TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0757196-40.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI N°. 12.033-A)
AGRAVADO: JOAMI MACEDO DIAS
ADVOGADOS: DANILO DE MARACABA MENEZES (OAB/PI N°. 7303-A) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR – SOBRESTAMENTO DO FEITO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AFASTADAS - PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA - JUROS DE MORA- TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.A questão atinente à legitimidade ativa da parte autora alegada pelo agravante não procede. Aliás, trata-se de questão superada, pois, os poupadores ou seus sucessores possuem legitimidade ativa, também por força da coisa julgada, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Entretanto, restou pacificado que o sobrestamento das ações atingidas pelo Recurso Extraordinário nº 626.307/SP do STF somente abrange os processos pendentes de julgamento de mérito, excluindo, portanto, as demandas que estão em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, como é o caso dos autos.2. Ausência de necessidade de prévia liquidação: A execução de título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde de liquidação prévia, pois a apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético.3. Os cálculos apresentados pelo exequente quando do pedido de cumprimento de sentença discriminou o índice da correção monetária devida e o índice da correção monetária aplicada, observando, assim, a necessidade de aplicação da diferença entre os índices.4. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1.370.899/SP).5. Ausente comprovação de que o cálculo apresentado pela parte autora tenha incluído os honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva, bem como tenha realizado a atualização monetária do débito em desacordo com os índices oficiais aplicados às cadernetas de poupanças.6. Certificada a ausência de cumprimento voluntário da sentença pela parte requerida, mostra-se aplicável o disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973, à época em vigor, mantido pelo artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015.7. Matérias que não foram impugnadas e que não foram objeto da decisão atacada não podem ser tratadas no presente agravo de instrumento, pois, implicaria em inaceitável supressão de instância.8. Não há interesse recursal (utilidade), quando se pede o acolhimento de pretensão já deferida pelo juízo a quo.9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REFERENTE AO PLANO VERÃO (Processo nº ) proposta por MOISÉS ELIAS ALVES, ora agravado(ID.8090717).
Na decisão agravada o Juízo a quo, afastou as preliminares de : incompetência do juízo, ilegitimidade ativa dos não associados do IDEC, ilegitimidade ativa do Ministério Público para ajuizamento da ação cautelar de protesto e rejeitou a prejudicial de mérito – prescrição.
No mérito, julgou parcialmente procedente a liquidação de sentença para reconhecer aplicável o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003 conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, eis que não previstos na referida sentença.
Em seu recurso a parte agravante pugna pela concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada, alegando a ocorrência de risco de dano grave, argumenta sobre a necessidade de sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento do REsp Nº 1.438.263/2014, suscita a prejudicial de mérito – prescrição e preliminares de ilegitimidade ativa dos não associados do IDEC e incompetência do Juízo.
No mérito, defende que o termo inicial dos juros moratórios deve ser a citação ocorrida na ação de cumprimento de sentença, sustenta a ocorrência de excesso de execução; aduz que a diferença pretendida já foi paga nos meses subsequentes; alega a necessidade da aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989; utilização de índices da poupança, vedação da inclusão dos planos econômicos posteriores e, ainda, pugna pela remessa dos autos à contadoria tendo em vista tratar-se sentença ilíquida.
Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso para que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo banco/agravante.
Em despacho inicial (ID.8173287), foi determinada a intimação da parte agravada para apresentar suas contrarrazões.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões recursais refutando as razões do recurso e, ao final, pugnando pelo improvimento do feito (ID.9020284).
O Ministério Público Superior não apresentou manifestação por não vislumbrar motivo que justifique a sua participação (ID.9020284).
É o que importa relatar.
Inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. PRELIMINARES
Na origem a lide reside sobre pedido de cumprimento de sentença de título judicial advindo de Ação Civil Pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), contra o banco réu, tendo tramitado na 12ª Vara Cível do Distrito Federal (nº 16798-9/98).
