Acórdão de 2º Grau

Liminar 0761862-21.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LIMINAR DEFERIDA – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – INVIABILIDADE DA REDUÇÃO DA MENSALIDADE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO- PANDEMIA- MEDIDAS DE RESTRIÇÃO IMPOSTAS- NÃO COMPROVAÇÃO DE DESEQUILIBRIO CONTRATUAL- DECISÃO REFORMADA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado o âmbito do Col. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. 3- Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761862-21.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761862-21.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: AMINADA VIEIRA DA SILVA NETO

Advogado(s) do reclamado: HANNAH MARIA DE ARAUJO CARVALHO, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LIMINAR DEFERIDA – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – INVIABILIDADE DA REDUÇÃO DA MENSALIDADE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO- PANDEMIA- MEDIDAS DE RESTRIÇÃO IMPOSTAS- NÃO COMPROVAÇÃO DE DESEQUILIBRIO CONTRATUAL- DECISÃO REFORMADA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Segundo entendimento firmado o âmbito do Col. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal).

2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória.

3- Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (Processo nº 0815745-45.2021.8.18.0140, 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por AMINADA VIEIRA DA SILVA NETO, ora agravado.

Na decisão agravada, foi deferida em parte a tutela de urgência pleiteada, no sentido de determinar à requerida a redução de trinta por cento (30%) do valor das mensalidades cobradas entre abril e dezembro de 2020, sob pena de multa fixada em quinhentos reais (R$ 500,00) por dia de descumprimento, limitada a quinze mil reais (R$ 15.000,00).

O Recorrente, em suas razões recursais, alega a inconstitucionalidade do desconto aplicável às mensalidades devidas às instituições que mantiveram suas atividades por meio de tecnologia da informação.

Argumenta ainda, que o agravado, ao assinar o contrato de prestação de serviços estava ciente acerca ao valor apurado das mensalidades, bem como teve acesso a proposta de prestação de serviços e condições contratuais, e que somente as aulas teóricas ocorreriam via remota, até a autorização do Poder Público para retorno destas aulas teóricas.

Aduz que o Agravado está atualmente matriculado, cursando matérias que tem parte da carga horária prática e que já estão sendo devidamente ofertadas presencialmente. Bem como, já houve reposição das cargas horárias não cursadas no início da pandemia impossibilitadas em razão da restrição imposta pelo Poder Público.

Sustenta que a redução e ou suspensão das mensalidades representa o caos no sistema de ensino, a demissão em massa de professores e a completa inviabilidade e quebra da atividade desempenhada pela Agravante, em detrimento dos demais alunos e do todo, além de desconsiderar a atual situação da recorrente, também afetada pela crise.

Ao final requer a concessão de tutela recursal, a fim de revogar a decisão ora agravada. Alternativamente, pugna pela atribuição do efeito suspensivo, para suspender o efeito da decisão agravada até o julgamento do recurso ora interposto, ou ainda caso seja mantido a continuidade do desconto, requer seja retirada a porcentagem referente as aulas práticas que estão sendo oferecidas na modalidade presencial.

Consta decisão deferindo o efeito suspensivo pleiteado.

Devidamente intimada, a parte agravada se manifestou pela manutenção da sentença vergastada.

O Ministério Público deixou de se manifestar nos autos.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

A parte agravante objetiva a reforma da decisão agravada que deferiu liminar no sentido de determinar a redução de trinta por cento (30%) do valor das mensalidades cobradas entre abril e dezembro de 2020 em favor do agravado.

Inicialmente, vale registrar que o col. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, pelo menos em três Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs 6423, 6575 e 6435), de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus.

Eis a ementa de um dos julgados: 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente.”

(STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021)” 

Nesse contexto, em uma análise perfunctória dos autos, observo que merece ser atendida a pretensão da parte agravante.

Registre-se ainda que para que se verifique a ocorrência de desequilíbrio econômico contratual a fim de justificar a manutenção da decisão agravada, seria necessária uma maior dilação probatória, a fim de que seja analisado se houve desequilíbrio econômico no contrato, o que não é possível através deste Agravo de Instrumento. 

Ademais, cabe destacar que, apesar de serem notórias as alterações ocorridas no curso do agravado, não é possível concluir, sobretudo neste momento processual, que a redução da mensalidade se faz necessária porque (1) o serviço prestado pela entidade agravante de forma remota não seria prestado com qualidade e (2) os alunos não podem usufruir das instalações físicas da Instituição de ensino. 

