Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0021521-98.2015.8.18.0001


Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTIONAMENTO SOBRE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0021521-98.2015.8.18.0001 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO No 0021521-98.2015.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: FRANCISCO MIGUEL DE SALES

Advogado(s) do reclamado: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO, CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS, ANALIA CRISTHINNE ROSAL ADAD, CAIO CARDOSO BASTIANI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO CARDOSO BASTIANI, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO, FRANCISCO LIVELTON LOPES MARCELINO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTIONAMENTO SOBRE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.

Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que não restam dúvidas de que a imposição, pelo Poder Judiciário, da manutenção de benefício previdenciário a quem dele não faz jus, chancelando indevida pretensão de inconstitucional equiparação remuneratória entre carreiras, no caso vertente, viola os arts. 37, XIII ,40, caput, e 236, todos da Constituição Federal. Por fim requer a reforma da decisão monocrática, reconhecendo-se a distinção entre o presente caso e a fundamentação apresentada pela decisão monocrática da Juíza Presidente, bem como a demonstração da repercussão geral e das violações aos artigos supracitados, para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal.

 

É a sinopse dos fatos.

 

VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão que negar seguimento ou sobrestar os recursos especial/extraordinário (arts. 1.021 e 1.030).

Pretende o agravante a reforma da decisão que negou seguimento ao Recurso extraordinário. Nesse sentido, o presidente desta Turma Recursal negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, pois entendeu que não houve afronta ao texto constitucional mas, sim, mero inconformismo com a solução jurídica adotada pelo colegiado da 1ª Turma Recursal, com a pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita.

A Emenda Constitucional nº 41/2003 retirou de todos os servidores públicos que ingressassem no serviço público a partir de 2004, a integralidade e a paridade de proventos quando se aposentassem. No entanto, manteve o direito a paridade e a integralidade, caso o servidor tenha ingressado no serviço público até 31.12.2003.

Compulsando os autos, verifica-se que o requerente se aposentou em 1988, bem antes, portanto, da EC 41/2003, fazendo jus, desse modo, a integralidade do valor da atividade.

Assim, verifica-se que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois segue o entendimento firmado pela Suprema Corte. Senão vejamos:

 

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 590260, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44


In casu, não vislumbro as razões para reformar a decisão ora vergastada, mantenho o decisum recorrido.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Juíza Gláucia Mendes de Macêdo

Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público

 

 



 

Detalhes

Processo

0021521-98.2015.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO MIGUEL DE SALES

Publicação

06/11/2023