TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759056-47.2020.8.18.0000
Agravante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202)
Agravada: ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA
Advogado: Danilo de Maracaba Menezes (OAB/PI nº 7.303)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SUSPENSÕES DETERMINADAS NOS RE 626.307/SP, 1.101.937/SP E 632.212. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. TERMO FINAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO COLETIVO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO COLETIVO. ÍNDICES APLICÁVEIS EM JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989. INCLUSÃO DOS EXPURGOS POSTERIORES. INAPLICABILIDADE DO ÍNDICE DE POUPANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NO QUE TOCA AO TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E AOS ÍNDICES INCIDENTES EM JANEIRO E FEVEREIRO/1989. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar que o juízo a quo observe, no cálculo da correção dos valores cobrados pelo Agravado: i) a data da citação na ACP como termo final dos juros remuneratórios; ii) o percentual de 20,3609% para o mês de janeiro de 1989, resultado da diferença entre o índice de 42,72% e o LFT; iii) o percentual de 10,14% para mês de fevereiro/1989. No mais, manter na íntegra a decisão guerreada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, que, nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença, proposta por ZULMIRA DO ESPÍRITO SANTO CORREIA, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença do ora Agravante, verbis:
“(...) Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Considerando a relativa complexidade dos cálculos, que envolvem inclusive mudança de moeda, determino a realização dos cálculos pelo contador do juízo, como me faculta o §2º, do art. 524 do CPC, devendo-se obedecer aos parâmetros da sentença exequenda, obtendo-se o valor da condenação através da aplicação do índice percentual de 42,72%, com a incidência de juros de mora de 0,5% da citação na ação civil pública até dezembro de 2002, e de 1,0% a partir de janeiro de 2003, devendo incidir também juros remuneratórios no montante de 0,5% desde o evento danoso, qual seja, o pagamento a menor em fevereiro de 1989. Condeno também a parte executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, atendendo aos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do NCPC. Após a realização dos cálculos, intimemse as partes para manifestação no prazo de 10 dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.”
Nas razões do recurso, o Executado, ora Agravante, defende: i) é necessária a realização de liquidação de sentença, pelo que deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, conforme o disposto no inciso IV do art. 485 c/c inciso II do art. 509, ambos do CPC/15; ii) o feito deve ser suspenso, em razão da afetação nos recursos extraordinários nº 626.307/SP, nº 1.101.937/SP e nº 632.212; iii) deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam da Agravada , posto que esta não é associada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, quem propôs a ACP que originou a sentença executada; iv) também se deve reconhecer a ilegitimidade passiva do Agravado porque a sentença, prolatada em sede de Ação Civil Pública ajuizada no Distrito Federal, somente tem eficácia no âmbito daquela unidade federativa, não podendo, portanto, ser executada por quem reside em unidade diversa; v) a ação executiva está prescrita, posto que transcorreram mais de três anos entre o trânsito em julgado da ação civil pública e a propositura da execução; vi) a execução deve observar a incidência, no mês de janeiro de 1989, apenas da diferença de correção monetária entre o índice real (42,72%) e o índice adotado (22,36%), o que resulta em 20,36%, bem como o índice de 10,14% em fevereiro de 1989; vii) os juros remuneratórios devem incidir unicamente em fevereiro de 1989 e não durante todo o período; viii) caso assim não se entenda, o termo final dos juros remuneratórios deve ser a data da citação na ACP; ix) a aplicação dos juros moratórios deve se dar a partir da citação do cumprimento individual de sentença, não da citação da ACP, e no percentual de 0,5% a.m. e não de 1% a.m.; x) a atualização monetária deve ser feita pelos índices de poupança.
Decisão monocrática (ID n° 3537126) proferida pelo então Relator, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, dando parcial provimento parcial ao pleito, para que sejam refeitos os cálculos do montante devido pelo agravante, com a aplicação do índice de 10,14% na correção do mês de fevereiro de 1989, mantendo a decisão vergastada incólume em seus demais termos.
Em suas contrarrazões, o Exequente, ora Agravado, requereu a manutenção da decisão de primeiro grau, afastando todos os argumentos levantados no recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É ponto controverso a manutenção, ou não, da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (ID n° 5446828).