II.I. DA ILEGITIMIDADE ATIVA, DA INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR
As matérias preliminares arguidas pelo agravante foram enfrentadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos, não tendo sido acolhidas pela jurisprudência pátria:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES GEOGRÁFICOS E PESSOAIS DO TITULO EXECUTIVO. SÚMULA 83/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões recursais relativas à legitimidade ativa da parte e aos limites geográficos da decisão coletiva cujo título é objeto do cumprimento individual encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 1.1 Independentemente de integrarem os quadros associativos da autora na demanda coletiva, os poupadores detêm legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública. REsp 1.391.198/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 1.2. A competência territorial limita o exercício da jurisdição e não os efeitos ou a eficácia da sentença, os quais possuem os "limites da lide e das questões decididas" (art. 468, CPC). A apontada limitação territorial dos efeitos da sentença não ocorre nem no processo singular, e também, como mais razão, não pode ocorrer no processo coletivo, sob pena de desnaturação desse salutar mecanismo de solução plural das lides."2. O reexame da ilegitimidade passiva do Banco recorrente e da preclusão da impugnação dos cálculos promovidos pelo exequente demandaria o revolvimento das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1723278 DF 2018/0029292-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2018).
Sendo assim, não prosperam as preliminares de ilegitimidade ativa do exequente, da incompetência funcional absoluta e da ilegitimidade passiva em razão dos limites da competência territorial do órgão prolator.
II.II. DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO
Em que pesem as alegações do agravante, verifica-se que a afetação invocada como fundamento do pedido de suspensão do feito, refere-se ao Recurso Especial nº 1.438.263/SP, no qual restou esclarecido que “a suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº 38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº 16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada” (decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator em 26 de junho de 2019 nos autos do REsp nº 1438263/SP autuado em 27/02/2014).
Assim, tendo em vista que o pedido de cumprimento de sentença promovido pelo exequente/agravado diz respeito à Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC contra o BANCO DO BRASIL, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, conclui-se que o presente caso não foi alcançado pela decisão de suspensão invocada pelo agravante.
Neste mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NO RESP Nº 1.438.263/SP, O QUAL NÃO SE APLICA AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CASSADA. 1. O pedido de cumprimento de sentença promovido pela agravante diz respeito à Ação Civil Pública nº 1998.01.1.16.798-9/98 proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor ÂÂ- IDEC contra o BANCO DO BRASIL, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, não sendo assim atingido pela decisão contida no Recurso Especial nº 1.438.263/SP, proferida nos autos da ação coletiva nº 0403263-60.1993.8.26.0053 (053.93.403263-9), promovida pelo IDEC contra o BANCO NOSSA CAIXA S/A (sucedido por BANCO DO BRASIL S/A), que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, para os efeitos que versem sobre essa ação. 2. A decisão agravada não deve prosperar, haja vista que a decisão proferida no Recurso Especial nº 1.438.263/SP, não atinge a esfera jurídica da agravante. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 00268093220148180140 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível).
Portanto, de rigor o afastamento da preliminar e a manutenção da decisão agravada.
II.III. DA NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO PARA EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA
O agravante alega que sentenças coletivas são genéricas, de modo que seu cumprimento deve ser, necessariamente, precedido de liquidação.
Ocorre que o artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe no seguinte sentido: “Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”, sendo este o caso dos autos.
É o que tem decidido a jurisprudência pátria, inclusive este Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. - SUSPENSÃO DO RECURSO. INVIABILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. A execução de título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde de liquidação prévia, pois a apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético, com a ferramenta de cálculo disponibilizada no site do Tribunal de Justiça, específica para expurgos inflacionários de cadernetas de poupança, a qual observa, como parâmetro, as definições da sentença proferida na ação civil pública. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, AFASTADAS AS PRELIMINARES. (TJ-RS - AI: 70078060969 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 26/09/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/09/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de cumprimento de sentença. Expurgos Inflacionários. Desnecessidade de suspensão do processo. Legitimidade ativa dos não associados ao idec. Comprovação da condição de poupador em 1989. legitimidade ativa. cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. As ações de liquidação/execução individual que se baseiam na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 não foram suspensas pelo Resp 1.438.263/RS, haja vista que a questão da legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, nesses casos, já foi definitivamente decidida sob a égide dos recursos repetitivos, no Resp 1.139.198/RS, representativo de controvérsia, temas 723 e 724. 2. Ademais, a Segunda Seção do STJ decidiu desafetar o julgamento do Resp 1.438.263-SP, ao tempo em que encaminhou aos tribunais esclarecimentos acerca dos reflexos da referida desafetação, evidenciando que deve prevalecer a decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo 1.139.198/RS. 3. Assim, considerando que o Autor, ora Apelante, comprovou que era poupador do Banco do Brasil em 1989, é parte legítima para propor a presente ação. 4. A execução do título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde, no caso, de liquidação prévia, pois a apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético, tomando-se, como parâmetro, as definições da sentença proferida na ação civil pública, razão pela qual é possível proceder o cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. 5. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 6. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008673-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019).