É fato público e notório que um dos efeitos da pandemia do novo coronavírus foi o fechamento de escolas e universidades em todo o mundo. Para solucionar o problema no Brasil, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345, de 19 de março de 2020in litteris: 

"Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.(...)

§ 3º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput às práticas profissionais de estágios e de laboratório.

§ 4º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que trata o caput apenas às disciplinas teóricas-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso.

§ 5º As instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação a opção pela substituição de aulas, mediante ofício, em até quinze dias." 


Vê-se, pois, que para se adequar a essa situação excepcional que envolveu a substituição das aulas presenciais por aulas remotas, as instituições de ensino tiveram que, por consequência, reorganizar a grade horária de seus cursos. Assim, o agravado não teve que suportar sozinho toda o ônus dessa mudança. 

Além disso, a suspensão das aulas práticas e o oferecimento de aulas remotas, por si só, não desqualifica o ensino prestado pela Instituição agravante ou evidencia desequilíbrio contratual, sobretudo porque tal suspensão partiu de determinação próprio MEC.

Não obstante os argumentos acima expostos, tem que se ter em mente que a crise mundial provocada pela pandemia do novo corona vírus alterou o funcionamento das Instituições de Ensino, pois na tentativa de se readequarem ao cenário pandêmico tiveram que investir em capacitação dos professores, infraestruturas tecnológicas, licenças e outros recursos que permitisse a oferta das disciplinas por meio do Regime Letivo Remoto.

Portanto, a existência de eventual desequilíbrio econômico que justifique um desconto proporcional do valor das mensalidades demandaria, como dito acima, dilação probatória, não sendo possível afirmar, por ora, que o contrato celebrado entre as partes tornou-se excessivamente oneroso à parte agravada.

Nesse sentido é o entendimento de diversos Tribunais, vejamos:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CONSTATAÇÃO - SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PANDEMIA - TEORIA DA IMPREVISÃO - REDUÇÃO DAS MENSALIDADES - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - DECISÃO REFORMADA. A fundamentação concisa não ofende o disposto no art. 93, IX da CR, o que afasta a arguição de nulidade. A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a" probabilidade do direito "e o" perigo de dano "ou o" risco ao resultado útil do processo "(art. 300 do CPC). Segundo entendimento do e. STJ, somente se aplica a teoria da imprevisão quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes (AgInt no AREsp n. 1309282/PR). As Universidades gozam de autonomia administrativa para gerir a prestação de seus serviços educacionais. Logo, em princípio, a concessão de descontos nas mensalidades caracteriza liberalidade da instituição de ensino como manifestação de sua autonomia de vontade, de gestão financeira e patrimonial (art. 207 da CR). O reconhecimento de estado de calamidade em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, embora possa caracterizar evento imprevisível, capaz de impactar nas contratações, não fundamenta, de per si, interferência do Poder Judiciário nos contratos, sobretudo quando há necessidade de dilação probatória acerca do direito invocado (redução do valor de mensalidade e escolar). Também não se afigura perigo de dano, considerando que, se for o caso, ao final da ação poderá haver a compensação ou restituição dos valores pagos. Preliminar rejeitada e recurso provido.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.440978-3/002, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/0020, publicação da sumula em 02/10/2020)".

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. PANDEMIA. . 1. A atual pandemia, de forma súbita e imprevisível, vem provocando mudanças profundas no nosso modelo social. 2. Malgrado a gravidade da situação, a incursão do Poder Judiciário na seara contratual deve ocorrer com parcimônia, a fim de evitar o agravamento do quadro geral. 3. A Portaria 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31.12.2020 4. A adoção do sistema de ensino à distância, em razão da pandemia, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. 5. Embora possa ter ocorrido a redução de alguns custos, v.g., água e energia elétrica, as instituições continuam a suportar os demais gastos com professores e funcionários e, quiçá, com a contratação de plataformas digitais para a consecução da atividade fim. 6. Recurso desprovido.(TJ-DF 07284460520208070000 DF 0728446-05.2020.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 03/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/12/2020).”

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO a fim de reformar a decisão vergastada.

É o voto.

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Teresina, 26/10/2023

Detalhes

Processo

0761862-21.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

AMINADA VIEIRA DA SILVA NETO

Publicação

27/10/2023