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. PRELIMINARMENTE
2.1 DA LEGITIMIDADE ATIVA
Primeiro, cumpre analisar a questão relativa à alegada ilegitimidade ativa dos não associados ao IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – para liquidar/executar a sentença coletiva proferida nas ações civis públicas movidas pelo citado instituto.
Quanto a isso, já decidiu o STJ, no Resp 1.391.198-RS, em sede de Recurso Repetitivo, conforme publicado no Informativo 0544, nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE E COISA JULGADA EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE JULGOU QUESTÃO REFERENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF. Inicialmente, é oportuno elucidar que o Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC ajuizou ação coletiva contra o Banco do Brasil, a qual foi distribuída à 19ª Vara Cível do Fórum Central da Comarca de São Paulo. Acolhendo exceção de incompetência aforada pelo próprio Banco do Brasil, ao fundamento de que “o objetivo do IDEC é obter uma única sentença, permitindo a todos o recebimento dos índices expurgados da poupança, sem que cada um dos poupadores tenha que promover sua demanda individualmente”, o Poder Judiciário do Estado de São Paulo concluiu que a ação deveria ter sido proposta na sede do Banco do Brasil, situado no Distrito Federal, em razão de abranger toda uma coletividade de âmbito nacional. O Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, ao qual foi redistribuída a ação coletiva, proferiu sentença, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, arguida sob o fundamento de não ter sido delimitada a abrangência da ação, reconheceu o âmbito nacional da demanda e o efeito erga omnes da ação, confirmando a competência da Justiça do Distrito Federal para o processamento do feito. Julgado o mérito da causa, o Banco do Brasil foi condenado, de forma genérica, observado o art. 95 do CDC, a incluir o índice de 48,16% no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança mantidos em janeiro de 1989, até o advento da MP 32/1989, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. A referida sentença foi integralmente confirmada pelas instâncias superiores, a despeito da irresignação recursal do Banco do Brasil para restringir os feitos da sentença aos limites da competência territorial, conforme a interpretação do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública. Destaque-se que a sentença é clara ao afirmar a sua abrangência nacional e o efeito erga omnes, assertiva que não perde a sua força dispositiva em razão de estar formalmente situada no âmbito da parte da sentença destinada à fundamentação, sem ter sido formalmente reproduzida no dispositivo. Nesse passo, pode-se afirmar que não cabe restringir os efeitos subjetivos da sentença após o trânsito em julgado se na ação civil pública foi pedida eficácia nacional da sentença a ser proferida - motivo esse da declinação da competência da Justiça Paulista para a do Distrito Federal - e se tais razões foram expressamente acolhidas pelo juízo de primeiro grau e confirmadas pelas instâncias superiores, rejeitando-se o pleito de limitação dos efeitos da sentença ao território do Distrito Federal, deduzido precisamente com base no art. 16 (REsp 1.348.425-DF, Quarta Turma, DJe 24/5/2013). Convém ressaltar que a doutrina preceitua ser a coisa julgada um pressuposto negativo endereçado ao juiz do processo futuro - que deve exercer o seu poder-dever de abstenção, sem exercer qualquer juízo de valor acerca da sentença -, pois inclui sob o manto da intangibilidade pan-processual tanto as questões deduzidas como as que poderiam tê-lo sido. Por isso, no plano coletivo, aproxima-se a coisa julgada de uma norma legal e traz embutida ou pressuposta a exegese feita judicialmente, já definida quanto aos seus campos subjetivo e objetivo de aplicação. Ademais, da leitura das decisões que foram prolatadas na ação coletiva, fica nítido que o provimento jurisdicional deve contemplar todos aqueles que mantinham conta de poupança com o Banco do Brasil, e não apenas aqueles poupadores vinculados ao IDEC. Portanto, não há dúvida de que a sentença prolatada na ação coletiva fixou o índice expurgado e abrangeu, indistintamente, todos aqueles que mantinham conta de poupança com o Banco, em janeiro de 1989 (Plano Verão). Esclareça-se que, existindo coisa julgada material, só mediante ações autônomas de impugnação - ação rescisória ou querela nullitatis insanabilis -, com amplo contraditório e participação como parte do substituto processual que manejou a ação coletiva, se poderia cogitar sua desconstituição. (STJ – REsp 1.391.198-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/8/2014)
Pela leitura do decisum, fica evidenciado que a sentença da Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9, a qual se pretende executar, declarou sua abrangência nacional e seu efeito erga omnes, razão pela qual deverá ser aplicada, indistintamente, a todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio e de fazerem parte, ou não, dos quadros associativos do IDEC.
