Acórdão de 2º Grau

Auxílio por Incapacidade Temporária 0800115-48.2022.8.18.0031


Ementa

REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO ACIDENTE. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL. SEGURADO SUSCETÍVEL A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800115-48.2022.8.18.0031 proposta em face do INSS/APELANTE visando: “Que a demanda seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, CONFIRMANDO-SE A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, PARA SE RECONHECER O DIREITO DA AUTORA À CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIODOENÇA E SUA CONVERSÃO EM AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO (ESPÉCIE 91), condenando-se o INSS a pagar os valores retroativos a partir da data da cessação indevida do benefício (21/01/2021), com aplicação dos juros legais e correção monetária”. II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, uma vez que a requerente comprovou que se encontra temporária e parcialmente incapacitada para o trabalho em razão das lesões decorrentes de acidente do trabalho, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a restabelecer em favor da requerente o benefício denominado auxílio-doença e sua imediata conversão em auxílio por acidente de trabalho, independente do trânsito em julgado e face o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência do art. 300, do NCPC, bem como, a pagar, a partir da data do último indeferimento administrativo e a ser calculado em execução e ao pagamento dos atrasados (respeitado a prescrição quinquenal) os valores retroativos”. III. Não houve recurso voluntário. IV. Da análise dos documentos acostados aos autos resta verificada a qualidade de segurado da autora. V. Nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, total ou parcialmente, por mais de quinze dias consecutivos, entendendo-se por parcial aquela incapacidade que permite a reabilitação para outras atividades. Mas especificamente, quanto ao auxilio-doença acidentário, é um benefício pago aos segurados que sofreram acidentes do trabalho ou foram acometidos por doenças ocupacionais, que se equiparam a acidente do trabalho. VI. Com efeito, no caso em epígrafe os Atestados e Exames Médicos acostados autos atestam com clareza que a debilidade apresentada pela autora, bem como a consequente inatividade profissional decorreram de lesão acidentária ocorrida em acidente de trabalho. VII. Assim, sendo certo inexistirem todos os requisitos para a concessão de benefício acidentário em caráter definitivo, faz jus a parte autora ao auxílio vindicado nos termos da sentença. VIII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800115-48.2022.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 16/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800115-48.2022.8.18.0031

APELANTE: DANIELLE FONTENELE SILVA

Advogado(s) do reclamante: DENNILLE TEIXEIRA BALDOINO CARVALHO

APELADO: INSS

 

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA  -  Juiz de Direito convocado. 

 

EMENTA

 

REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO ACIDENTE. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL. SEGURADO SUSCETÍVEL A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 

I. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800115-48.2022.8.18.0031 proposta em face do INSS/APELANTE visando: “Que a demanda seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, CONFIRMANDO-SE A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, PARA SE RECONHECER O DIREITO DA AUTORA À CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIODOENÇA E SUA CONVERSÃO EM AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO (ESPÉCIE 91), condenando-se o INSS a pagar os valores retroativos a partir da data da cessação indevida do benefício (21/01/2021), com aplicação dos juros legais e correção monetária”. 

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, uma vez que a requerente comprovou que se encontra temporária e parcialmente incapacitada para o trabalho em razão das lesões decorrentes de acidente do trabalho, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS restabelecer em favor da requerente o benefício denominado auxílio-doença e sua imediata conversão em auxílio por acidente de trabalho, independente do trânsito em julgado e face o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência do art. 300, do NCPC, bem como, a pagar, a partir da data do último indeferimento administrativo e a ser calculado em execução e ao pagamento dos atrasados (respeitado a prescrição quinquenal) os valores retroativos”.

III. Não houve recurso voluntário.

IV. Da análise dos documentos acostados aos autos resta verificada a qualidade de segurado da autora.

V. Nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, total ou parcialmente, por mais de quinze dias consecutivos, entendendo-se por parcial aquela incapacidade que permite a reabilitação para outras atividades. Mas especificamente, quanto ao auxilio-doença acidentário, é um benefício pago aos segurados que sofreram acidentes do trabalho ou foram acometidos por doenças ocupacionais, que se equiparam a acidente do trabalho.

