Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0815264-24.2017.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – DÍVIDA NÃO PAGA - LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - COMPROVADA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR – CESSÃO DE CRÉDITO DEMONSTRADA - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há, inicialmente, comprovação do vínculo entre o apelante e a Caixa Econômica Federal, oriundo de débito de cartão de crédito (contrato nº 000038096814). Foi comprovada também a cessão deste crédito da Caixa Econômica em favor da ora apelada NPL II, por meio de termo de cessão registrado em cartório. 2. Consta, nos autos, a notificação prévia ao cadastramento do nome do devedor/apelante em cadastros restritivos, na forma do art. 43, §2º do CDC. Conforme dispõe a Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, sendo que a responsabilidade pela comunicação ao devedor de que trata o art. 43, § 2º, do CDC, objetivando a inscrição no cadastro de inadimplentes, se consuma com a notificação enviada via postal. 3. Sendo regular o procedimento de inscrição do nome do requerente no cadastro de proteção ao crédito, impõe-se o reconhecimento da inexistência de agressão a direito da personalidade do recorrente. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815264-24.2017.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815264-24.2017.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE CARVALHO PAZ

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – DÍVIDA NÃO PAGA - LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - COMPROVADA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR – CESSÃO DE CRÉDITO DEMONSTRADA - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Há, inicialmente, comprovação do vínculo entre o apelante e a Caixa Econômica Federal, oriundo de débito de cartão de crédito (contrato nº 000038096814). Foi comprovada também a cessão deste crédito da Caixa Econômica em favor da ora apelada NPL II, por meio de termo de cessão registrado em cartório.

2. Consta, nos autos, a notificação prévia ao cadastramento do nome do devedor/apelante em cadastros restritivos, na forma do art. 43, §2º do CDC. Conforme dispõe a Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, sendo que a responsabilidade pela comunicação ao devedor de que trata o art. 43, § 2º, do CDC, objetivando a inscrição no cadastro de inadimplentes, se consuma com a notificação enviada via postal.

3. Sendo regular o procedimento de inscrição do nome do requerente no cadastro de proteção ao crédito, impõe-se o reconhecimento da inexistência de agressão a direito da personalidade do recorrente.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815264-24.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE CARVALHO PAZ 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO:

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE CARVALHO PAZ em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – FIDC NPL II, ambos qualificados, visando reformar a sentença (id 10360314) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0815264-24.2017.8.18.0140.

Na origem, alega o autor que foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento de um débito junto à empresa requerida/apelada, no valor de R$ 2.974,04 (dois mil e novecentos e setenta e quatro reais e quatro centavos) referente ao contrato de número 000038096814, com data de inclusão em 04/09/2013.

Todavia, menciona que nunca celebrou contrato nem conhece a origem da dívida com o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, logo, a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes é ilegal.

Em face disso, pleiteia indenização por danos morais.

Na sentença (id 10360314), o magistrado “a quo” julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor.

Contra esta sentença, o requerente apresentou recurso de apelação (id 10360318) no qual argumenta, novamente, que não conhece a origem da dívida e nunca celebrou contrato com FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – FIDC NPL II.

Além do mais, sustenta o recorrente que não há nos autos contrato celebrado entre as partes, portanto, não contraiu obrigações com a entidade credora.

Pleiteia a reforma da sentença, a retirada do seu nome de banco de inadimplentes e indenização por danos morais, decorrente de negativação indevida.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões à apelação, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação cível merece ser conhecida, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Confirmo, portanto, a decisão de id 10370239.

 

II – MÉRITO

O cerne da demanda se resume na verificação da legalidade da inscrição do nome do autor/apelante em cadastro de serviço de proteção ao crédito.

Compulsando os autos, verifico que houve comprovação do vínculo entre o recorrente e a Caixa Econômica Federal, oriundo de débito de cartão de crédito (id 1036070 e id 10360271).

A Caixa Econômica, por sua vez, cedeu este crédito, que tinha contra o Sr. Francisco Das Chagas De Carvalho Paz, para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – FIDC NPL II. Tal cessão encontra-se registrada, no 8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo (id 10360273). Logo, é devida a cobrança da dívida efetuada pelo FIDC NPL II em face do apelante, em razão da fé pública e presunção de veracidade dos atos oficiais cartorários.

Assim, não há que se falar em irregularidade da relação jurídica entre o demandante (devedor) e FIDC NPL II (cessionário do crédito da Caixa Econômica).