Além disso, a referida sentença foi confirmada pelos tribunais superiores, adquirindo, portanto, característica de coisa julgada, que só poderia ser desconstituída mediante ações autônomas de impugnação.
Afasto, assim, a alegação do Agravante.
2.2 DA SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DO FEITO
Segundo, quanto à suspensão decorrente da afetação do Recurso Extraordinário nº 626.307, entendo que não se aplica.
Isto porque, em decisão monocrática, o relator do recurso, Min. Dias Toffoli determinou “o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença transitada em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória” (STF, RE 626.397, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe nº 162, divulgado em 31/08/2010).
Assim, in casu, como se trata de execução de sentença já transitada em julgado, não incide o mencionado sobrestamento.
Da mesma forma, a afetação do Recurso Extraordinário nº 632.212, em que houve a homologação do aditivo de acordo, não atinge o presente feito.
Isso porque, apesar do acordo coletivo buscar a solução de controvérsias relativas a vários planos econômicos, a suspensão nacional de liquidações, cumprimentos de sentença e execuções em trâmite no Judiciário deu-se apenas em relação aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Econômico Collor II, conforme decisão de 31.10.2018 (eDOC 288), do Ministro Gilmar Mendes, naqueles autos. Ademais, a partir de decisão datada de 9 de abril de 2019, até mesmo estes processos voltaram a ter seu prosseguimento normal. É o que se extrai do resumo feito pelo ministro na referida decisão, que não foi revogada pela que homologou o aditivo de acordo:
Finalmente, relembro que homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa a solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II). Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais.
Ocorre que, mesmo após essa determinação, os órgãos judicantes de origem estavam dando prosseguimento às liquidações e execuções de decisões sobre a matéria, o que estaria prejudicando a adesão ou, ao menos, o livre convencimento dos particulares sobre o acordo em questão. Assim, atendendo a pedido da Advocacia-Geral da União e do Banco do Brasil, determinei a suspensão nacional de liquidações, cumprimentos de sentença e execuções em trâmite no Judiciário relativamente a expurgos inflacionários decorrentes do Plano Econômico Collor II. Nessa ocasião, entendi que o acordo tem como objetivo maior garantir o equilíbrio do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista o imenso número de ações a respeito do tema, bem como resguardar o interesse dos particulares envolvidos ao recebimento célere dos valores devidos.
A despeito de tudo isso, não se tem registro de que a suspensão nacional de liquidações, cumprimentos de sentença e execuções em trâmite no Judiciário relativamente a expurgos inflacionários decorrentes do Plano Econômico Collor II – conforme minha decisão de 31.10.2018 (eDOC 288) – tenha efetivamente estimulado a adesão de poupadores a formularem acordos. Por outro lado, as inúmeras petições apresentadas demonstram que houve uma paralisia dos processos em fase de execução, na medida em que os peticionantes alegam manifesta desproporção entre o que os poupadores teriam direito em razão de sentenças judiciais transitadas em julgado e o que lhes é proposto para formalização de acordo.
De mais a mais, há registro de que alguns órgãos jurisdicionais estenderam os efeitos dessa decisão a questões relativas a outros planos econômicos, de modo que diversos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução – inclusive alguns casos já em vias de expedição de alvará de pagamento – ficaram sobrestados indefinidamente.
Finalmente, a suspensão determinada no Recurso Extraordinário nº 1.101.937, afetado ao Tema nº 1075 da repercussão geral, também não abrange o presente processo.
Com efeito, em decisão do Relator do RE 1.101.937/SP, Min. Alexandre de Moraes, este esclareceu que “serão suspensos os processos nos quais esteja pendente de deliberação a aplicação do art. 16 da Lei 7.347/1985. A diretriz vale para processos em qualquer grau de jurisdição; seja qual for a fase em que estejam (conhecimento, cumprimento de sentença, ou execução); independentemente da matéria em discussão; individuais ou coletivos. Agora, uma observação se faz necessária: os processos em que tal questão não tenha sido invocada, ou sobre a qual já exista decisão preclusa, evidentemente não devem ser paralisados. Reitere-se: a ordem de suspensão também alcança processos em fase de cumprimento de sentença, ou de execução, além de ações rescisórias – DESDE QUE, NESSES ESPECÍFICOS PROCEDIMENTOS, TENHA SIDO SUSCITADA A APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, E QUE ESTA QUESTÃO AINDA NÃO ESTEJA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA” (STF, ED no RE 1.101.937/SP, Min. Rel. Alexandre de Moraes, DJE nº 111, divulgado em 06/05/2020).
