes na contestação, sem adicional comprovação de seus argumentos.
Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”.
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento mantendo incólume a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/10/2023
0801024-14.2021.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorJANETE DE SOUZA LIRA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação30/10/2023