TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015964-38.2014.8.18.0140
Apelante: BANCO BRADESCO S/A
Advogada: Alessandra Azevedo Fortunato (OAB/PI nº 11.826) e Outro
Apelado: NAYANA RIBEIRO SOARES ME E OUTROS
Sem advogado cadastrado
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À CITAÇÃO DOS RÉUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Recorrente deixou de promover as providências necessárias à citação dos Recorridos, descumprindo a exigência constante no 319, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual é dever do Autor apresentar o endereço do Réu ou requerer as diligências necessárias para obtenção de tal informação, tendo em vista a absoluta imprescindibilidade de citação da parte adversa.
2. In casu, após os Recorridos não terem sido encontrados no endereço apresentado pelo Recorrente, foram oficiados os órgãos oficiais para apresentação do endereço atualizado, todavia o novo mandado de intimação não foi cumprido, porquanto o Apelante deixou de recolher as custas necessárias ao cumprimento da referida diligência, consoante se depreende da certidão de ID 15221013.
3. Não bastasse isso, agora em sede recursal, o Recorrente também não se manifestou em relação às providências necessárias à intimação dos Recorridos para contra-arrazoarem o recurso ora em análise, limitando-se a pugnar pela remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça quando intimado pelo juízo de origem.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de NAYANA RIBEIRO SOARES ME E OUTROS, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nestes termos:
“A parte exequente, mesmo após já escoado o prazo para a indicação de endereço do executado, apresentou manifestação. Todavia, em vez de proceder com o pagamento das custas processuais devidas (ID 13134603 – Intimação), pugnou pela suspensão do processo, medida esta descabida, uma vez que a referida suspensão pressupõe a existência de uma lide, que pressupõe a citação dos executados. […] Verifica-se, assim, a ausência de um pressuposto processual objetivo, qual seja, a citação, sendo que sua ausência acarreta a extinção da demanda em face do executado não citado, nos moldes do art. 485, inciso IV, do CPC. […] Com tais considerações, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO (CPC, art. 485, IV).” (ID 6600587 – p. 03). Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) ainda que se fale em abandono da causa pelo autor ora embargante, tal qual pretendeu erroneamente o juízo recorrido, há certos requisitos insertos em lei que deveriam ter sido rigorosamente observados e não os foram; ii) para que se verifique como motivo de extinção do processo o abandono da causa, necessário se faz que a demonstração do elemento subjetivo ou que o autor se manifeste intencionalmente no sentido de abandonar a causa. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja declarada nula a sentença, retomando-se o processamento do feito originário. Sem contrarrazões. PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a extinção do feito sem resolução de mérito. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Apelante alega, basicamente, que não é possível a extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que demonstrou nos autos a vontade inequívoca em prosseguir com o andamento do feito.
Entretanto, ao analisar os autos cum granos sali, entendo que os seus argumentos não devem prosperar.
Isto porque, como bem ressaltado pelo juízo a quo, o Recorrente deixou de promover as providências necessárias à citação dos Recorridos, descumprindo a exigência constante no 319, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual é dever do Autor apresentar o endereço do Réu ou requerer as diligências necessárias para obtenção de tal informação, tendo em vista a absoluta imprescindibilidade de citação da parte adversa:
Art. 319. A petição inicial indicará:
[…]
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
[…]
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
In casu, após os Recorridos não terem sido encontrados no endereço apresentado pelo Recorrente, foram oficiados os órgãos oficiais para apresentação do endereço atualizado, todavia o novo mandado de intimação não foi cumprido, porquanto o Apelante deixou de recolher as custas necessárias ao cumprimento da referida diligência, consoante se depreende da certidão de ID 15221013.
Não bastasse isso, agora em sede recursal, o Recorrente também não se manifestou em relação às providências necessárias à intimação dos Recorridos para contra-arrazoarem o recurso ora em análise, limitando-se a pugnar pela remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça quando intimado pelo juízo de origem (petição de ID 23050473).
Desse modo, ante a relutância do Recorrente em promover a citação dos Recorridos, entendo que deve ser mantida a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, haja vista a ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC).
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.11.2023 a 17.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-RELATOR-
0015964-38.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuNAYANA RIBEIRO SOARES
Publicação08/12/2023