Como se nota, nos processos em que já houve decisão definitiva a respeito da abrangência do art. 16 da LACP não ficarão suspensos. In casu, é evidente que tal questão já restou definitivamente decidida, pois acobertada pela coisa julgada da sentença prolatada na ACP n. 1998.01.1.016798-9, objeto da ação de cumprimento de sentença que deu origem a este recurso.
Inclusive, o STJ foi instado a se manifestar sobre essa questão e decidiu no mesmo sentido, afirmando que “no RE 1.101.937/SP foi determinada a suspensão do processamento de todas as demandas nas quais esteja pendente de deliberação a aplicação do art. 16 da Lei nº 7.347/85, o que não é o caso dos autos, uma vez que tal matéria, como visto no precedente em destaque, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, pois foi enfrentada na ação civil pública que deu ensejo ao cumprimento individual de sentença” (STJ, AgInt no REsp 1575788/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020).
Transcrevo, na íntegra, a ementa do referido julgado:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA ACP Nº 1998.01.1.016798-9. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA NA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. ALEGADA OFENSA AO ART. 16 DA LEI Nº 7.437/85. PEDIDO DE SUSPENSÃO COM FULCRO NO RE 1.101.937/SP. ORDEM DE SOBRESTAMENTO LIMITADA ÀS DEMANDAS NAS QUAIS ESTEJA PENDENTE DE DELIBERAÇÃO A APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI Nº 7.437/85. NO CASO CONCRETO, A MATÉRIA ENCONTRA-SE ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA, COMO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.391.198/RS, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(STJ, AgInt no REsp 1575788/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020)
Não há razão, pois, ao Recorrente, quando requer a suspensão do feito.
2.3 DA PRESCRIÇÃO
No que toca à incidência de prescrição, também não assiste razão ao Agravante.
É certo que, conforme o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, fixado em sede de Recurso Especial Repetitivo, “no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (STJ, REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). Tal prazo é contado a partir do transito em julgado da sentença coletiva, consoante se observa no seguinte aresto do STJ:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. APADECO X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXPURGOS. PLANOS ECONÔMICOS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. 1. A sentença não é nascedouro de direito material novo, não opera a chamada "novação necessária", mas é apenas marco interruptivo de uma prescrição cuja pretensão já foi exercitada pelo titular. Essa a razão da máxima contida na Súmula n. 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Não porque nasce uma nova e particular pretensão de execução, mas porque a pretensão da "ação" teve o prazo de prescrição interrompido e reiniciado pelo "último ato do processo". 2. As ações coletivas fazem parte de um arcabouço normativo vocacionado a promover a facilitação da defesa do consumidor em juízo e o acesso pleno aos órgãos judiciários (art. 6º, incisos VII e VIII, CDC), sempre em mente o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, CDC), por isso que o instrumento próprio de facilitação de defesa e de acesso do consumidor não pode voltar-se contra o destinatário da proteção, prejudicando sua situação jurídica. 3. Assim, o prazo para o consumidor ajuizar ação individual de conhecimento - a partir da qual lhe poderá ser aberta a via da execução - independe do ajuizamento da ação coletiva, e não é por esta prejudicado, regendo-se por regras próprias e vinculadas ao tipo de cada pretensão deduzida. 4. Porém, cuidando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n. 1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula n. 150/STF. 5. Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, e o prazo de 20 (vinte) anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. 6. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1275215/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011)
In casu, a sentença coletiva que se busca executar, conforme a informação do próprio Agravado, confirmada pelo Agravante, foi proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou no juízo estadual do Distrito Federal, e transitou em julgado em 27 de outubro de 2009. De outra banda, a ação de cumprimento de sentença, ajuizada pelo ora Recorrido, foi proposta somente em 03-09-2019, isto é, após mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado.