Acertada, portanto, a decisão agravada ao verificar a desnecessidade de prévia liquidação, devendo ser afastada a preliminar.
II. IV. DA PRESCRIÇÃO
A alegação de prescrição da pretensão de execução da sentença proferida em ação coletiva, não procede.
É cabível a interrupção do prazo prescricional para a execução da sentença coletiva por meio de medida cautelar proposta pelo Ministério Público.
Desse modo, tendo havido a interrupção do prazo prescricional em outubro de 2014, os autores/beneficiários do título executivo coletivo teriam até outubro de 2019 para executá-lo/liquidá-lo individualmente, de forma que estarão prescritas somente as pretensões deduzidas nas ações ajuizadas após a referida data (outubro de 2019) e cujo objeto guarde idêntica similitude ao debatido nos presentes autos, conforme decidiu o magistrado de 1º grau.
Neste sentido cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que na demanda coletiva o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto interposto pelo Ministério Público. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1822430/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).
Neste passo, possuindo o Ministério Público legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva, conforme Precedentes, conclui-se que a presente preliminar não prospera.
III. DO MÉRITO
In casu, trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016.798-9/98, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC contra o BANCO DO BRASIL, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo o juízo a quo julgado parcialmente procedente a impugnação para determinar a exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos do crédito do autor, ressalvados os referentes ao mês de fevereiro de 1989.
No tocante à alegação de que as execuções individuais e coletivas devem observar a adoção do índice de 42,72% para janeiro de 1989 e de 10,14% para fevereiro de 1989, é certo que a referida pretensão fora acolhida pelo juízo a quo, pois, na decisão agravada, restou determinada a redução do índice de correção monetária aplicada no mês de fevereiro de 1989 para 10,14%, de forma que o provimento jurisdicional ora pretendido carece de utilidade (ausência de interesse recursal).
Por outro lado, a decisão agravada analisou o pleito referente à fixação do termo inicial dos juros moratórios e, acertadamente, aplicou o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sistema de recursos repetitivos, quando fora decidido que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014).
No mesmo sentido, jurisprudência desta 4ª Câmara Especializada Cível:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANO VERÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – SENTENÇA COLETIVA – PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES E/OU SUCESSORES – FORO COMPETENTE – DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO COLETIVA – DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio REsp n. 1.273.643/PR, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, no âmbito do direito privado é quinquenal o prazo para a prescrição da pretensão executiva de sentença coletiva exarada em Ação Civil Pública. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp n. 1.391.198–RS, decidiu que tanto os poupadores, quanto os seus sucessores possuem legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública. 2. A jurisprudência pátria é assente quanto à viabilidade do ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva no foro de domicílio do consumidor, tornando-lhe desnecessário, portanto, propô-la no foro onde tramitou a ação originária. 3. O termo inicial para a incidência dos juros de mora estipulados em sentença exarada nos autos de ação coletiva, demarcar-se-á a partir da citação do devedor na lide em comento e, não, a partir de sua citação na ação de execução. 4. Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.007394-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento:19/07/2016).
Por fim, ressalta-se que não se vislumbra nos autos a comprovação de que o cálculo apresentado pela parte autora tenha incluído os honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva, bem como tenha realizado a atualização monetária do débito em desacordo com os índices oficiais aplicados às cadernetas de poupanças.
Matérias que não foram impugnadas e que não foram objeto da decisão atacada não podem ser tratadas no presente agravo de instrumento, pois, implicaria em inaceitável supressão de instância.
IV. CONCLUSÃO
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida.
É o voto
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0757196-40.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOALMI MACEDO DIAS
Publicação13/10/2023