VI. Com efeito, no caso em epígrafe os Atestados e Exames Médicos acostados autos atestam com clareza que a debilidade apresentada pela autora, bem como a consequente inatividade profissional decorreram de lesão acidentária ocorrida em acidente de trabalho.

VII. Assim, sendo certo inexistirem todos os requisitos para a concessão de benefício acidentário em caráter definitivo, faz jus a parte autora ao auxílio vindicado nos termos da sentença.

VIII. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Remessa Necessária, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente 

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

 

Relator

 


RELATÓRIO

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800115-48.2022.8.18.0031 proposta em face do INSS/APELANTE visando: “Que a demanda seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, CONFIRMANDO-SE A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, PARA SE RECONHECER O DIREITO DA AUTORA À CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO (ESPÉCIE 91), condenando-se o INSS a pagar os valores retroativos a partir da data da cessação indevida do benefício (21/01/2021), com aplicação dos juros legais e correção monetária”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, uma vez que a requerente comprovou que se encontra temporária e parcialmente incapacitada para o trabalho em razão das lesões decorrentes de acidente do trabalho, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS restabelecer em favor da requerente o benefício denominado auxílio-doença e sua imediata conversão em auxílio por acidente de trabalho, independente do trânsito em julgado e face o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência do art. 300, do NCPC, bem como, a pagar, a partir da data do último indeferimento administrativo e a ser calculado em execução e ao pagamento dos atrasados (respeitado a prescrição quinquenal) os valores retroativos”. 

Não houve recurso voluntário.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

DA COMPETÊNCIA

Nos termos do art. 190, I da Constituição Federal de 1988:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Verificada, portanto a exceção de competência da Justiça Federal inscrita ao referido dispositivo, a demanda recairá no bojo da competência residual da Justiça Estadual.

Assim, não que se falar em incompetência do juízo a quo.

Conforme relatado, trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800115-48.2022.8.18.0031 proposta em face do INSS/APELANTE visando: “Que a demanda seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, CONFIRMANDO-SE A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, PARA SE RECONHECER O DIREITO DA AUTORA À CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIODOENÇA E SUA CONVERSÃO EM AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO (ESPÉCIE 91), condenando-se o INSS a pagar os valores retroativos a partir da data da cessação indevida do benefício (21/01/2021), com aplicação dos juros legais e correção monetária”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, uma vez que a requerente comprovou que se encontra temporária e parcialmente incapacitada para o trabalho em razão das lesões decorrentes de acidente do trabalho, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS restabelecer em favor da requerente o benefício denominado auxílio-doença e sua imediata conversão em auxílio por acidente de trabalho, independente do trânsito em julgado e face o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência do art. 300, do NCPC, bem como, a pagar, a partir da data do último indeferimento administrativo e a ser calculado em execução e ao pagamento dos atrasados (respeitado a prescrição quinquenal) os valores retroativos”.

Não houve recurso voluntário.

Nos termos da fundamentação consignada em sentença pelo MM. Juiz a quo, que aqui adoto passando a integrar o presente voto:

Mormente, embora ausente o feito de questões de prejudiciais e/ou preliminares, observo que existo uma questão processual pendente. Esta, consubstanciada no fato de ação, ainda na Justiça Federal ter tramitada sob o rito o rito do Juizado Especial da Justiça Federal, nos termos da Lei nº 10.257/2001.

Diante de tal situação e considerando que a Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública) não se aplica as ações acidentárias que tem como requerido o INSS, tendo em vista que a competência do Juizado Especial Estadual da Fazenda Pública é restrita as ações propostas contra Entes Públicos estaduais, distritais e municipais, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, tenho por receber a presente demanda sob o rito do procedimento comum.