Não obstante, também decorre dos autos que, em 26 de setembro de 2014, perto, então, do prazo prescricional de execução se esgotar, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios apresentou medida cautelar de protesto, no juízo de origem da sentença, a fim de interromper o prazo prescricional. Por esta razão, a parte Agravada, na petição inicial do cumprimento de sentença, afirma que este não está prescrito.
Contra isso, entretanto, interpõe-se o Banco Executado, ora Agravante, ao argumento de que o protesto apresentado pelo MPDFT não tem qualquer validade jurídica, posto que, a um, o MPDFT não tem legitimidade para atuar na execução individual de sentença de ação civil pública e, a dois, o protesto é desprovido de justificativa.
Como já afirmado, não há qualquer razão ao Agravante, nesse ponto.
Isto porque, de início, a legitimidade para o ajuizamento da execução coletiva do MPDFT é clara nesse caso, e decorre, especialmente, do disposto no art. 5º, I, da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), in verbis:
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I – o Ministério Público;
Bem assim, o art. 100, c/c art. 82, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, que regem as ações coletivas relativas à defesa de direitos consumeristas, determinam que:
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I – o Ministério Público,
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
Com fundamento em tais dispositivos legais, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1074006/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018). No mesmo sentido, é o seguinte aresto:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ação de execução prescreve em 5 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Porém, o prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da Ação de Execução coletiva pelo Sindicato, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva.
2. No caso em tela, o trânsito em julgado da ação de conhecimento coletiva que reconheceu o direito dos servidores ocorreu em 21.6.2005. O prazo prescricional teve seu curso interrompido com o protesto ajuizado pelo Sindicato em 21.6.2010, reiniciando-se a contagem do prazo pela metade. Por sua vez, a Ação de Execução Individual do título coletivo foi ajuizada em 21.11.2012, dentro do prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, contado da data do ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição, não tendo ocorrido, por conseguinte, a alegada prescrição.
3. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(STJ - REsp: 1679646 RJ 2017/0144751-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017)
Bem assim, a Corte Superior entende que “interrompe-se o prazo prescricional da execução individual até o trânsito em julgado da execução coletiva, neste caso, intentada pelo Ministério Público, ainda que nessa ação, ao final, seja conhecida a ilegitimidade de parte do Parquet”, como se vê.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE LIQUIDAÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Interrompe-se o prazo prescricional da execução individual até o trânsito em julgado da execução coletiva, neste caso, intentada pelo Ministério Público, ainda que nessa ação, ao final, seja conhecida a ilegitimidade de parte do Parquet. Precedentes.
2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso especial, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 1076690/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 04/09/2018)
Nota-se, pois, que o Ministério Público, ao ajuizar a execução coletiva, interrompe o prazo prescricional para as execuções individuais. Ora, outro entendimento não pode ser adotado no caso em que a interrupção se opera em razão do protesto cautelar, dado que, onde há a mesma razão, deve haver o mesmo direito.
De outro passo, a alegação de que o protesto não tem justificativa jurídica é errônea, posto que o art. 202, II, do Código Civil de 2002, prevê que o protesto serve à interrupção prescricional, o que, por si só, justifica-o, como se nota:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;
Desse modo, em juízo de cognição sumária, deve-se reconhecer que o protesto realizado foi válido e que houve, de fato, a interrupção da prescrição. Portanto, afasta-se a alegação de prescrição.
3. DO MÉRITO
3.1. DA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO
No que concerne ao argumento do Agravante de necessidade de prévia liquidação por artigos e de realização de perícia contábil, adianto, igualmente, que este não merece acolhimento.
É certo que, em julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou que “a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC)” (STJ – REsp: 1247150 PR 2011/0076361-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/10/2011, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 12/12/2011).
Aplicando tal julgamento repetitivo, o STJ, em decisão monocrática, definiu que “é necessária a liquidação da sentença coletiva proferida em ação civil pública pelo particular que pretende executá-la, oportunidade em que se provará tanto a sua qualidade de credor quanto o valor do seu crédito” (STJ - REsp: 1690347 SP 2017/0206600-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 27/10/2017).
Contudo, em julgado mais recente, a Corte Superior relativizou esse entendimento e admitiu ser possível “a dispensa de liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções coletivas que permitam verificar o valor devido por simples operação matemática com planilha de cálculo. Entretanto, essa possibilidade deve ser analisada caso a caso devido à diversidade de situações fáticas existentes nos processos coletivos”.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADMISSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ABREVIADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA TITULARIDADE DO DIREITO PLEITEADO E APURAÇÃO DA DÍVIDA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é de ser possível a dispensa de liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções coletivas que permitam verificar o valor devido por simples operação matemática com planilha de cálculo. Entretanto, essa possibilidade deve ser analisada caso a caso devido à diversidade de situações fáticas existentes nos processos coletivos.
