TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO No 0021521-98.2015.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FRANCISCO MIGUEL DE SALES
Advogado(s) do reclamado: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO, CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS, ANALIA CRISTHINNE ROSAL ADAD, CAIO CARDOSO BASTIANI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO CARDOSO BASTIANI, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO, FRANCISCO LIVELTON LOPES MARCELINO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTIONAMENTO SOBRE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que não restam dúvidas de que a imposição, pelo Poder Judiciário, da manutenção de benefício previdenciário a quem dele não faz jus, chancelando indevida pretensão de inconstitucional equiparação remuneratória entre carreiras, no caso vertente, viola os arts. 37, XIII ,40, caput, e 236, todos da Constituição Federal. Por fim requer a reforma da decisão monocrática, reconhecendo-se a distinção entre o presente caso e a fundamentação apresentada pela decisão monocrática da Juíza Presidente, bem como a demonstração da repercussão geral e das violações aos artigos supracitados, para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão que negar seguimento ou sobrestar os recursos especial/extraordinário (arts. 1.021 e 1.030).
Pretende o agravante a reforma da decisão que negou seguimento ao Recurso extraordinário. Nesse sentido, o presidente desta Turma Recursal negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, pois entendeu que não houve afronta ao texto constitucional mas, sim, mero inconformismo com a solução jurídica adotada pelo colegiado da 1ª Turma Recursal, com a pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 retirou de todos os servidores públicos que ingressassem no serviço público a partir de 2004, a integralidade e a paridade de proventos quando se aposentassem. No entanto, manteve o direito a paridade e a integralidade, caso o servidor tenha ingressado no serviço público até 31.12.2003.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente se aposentou em 1988, bem antes, portanto, da EC 41/2003, fazendo jus, desse modo, a integralidade do valor da atividade.
Assim, verifica-se que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois segue o entendimento firmado pela Suprema Corte. Senão vejamos:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 590260, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44
In casu, não vislumbro as razões para reformar a decisão ora vergastada, mantenho o decisum recorrido.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza Gláucia Mendes de Macêdo
Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público
0021521-98.2015.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO MIGUEL DE SALES
Publicação06/11/2023