Não cabe à parte requerente alegar que nunca celebrou negócio jurídico com a parte apelada, FICD NPL II, porque o direito desta é oriundo de uma cessão de crédito registrada em cartório, que não exige a participação nem a anuência do demandante, conforme o artigo 286 do Código Civil, segundo o qual:

 

O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.


            A eventual falta de comunicação da cessão de crédito ao devedor não torna nula a obrigação nem significa que a dívida não possa ser exigida e muito menos desobriga o devedor de solvê-la. E independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

A finalidade da notificação é fazer com que o devedor tome conhecimento sobre a quem deve ser feito o pagamento, a fim de evitar que pague, erroneamente, ao credor originário, impossibilitando o credor derivado de exigir do devedor a obrigação então adimplida.

A respeito do que venho dizendo, colaciono o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7 /STJ. CESSÃO DE CRÉDITOS QUE NÃO ESTARIA MACULADA PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão concluiu pela viabilidade da ação baseada em contrato de prestação de serviços advocatícios, que se qualificaria como título executivo extrajudicial, ostentando, por conseguinte, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Essas ponderações foram extraídas de base fático-probatória e de termos contratuais, a ensejar a aplicação das Súmulas 5 e 7 /STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.

2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. Dessa forma, a conclusão no sentido da viabilidade da cessão do crédito perseguido, sob o fundamento de que a falta de notificação do devedor originário não macularia a transmissão do direito, não destoa da jurisprudência desta Corte Superior. Súmula 83 /STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(Processo AgInt no AREsp 2024672 DF 2021/0352958-7, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação DJe 18/05/2022, Julgamento 16 de Maio de 2022, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO. CIÊNCIA DA CESSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O objetivo da notificação prevista no artigo 290 do Código Civil é informar ao devedor quem é o seu novo credor, a fim de evitar que se pague o débito perante o credor originário, impossibilitando o credor derivado de exigir do devedor a obrigação então adimplida.

2. A falta de notificação não destitui o novo credor de proceder aos atos que julgar necessários para a conservação do direito cedido.

3. A partir da citação, a parte devedora toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar.

4. Agravo regimental improvido.

(Processo AgRg no AREsp 104435 MG 2011/0229891-3, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Publicação DJe 18/12/2014, Julgamento 20 de Novembro de 2014, Relator Ministro RAUL ARAÚJO).

 

Com base neste arestos jurisprudenciais, constata-se que o autor/devedor não pode querer se furtar ao pagamento da dívida objeto de cessão de crédito. Não cabe se eximir da sua obrigação sob o fundamento de que nunca fez negócio com o cessionário, sob pena de se inviabilizar o instituto da cessão de crédito.

E além do mais, provado nos autos que o reclamante é devedor de dívida originária para com a Caixa Econômica, que não havia sido paga oportunamente, e tal crédito foi transferido para a FIDC NPL II, deverá o demandante arcar com o pagamento para ver retirado seu nome do cadastro de proteção ao crédito.

Desse modo, competia ao apelado provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.

A FIDC NPL II demonstra a origem da dívida, a sua constituição junto à Caixa Econômica Federal, a cessão do crédito por meio do termo de cessão registrado em cartório em seu favor e comprova o não pagamento, então, mostra-se razoável que o nome do suplicante tenha sido inscrito nos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores.

Ademais, a parte apelada (credor) fez demonstração de que enviou notificação prévia à inscrição do apelante no cadastro de inadimplente, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para regularizar a sua situação através do pagamento da dívida (id 10360266), o que até hoje não foi feito.

Enfim, a parte apelada agiu corretamente na cobrança do seu crédito.

Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg. Segunda Seção, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito (AgRg nos EREsp 1.482.670/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/8/2015, DJe 24/9/2015).

Em minha compreensão, a inscrição do devedor em órgãos restritivos de crédito por dívida válida e não quitada configura exercido regular de direito do credor.

Restou verificado que não assiste razão à pretensão do recorrente, vez que a inscrição no cadastro de devedores é legítima.

Consta dos autos a notificação prévia ao cadastramento do nome do devedor/apelante em cadastros restritivos, na forma do art. 43, §2º do CDC.

Assim, comprovada a origem do débito e ainda a expedição de notificação extrajudicial no endereço do autor/apelante, não resta configurada a ocorrência de danos morais, pois legítima a inscrição nos cadastros de inadimplentes.

Devida a negativação do apelante em serviço de proteção ao crédito (Serasa), fato que não configura ato ilícito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil do apelado prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 25/09/2023

Detalhes

Processo

0815264-24.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DE CARVALHO PAZ

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Publicação

26/09/2023