2. O Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados com a petição que requereu o cumprimento individual da sentença eram suficientes para comprovar, de plano, o valor da dívida e também a titularidade do crédito pleiteado, sem necessidade de uma liquidação por artigos ou arbitramento. Aferir se a liquidação de sentença deve ser procedida por simples cálculo aritmético ou mediante liquidação por artigos na ação coletiva enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1602761/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 2.3.2018)
Assim, decorre de tais julgados que a liquidação somente se faz necessária se o exequente não conseguir comprovar, de pronto, a sua qualidade de credor e o valor de seu crédito, o que não é a hipótese dos autos.
In casu, observo o Agravado colacionou aos autos originais a prova da titularidade do direito, consistente em extrato da conta à época da vigência do Plano Verão. Através de tal extrato, é possível se retirar o valor pago época, sobre o qual deverá incidir a correção monetária.
Deste modo, uma vez que está definida a titularidade do direito e o valor principal sobre o qual devem recair os expurgos inflacionários, a liquidez do título passa a depender, tão somente, da realização de meros cálculos aritméticos.
Tal contexto fático autoriza a dispensa da liquidação, dado que, conforme o art. 509, §2º, do CPC, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”.
Irretocável, então, nesse ponto, a decisão recorrida que julgou nesse sentido.
3.2. O MOMENTO DE APLICAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
Quanto à aplicação dos juros remuneratórios, o STJ fixou entendimento, do qual coaduno, no sentido de que os juros remuneratórios são devidos até a citação do Banco Executado na fase de conhecimento da ACP objeto da execução, quando não comprovado o encerramento da conta bancária em data anterior, conforme o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO/ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECE DO AGRAVO PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, os juros remuneratórios incidentes sobre os expurgos inflacionários em caderneta de poupança incidem até a data do encerramento da conta bancária ou, no caso de ausência de comprovação pelo banco do momento em que a poupança chegou ao seu termo, serão devidos até a citação ocorrida da ação civil pública. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 696.333/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
Assim, não procede o argumento da parte recorrente no sentido de que os juros remuneratórios devem ser aplicados somente no mês de fevereiro de 1989, e não durante todo o período requerido.
Todavia, a aplicação dos juros remuneratórios se dará somente até a data da citação na ACP.
Sendo assim, defiro agravo de instrumento, no ponto, a fim de determinar que o juízo a quo observe a data da citação na ACP como termo final dos juros remuneratórios.
3.3. DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS
No que concerne ao termo inicial dos juros moratórios, também não prosperar a alegação do Agravante de que seria a data da citação no processo individual, posto que o STJ, no julgamento de recurso repetitivo, já firmou tese pela aplicabilidade dos juros moratórios a partir da citação da instituição financeira na ação coletiva, na linha do que se segue:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.
2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.
3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.
3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido.
(STJ - REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014)
Do mesmo modo, no que concerne ao índice fixado, o STJ já definiu, em recurso repetitivo, que “não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova” (STJ, REsp 1111119/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 02/09/2010).
Dessa forma, acertada a decisão do juízo de piso quanto a estes pontos.
3.4. DOS ÍNDICES INCIDENTES EM JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989
Quanto à questão do índice aplicável em janeiro de 1989, observo que, conforme ficou definido no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 11477595/RS, em razão do chamado Plano Verão (janeiro/1989), “é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)” (STJ, REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).
Nota-se, pois, que o STJ apenas estabeleceu que o percentual correto a ser aplicado para a correção das cadernetas de poupança, no mês de janeiro de 1989, seria o IPC de 42,72%, afastando, portanto, o outro índice, qual seja, o LFT. Este último índice, conforme consulta ao sítio do Banco Central do Brasil, era, em janeiro de 1989, de 22,36%.
