Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800516-35.2022.8.18.0132


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À CONSUMIDORA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800516-35.2022.8.18.0132 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 30/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800516-35.2022.8.18.0132

RECORRENTE: RIVONEIDE DA COSTA ASSIS PAMPLONA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À CONSUMIDORA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800516-35.2022.8.18.0132
Origem: 
RECORRENTE: RIVONEIDE DA COSTA ASSIS PAMPLONA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO - PI10915-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RIVONEIDE DA COSTA ASSIS PAMPLONA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Narra a parte autora é consumidora dos serviços prestados pela empresa ré através do código de cliente através do código de cliente nº0357944-1; que no dia 19/10/2020 funcionários da requerida foram a residência da requerente realizar inspeção no fornecimento de energia elétrica, ocasião em que os funcionários da requerida não constataram furto de energia e não havia fatura de energia em atraso na unidade consumidora, apenas informaram a requerente que teriam que substituir o medidor de consumo de energia, o que de pronto foi realizado. Aduz ainda a requerente que em março de 2021 foi surpreendida com notificação da requerida informando que foi constatada irregularidade na medição e/ou instalação elétrica da sua residência, conforme a inspeção realizada no dia 19/10/2020, cobrando o valor de R$ 2.012,78 (dois mil e doze reais e setenta e oito centavos) referente a medições incorretas no relógio entre fevereiro de 2018 a outubro de 2020; que inconformada com a cobrança protocolou reclamação de cobrança irregular junto a requerida que afirmou que a cobrança é regular. Relata ainda que a requerida, conforme documentos anexos, está cobrando o pagamento referente a medições incorretas; que para aumentar o sofrimento psicológico a requerida negativou seu nome junto ao SERASA pelo débito ilegítimo.

Requer, assim, a procedência da ação para que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica de sua residência, não ser cobrada pelo valor de R$ 2.012,78 (dois mil e doze reais e setenta e oito centavos) referente a medições incorretas no relógio entre fevereiro de 2018 a outubro de 2020, além de a uma indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para, in verbis: “Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para declarar a inexistência do débito que originou a dívida controvertida, pelo que condeno a parte Requerida a: a) RETIRAR o nome da autora dos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitado ao montante de R$ 5.000,00; b)DECLARAR a inexistência do débito oriundo da relação jurídica consubstanciada nesta demanda; c)PAGAR a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.”

Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese: dos fatos; da incompetência do juizado especial cível – necessidade de produção de prova pericial; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; do princípio da informação; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; do cancelamento; do dano moral; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; por fim, requer que seja reformada modificada a sentença no que tange a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, vez que estes não foram configurados e que caso não haja modificação na decisão que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, que seja reduzido o quantum, a fim de que não haja enriquecimento ilícito.

A parte recorrida apresentou contrarrazões nos autos.

 

É o relatório.



 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, necessária a análise da preliminar arguida pela parte recorrente.

Sustenta a concessionária de serviço de público que a resolução do mérito da controvérsia instaurada no presente processo depende da realização de uma perícia no medidor de energia da consumidora recorrida, o que afastaria a competência dos juizados especiais, ante a sua natureza complexa. Contudo, não merecem guarida os argumentos da recorrente, uma vez que já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.

A presente ação versa sobre erro no procedimento, na qual não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas, sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da multa.

Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada e passo ao mérito do recurso.

Passo ao mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação.

 

É como voto.

 

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 27/10/2023

Detalhes

Processo

0800516-35.2022.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RIVONEIDE DA COSTA ASSIS PAMPLONA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

30/10/2023