 ACIDENTE DO TRABALHO? CAUSA ALHEIA AOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA? APLICAÇÃO, AINDA ASSIM, DO RITO SUMARIÍSSIMO? JUÍZO ÚNICO? AUSÊNCIA DE NULIDADE? RECURSO INOMINADO? CONHECIMENTO COMO APELAÇÃO? IRDR (TEMA 6)? MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N. 21/DIRBEN/PFEINSS: MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO? INGRESSO DA AÇÃO EM 2017? SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, não se aplica às ações acidentarias, que tem como réu o INSS, autarquia federal, que lá não pode ser parte. A adoção do correspondente rito, todavia, se não houver prejuízo, não gera nulidade. Poderá haver eventualmente incompetência absoluta, mas apenas nos casos em que haja na comarca unidades distintas para as ações acidentarias e do Juizado Especial da Fazenda Pública. No geral, um único juízo tem as duas atribuições, apenas aplicando a cada hipótese o procedimento apropriado. 2. Recurso deve perseguir resultado necessário e útil. Não existe benefício em recorrer para afastar decadência se a sentença já a derrogou. Apelo conhecido somente quanto à prescrição, reconhecida na sentença. 3. O Grupo de Câmaras de Direito Público firmou a seguinte tese IRDR (Tema 6): "O Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS interrompe a prescrição, porquanto reconhecido pela autarquia o direito dos segurados à revisão dos benefícios. O prazo prescricional contra a Fazenda Pública volta a correr pela metade (dois anos e meio), a contar da data do ato que a interrompeu (15-4- 2010), observada, em qualquer caso, a ressalva da Súmula n. 383 do STF". A ação foi ajuizada em 2017, estando prescritas todas as prestações referentes aos cinco anos anteriores. 4. Recurso parcialmente conhecido e nesta parte desprovido. (TJ-SC – APL: 00010431320188240061 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0001043-13.2018.8.24.0061, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 23/02/2021, Quinta Câmara de Direito Público).

 Trate-se o feito, de nítida obrigação de fazer, onde a busca a parte autora, dada sua incapacidade para o trabalho, a conversão do auxílio-doença em auxílio por acidente de trabalho. Haja vista que está incapacitada para o desempenho de atividades laborativas, em decorrência de patologias ocupacionais (CID 10 G560, CID M75-1, M 75-5 e M75-4), que se iniciaram no ano de 2013, quando passou a receber auxilio-doença por acidente de trabalho.

Inicialmente, oportuno fazer algumas diferenciações pertinentes entre o auxílio-acidente e o auxílio-doença.

O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, pressupõe, além da condição de segurado, a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, bem como a redução definitiva da capacidade laboral. Lado outro, nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, total ou parcialmente, por mais de quinze dias consecutivos, entendendo-se por parcial aquela incapacidade que permite a reabilitação para outras atividades. Mais especificamente, quanto ao auxílio-doença, é um benefício pago aos segurados que sofreram acidentes do trabalho ou foram acometidos por doenças ocupacionais, que se equiparam a acidente do trabalho.

Da análise do contexto fático probatório constante dos autos, em especial do laudo pericial médico, subscrito pelo médico Maynard Gomes de Sá Quirino Filho, CRM/PI 3.268, e destacados nos quesitos: 1, 3, 11 e 14 (ID nº 23258369, as fls. 7/9), pontuou que houve a devida comprovação de que a debilidade e a consequente inatividade profissional decorreram de lesão acidentária ocorrida em acidente de trabalho.

Outrossim, ainda que o laudo inicial deixasse alguma dúvida, circunstância que não ocorreu, chamado a esclarecer o laudo acima mencionado, o perito, novamente, reafirmou que as doenças sofridas pela parte autora decorrem de acidente de trabalho. Sendo o fator causal principal e/ou secundário o exercício de sua atividade laboral (ID nº 23258369, às fls. 38/39).