Assim, observa-se que o índice do IPC é substitutivo do LFT, e não cumulativo. Em outras palavras, os poupadores prejudicados pelo Plano Verão têm direito à incidência do índice correto, isto é, do IPC de 42,72%. Contudo, deve-se excluir, do cálculo dos valores devidos, o importe que já havia sido pago em decorrência da aplicação do LFT, sob pena de dupla incidência da correção monetária e de enriquecimento ilícito do credor.
In casu, a decisão agravada não se manifestou sobre tal questão, muito embora tenha sido expressamente requerido o pronunciamento na razões da impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, entendo que deve ser reformada a decisão atacada para que no cálculo do valor devido, leve-se em consideração não todo o valor do índice de 42,72%, mas tão somente da diferença entre este e o LFT, que é 20,3609%.
De igual modo, quanto ao índice aplicável em fevereiro/1989, o juízo a quo não determinou a incidência do índice de 10,14%, o que seria o correto, consoante a jurisprudência do STJ, em Recurso Repetitivo, cuja ementa ora transcrevo:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO DO STJ N.º 08/2008. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DE FEVEREIRO/89, JUNHO/90, JULHO/90, JANEIRO/91 E MARÇO/91.
(...)
2. No tocante à correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve ser calculada com base na variação do IPC, ou seja, no percentual de 10,14%, como decorrência lógica da redução do índice de 72,28% para 42,72% do IPC do mês anterior (janeiro/89), interpretação essa conferida à Lei n. 7.730/89 pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do Resp n. 43.055-0/SP, de relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo. Precedentes: EDcl nos EREsp 352.411/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção, DJ 12/06/2006; REsp 883.241/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/06/2008; REsp 1.110.683/ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 23/04/2009.
(...)
5. Recurso parcialmente provido, para condenar a CEF a aplicar, no saldo da conta vinculada do FGTS do recorrente, os índices referentes aos meses de fevereiro/89 (10,14%) e janeiro/91 (13,69%), compensando-se as parcelas já creditadas.
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
(STJ, REsp 1111201/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010)
Assim, merece reforma a decisão neste ponto, a fim de que, no cálculo do valor devido, leve-se em consideração: i) em janeiro de 1989, não todo o valor do índice de 42,72%, mas tão somente da diferença entre este e o LFT, que é 20,3609%; ii) se observe o índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989.
3.5. DA ADOÇÃO DO ÍNDICE DE POUPANÇA E DA INCLUSÃO DOS EXPURGOS POSTERIORES
No que toca à aplicação do índice de poupança para correção monetária e à exclusão do expurgos posteriores, entendo que não tem razão o Agravante.
Isso porque, a Corte Superior, em repetitivo, fixou a tese de que "na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente" (STJ, REsp 1314478/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 09/06/2015).
Sendo assim, na correção monetária do valor devido, devem incidir os índices referentes aos planos posteriores ao mês de janeiro/1989.
Tais índices, segundo o Tribunal da Cidadania, referem-se ao IPC vigente, “variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 – 42,72% e fevereiro/1989 – 10,14% (Verão); (II) março/1990 – 84,32%, abril/1990 – 44,80%, junho/1990 – 9,55% e julho/1990 – 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 – 13,69% e março/1991 – 13,90% (Collor II)” (STJ – AgRg no REsp: 1521875 SP 2015/0066027-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/05/2015, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2015).
Assim, é plenamente possível a aplicação dos expurgos posteriores e não há previsão de incidência do índice de poupança.
Ademais, como se trata de questões decididas em sede de recursos repetitivos e comprovadas documentalmente, é possível o provimento do recurso nos pontos citados alhures.
3.6. A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, entende-se devidos, pois a alegação de iliquidez não obsta a fixação de verba honorária na fase de cumprimento de sentença, já que não houve o cumprimento voluntário da obrigação, pois, além de ter impugnado, o valor depositado pelo executado e apontado como devido pelos credores cuida-se de importância utilizada como garantia do Juizo e não como pagamento.
4. DECISÃO
Fortes nessas razões, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar que o juízo a quo observe, no cálculo da correção dos valores cobrados pelo Agravado: i) a data da citação na ACP como termo final dos juros remuneratórios; ii) o percentual de 20,3609% para o mês de janeiro de 1989, resultado da diferença entre o índice de 42,72% e o LFT; iii) o percentual de 10,14% para mês de fevereiro/1989.
No mais, mantenho na integra a decisão guerreada.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.11.2023 a 17.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0759056-47.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExpurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA
Publicação06/12/2023