
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801405-31.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ELENITA MATIAS DE OLIVEIRA LACERDA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO. PREVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR PREVENTO.
I. RELATO
Trata-se de Apelação interposta por ELENITA MATIAS DE OLIVEIRA LACERDA contra sentença proferida pelo(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos do processo de N.º 0801405-31.2023.8.18.0042 ajuizada, em face de BANCO CETELEM S/A , ora apelado.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, verifica-se que fora interposto no presente processo, anteriormente a esta Apelação, por ELENITA MATIAS DE OLIVEIRA LACERDA em face do BANCO CETELEM S.A., o Agravo de Instrumento Proc. nº 0755285-56.2023.8.18.0000, de relatoria do Exmo. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira (1ª Câmara Especializada Cível) (ID 12715361), distribuído em: 29/05/2023. Logo, a presente Apelação deveria, por prevenção, ser encaminhada ao referido Desembargador.
Veja-se, para tanto, o teor do art. 930, parágrafo único, do NCPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI (Res. nº 02/1987), in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo - grifou-se.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Importante anotar que o trânsito em julgado da decisão proferida naquele Agravo de Instrumento não tem o condão de afastar a prevenção aludida. A norma regimental (art. 135-A, parágrafo único) é clara ao estabelecer que prevenção subsistirá “ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao Exmo. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira (1ª Câmara Especializada Cível) deste e. tribunal.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801405-31.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELENITA MATIAS DE OLIVEIRA LACERDA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação16/01/2024