Assim, por ter o expert do Juízo concluído que a incapacidade laboral da autora é resultado das lesões decorrentes de acidente do trabalho, e que culminaram em sequelas que implicara redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, faz jus a restabelecimento do benefício denominado auxílio-doença, com imediata conversão deste, em auxílio por acidente de trabalho.

Neste sentido segue a jurisprudência:

 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. O auxílio-acidente é um benefício concedido ao segurado da previdência social - INSS quando este desenvolver sequela permanente, que reduza sua capacidade laborativa, em decorrência de um acidente de trabalho. O benefício é pago como uma forma de indenização pelo acidente de trabalho sofrido. 2. Havendo comprovação de que a debilidade e a consequente inatividade profissional decorreram de lesão acidentária ocorrida em acidente de trabalho, possível é a conversão do benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente - na hipótese de redução da capacidade laboral e reabilitação profissional. 3. Negou-se provimento ao apelo. Fixados honorários recursais. (TJ-DF 07083433420178070015 DF 0708343-34.2017.8.07.0015, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 18/07/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/07/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário, mantendo-se incólume a sentença recorrida, nos seguintes termos:

“No mérito, a sentença recorrida oficialmente não merece qualquer reparo, devendo, portanto, ser mantida integralmente em todos os seus termos, senão vejamos.

Trata-se de Ação de Obrigação de fazer onde a autora pleiteia a conversão do auxílio-doença em auxílio por acidente de trabalho, em decorrência de encontrar-se incapacitada para o desempenho de atividades laborativas, em razão de patologias ocupacionais (CID 10 G560, CID M75-1, M 75-5 e M75-4), que se iniciaram no ano de 2013, quando passou a receber auxilio-doença por acidente de trabalho.

O Auxílio-acidente é um benefício previdenciário, de caráter indenizatório, que o segurado do INSS tem direito quando, devido a um acidente, apresente sequelas que diminuam sua capacidade para o trabalho.

Assim dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, alterada pela Lei nº 9.528/97:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

Para a concessão do auxílio-acidente não exige a lei que o segurado esteja impossibilitado para o exercício das funções específicas do seu trabalho, bastanto, para ter direito ao benefício, que o trabalhador tenha a sua capacidade funcional reduzida em decorrência de acidente de trabalho.

Com efeito, no caso em epígrafe o laudo pericial médico atesta com clareza que a debilidade apresentada pela autora, bem como a consequente inatividade profissional decorreram de lesão acidentária ocorrida em acidente de trabalho.

Portanto, o caso dos autos se subsume ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91 que trata do direito ao axílio-acidente para o trabalhador que tenha sofrido doença laboral que resulte em sequelas que impliquem em redução para a capacidade de trabalho.”

Da análise dos documentos acostados aos autos resta verificada a qualidade de segurado do autor.

Nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, total ou parcialmente, por mais de quinze dias consecutivos, entendendo-se por parcial aquela incapacidade que permite a reabilitação para outras atividades. Mas especificamente, quanto ao auxilio-doença acidentário, é um benefício pago aos segurados que sofreram acidentes do trabalho ou foram acometidos por doenças ocupacionais, que se equiparam a acidente do trabalho.

Da análise dos documentos acostados aos autos resta verificada a qualidade de segurado da autora.

Com efeito, no caso em epígrafe os Atestados e Exames Médicos acostados autos atestam com clareza que a debilidade apresentada pela autora, bem como a consequente inatividade profissional decorreram de lesão acidentária ocorrida em acidente de trabalho.

Assim, sendo certo inexistirem todos os requisitos para a concessão de benefício acidentário em caráter definitivo, faz jus a parte autora ao auxílio vindicado nos termos da sentença.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Remessa Necessária, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800115-48.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Auxílio por Incapacidade Temporária

Autor

DANIELLE FONTENELE SILVA

Réu

INSS

Publicação

16/10/2023