TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800338-55.2020.8.18.0068
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA
APELADO: BANCO ITAU
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O presente recurso versa sobre o inconformismo do apelante, tendo em vista a sentença com id 9720263, que julgou improcedente o pedido contido na exordial – id 9720220, alusivo a suposta contratação indevida de empréstimo consignado, sob o nº 554737641. 2) Nexo de causalidade não comprovados, uma vez que, verifica-se nos autos, que os descontos que o apelante sustenta em existir não foram provados. Vale ressaltar que a parte apelante se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos. (Venire Contra Factum Proprium). 3) DIANTE O EXPOSTO, sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 4) Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo Vara da Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em desfavor do BANCO ITAU, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em suposto empréstimo consignado realizado entre as partes, contudo, a apelante refuta a celebração do empréstimo pactuado, uma vez que fora surpreendido com desconto de empréstimo consignado, e que desconhece, tal contratação.
A sentença (id 9720263) em resumo, verbis:
(…)
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral e extingo o feito com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
(…)
RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, para reformar a sentença vergastada em sua totalidade, ante as considerações contidas no id 9720315.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO ITAU, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, para que seja mantida a sentença em sua totalidade diante das exposições no id 9720319.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
Passo ao voto.
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita, ID 9784540.
III DO MÉRITO
O presente recurso versa sobre o inconformismo da apelante, tendo em vista a sentença com id 9720263, que julgou improcedente o pedido contido na exordial – id 9720220, alusivo a suposta contratação indevida de empréstimo consignado sob o nº 554737641.
Nesse contexto, constata-se dos autos, que o apelante, firmou contrato de adesão, Cartão de Crédito sob o nº 554737641, com a recorrida em 26.05.2015, contudo, alega que detinha o conhecido na respectiva tratativa de empréstimo consignado na modalidade simples, mas deparou-se com descontos abusivos e após procurar a agência bancária onde contém conta corrente, recebeu informação que o recorrido vem cobrando os descontos até os dias atuais.
Por outro lado, aduz que a recorrida vem cobrando taxa ou anuidade no valor mensal de R$ 32,90 (trinta e dois reais e noventa centavos) da contratação do empréstimo consignado.
Vale ressaltar que o a parte apelante celebrou o negócio jurídico conforme documento acostado em ID 9720252, com Ted, válido, contrato perfeito e eficaz conforme ID 9720254, assim, restou configurado a nulidade do negócio jurídico.
Pois bem.
Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nessa toada, em suas razões recursais (id 9720315), a apelante, salienta que em 26.05.2015, contratou junto ao banco recorrido, um empréstimo na modalidade consignação em folha de pagamento, todavia, nunca solicitou ou tinha interesse no cartão de crédito consignado, uma vez que buscava empréstimo consignado comum (simples) e assim acreditou ter contrato.
Igualmente, na exordial – id 9720220, depreende-se que a apelante, desincumbiu-se do seu ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, pois ao dizer que os descontos referentes ao contrato de nº 554737641, averbado em 26.05.2015. Contudo, não demonstrou nos autos de forma lídima algum requerimento administrativo na busca de solucionar tais descontos, isto é, deveria ter demonstrado de forma inequívoca que houve descontos dos referidos valores.
Em contrapartida, no extrato de empréstimo consignado contido no id 9720254, no caso em tela, vê-se nos autos, que o suposto contrato discutido, na inicial, não gerou nenhum desconto no benefício da parte apelante. Assim, a autora não comprova documentalmente o dano patrimonial supostamente sofrido.
Dessa feita, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos.
Por oportuno, diante das exposições elencadas, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.
O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.
Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:
“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).
Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. (AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos)
Por conseguinte, em consonância com os arts. 166, 169 e 422 do Código Civil/02, não cabe expressar violação por parte do recorrido, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte apelante, que contundentemente, restou comprovados.
IV DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, e repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão do ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, salutar a manutenção da sentença ora combatida.
V DO DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios.
Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de setembro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800338-55.2020.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO ITAU
Publicação29/09/2023