Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0759915-92.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INTERNO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO EM 2º GRAU. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Declaração de hipossuficiência da pessoa física goza de presunção relativa de veracidade. Insuficiência de recursos não demonstrada. 2. Indeferimento de justiça gratuita em primeiro grau e segundo grau. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759915-92.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759915-92.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: HELENA CONDE MEDEIROS

Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INTERNO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO EM 2º GRAU. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Declaração de hipossuficiência da pessoa física goza de presunção relativa de veracidade. Insuficiência de recursos não demonstrada.

2. Indeferimento de justiça gratuita em primeiro grau e segundo grau.

3. Recurso conhecido e não provido.



 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por HELENA CONDE MEDEIROS  contra decisão monocrática proferida no Proc. n° 0829769-49.2019.8.18.0140proposto pelo agravante em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

Nas suas razões recursais (Id. nº 9092661), a agravante requer que seja reconsiderada a decisão recorrida, ou recebido o presente recurso levado a julgamento pelo órgão colegiado, para, reformando o decisum monocrático, dar seguimento ao processamento da apelação interposta. Junta documentos.

Em suas contrarrazões recursais (Id. nº 10306660), defende o agravado o indeferimento do agravo interno, com a consequente manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça, em consideração aos argumentos expostos nestas contrarrazões.

Ministério Público Superior opinou pela manutenção da decisão agravada.

Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.

 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. Do exame inicial de admissibilidade recursal

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interno.


II. Preliminares

Não há.

 

III. Matéria do Mérito

Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

O artigo 99, do atual CPC, assim prossegue:

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.


Dessa forma, a declaração de hipossuficiência da pessoa física goza de presunção relativa de veracidade.

Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, tal qual a qualificação profissional da parte requerente, a natureza e o valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observado os aspectos que fundamentem a decisão.

No caso em tela, os documentos carreados aos autos dão conta de que a agravante percebe vencimentos mensais líquidos no valor de R$ 4.257,92 (Quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos). Enquanto que o valor da causa da ação em comento gira em torno de R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais). Portanto, a renda demonstrada mostra-se superior ao limite de três salários mínimos, considerando-se mensalmente.

Por conseguinte, a fim de que pudesse gozar da gratuidade judiciária, deveria a agravante ter carreado aos autos elementos que demonstrassem situação de atual vulnerabilidade econômica que a impedissem de efetuar o recolhimento do preparo recursal.

 Assim, diante do quadro apresentado, conclui-se que a renda mensal da agravante é suficiente para cobrir as despesas de uma família e custear o processo, antes a ausência de documentos que demonstrem que ela não pode suportar com o recolhimento do preparo recursal.


IV. Dispositivo

Com estes fundamentos, voto pelo não provimento do agravo interno e, consequente, manutenção da decisão agravada.

Publique-se.

Data registrada no sistema.

 

 

Detalhes

Processo

0759915-92.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

HELENA CONDE MEDEIROS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/01/2024