Acórdão de 2º Grau

Omissão de comunicação de crime 0800555-05.2022.8.18.0141


Ementa

AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 138 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR DECADÊNCIA DO DIREITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ULTRAPASSADO O PRAZO DE SEIS MESES PARA OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800555-05.2022.8.18.0141 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 30/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800555-05.2022.8.18.0141

APELANTE: 14º DISTRITO POLICIAL (ALTOS), FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO FILHO
REPRESENTANTE: 14º DISTRITO POLICIAL (ALTOS)

 

APELADO: CASTRO ALVES RODRIGUES JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: ANDRE SOARES DE SOUSA PIRES MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE SOARES DE SOUSA PIRES MARQUES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 138 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR DECADÊNCIA DO DIREITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ULTRAPASSADO O PRAZO DE SEIS MESES PARA OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800555-05.2022.8.18.0141
Origem: 
APELANTE: 14º DISTRITO POLICIAL (ALTOS), FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO FILHO
REPRESENTANTE: 14º DISTRITO POLICIAL (ALTOS)
 

APELADO: CASTRO ALVES RODRIGUES JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: ANDRE SOARES DE SOUSA PIRES MARQUES - PI8332-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de apelação interposta por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença, que julgou procedente a pretensão punitiva, in verbis:

ANTE O EXPOSTO, declaro a extinção da punibilidade de CASTRO ALVES RODRIGUES JÚNIOR em relação ao delito do art. 138, § 1º, do Código Penal, com fulcro nos art. 107, IV, do mesmo Código.Dispensada a intimação do autor do fato desta sentença, com fundamento no Enunciado nº 105 do FONAJE.”

 Em sede recursal, o Ministério Público pediu para anular a sentença para que o feito volte ao trâmite regular, bem como a designação e realização da audiência preliminar.

Sem manifestação da defesa.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Ausentes preliminares arguidas ou que devam ser conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito.

Analisando-se os autos verifica-se que as teses sustentadas pelo recorrente não devem prosperar, visto que não são suficientes para ensejar a reforma da sentença que declarou extinta a punibilidade do recorrido, sob o fundamento de que ocorreu a decadência do direito.

Ressalte-se que o fato ocorreu no dia 08/12/2021, no entanto o Termo Circunstanciado de Ocorrência somente foi realizado em 23/05/2022, portanto fora do prazo, visto se tratar de prazo decadencial, o qual não se prorroga e exclui-se o dia vencimento, havendo expirado, portanto, em 07/05/2022, devendo ser mantida a sentença.

Em regra, o prazo decadencial é de 06(seis)meses, nos termos do artigo 103 do Código Penal e artigo 38 do Código de Processo Penal, contados da seguinte forma: da ciência inequívoca da autoria, no caso de ação penal privada e ação penal pública condicionada à representação e do dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia, nos demais casos.

Desta forma, embora haja previsão legal em ambos os Códigos, trata-se de instituto de direito eminentemente material, incidindo a regra do art. 10 do Código Penal, em que se conta o dia do começo e se exclui o dia do fim, sendo certo que, não se interrompe ou suspende, nem se prorroga ainda que se encerre em finais de semana ou feriados, não havendo que se falar em dilação para o primeiro dia útil subsequente, pois tratando de causa de extinção da punibilidade, cujo prazo tem natureza penal, será contado de acordo com o art. 10 do Código Penal.

Assim, verificando-se a decadência do direito em 07/05/2022, e que o TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência) somente foi protocolizado em 23/05/2022, quando já havia decorrido o prazo legal de 06 (seis) meses contados da ciência da autoria do fato ocorrido em 08/12/2021, nos termos do art. 103, do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal, deve ser mantida a sentença.

Neste sentido, a jurisprudência:

STF-0109129) CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. OFENSAS SUPOSTAMENTE PROFERIDAS EM DECISÃO JUDICIAL. QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA.ARTS.38 DO CPP E 103 DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Os arts. 38 do CPP e 103 do CPP preveem, como marco inicial do prazo de decadência de 6 (seis) meses para o exercício da ação penal privada, o dia em que o ofendido vier "[...] a saber quem é o autor do crime". Insusceptível, pela natureza decadencial do prazo, a incidência de causas suspensivas e interruptivas de seu fluxo. 2. Materializadas as supostas ofensas no dia 27.06.2016, data na qual o recorrente tomou conhecimento do suposto crime e de seu autor, e proposta a queixa apenas em 22.02.2017, impõe-se a extinção da punibilidade pela decadência. 3. Agravo regimental desprovido. (Ag. Reg. na Petição nº 6594/DF, 1ª Turma do STF, Rel. Rosa Weber. j. 22.09.2017, unânime, DJe 04.10.2017).

JECCPR-0096857) APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. ART. 139 E 140 DO CP. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA CRIME REJEITADA. ART. 395II DO CPP. DECADÊNCIA. INICIAL OFERECIDA UM DIA DEPOIS DO DECURSO DO PRAZO DE 6 MESES. CÔMPUTO DO PRAZO CONFORME ART. 10 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 107, INCISO IV DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 82§ 5º DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme se extrai da sentença: O art. 38 do CPP estabelece que o prazo decadencial para o oferecimento de queixa pelo ofendido é de seis meses, contados a partir da data em que a vítima toma conhecimento da autoria do crime. Este prazo decadencial, conforme pacífico escólio da doutrina e da jurisprudência deve ser contado conforme preceitua o art. 10 do CP, de forma que se inclui no cômputo o dia do começo, desprezando-se o do fim. Desse modo, tratando-se de prazo contado em meses, o termo final será sempre a véspera do mesmo dia do termo inicial no mês em que se findar o prazo. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE 2. Precedente: IMATERIAL. QUEIXA-CRIME. PRAZO. DECADÊNCIA. CPP, ARTS. 38 E 529. Sendo a decadência causa extintiva de punibilidade, o prazo respectivo tem caráter penal e deve ser contado nos termos do art. 10, do Código Penal, computando-se o dies quo, que é o dia da ciência da autoria do fato pelo querelante, e encerrando-se na véspera do mesmo dia do mês subsequente, obedecendo-se o calendário comum (gregoriano). [...] (STJ - REsp: 103231 SP 1996/0049217-4, Relator: Ministro VICENTE LEAL, Da de Julgamento: 16.04.1999, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 21.06.1999 p. 205 RT vol. 768 p. 532) (Processo nº 0031610-30.2017.8.16.0014, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais/PR, Rel. Camila Henning Salmoria. Publ. 18.04.2018).

Desta forma, tendo o Recorrente tomado conhecimento do fato em 08/12/2021, o direito de queixa, exercido apenas no dia 23/05/2022, foi fulminado pela decadência, pois o prazo já havia expirado.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a sentença em todos os seus termos, por estes e seus próprios fundamentos.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 27/10/2023

Detalhes

Processo

0800555-05.2022.8.18.0141

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Omissão de comunicação de crime

Autor

14º Distrito Policial (Altos)

Réu

CASTRO ALVES RODRIGUES JUNIOR

Publicação

30/10/2023