TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801163-61.2021.8.18.0036
APELANTE: CRISTINA MARIA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANOS MORAIS PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
2. Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor à instituição financeira o ônus de provar.
3. Desse modo, por se tratar de ação declaratória de inexistência de relação contratual, em que aduz a autora inexistência da contratação de empréstimo, objeto da lide, impossível ser deste exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a existência do contrato regular e do comprovante de transferência do valor contratado, conforme art. 373, II, CPC e Súmula nº 18 do TJPI.
4. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica caracterizado.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, majorando o valor indenizatório para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais). Honorários advocatícios fixados para o patamar de 15% do valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por CRISTINA MARIA RIBEIRO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Altos (PI) nos autos da Ação de Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Proc. nº 0801163-61.2021.8.18.0036).
Na sentença (Id n° 9840298), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Determinou ainda, que a parte requerida suspendesse os descontos questionados na ação, fixando multa cominatória de R$100,00 reais por dia de descumprimento da medida, limitada a R$5.000,00. Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id n°, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada no que tange ao valor fixado a título de danos morais, elevando a condenação a um patamar razoável, no importe de R$8.000,00 (oito mil reais).
Em sede de contrarrazões (Id n° 9840307), requerer o BANCO apelado que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixa-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Passo ao voto.
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da parte requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO E MAJORADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Rememorando o caso dos autos, trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Dano Material (...) Justiça, ao passo que a incidência dos juros moratórios deve se dar à razão de 1% (um por cento) ao mês, também aplicada desde a data do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ. 8. Quanto ao dano moral, não paira nenhuma dúvida quanto à natureza de obrigação extracontratual e, conforme entendimento também consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao valor da indenização deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 9. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE; Apelação Cível - 0200441-38.2022.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023)
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADO E ANALFABETO FUNCIONAL. BENEFICIÁRIO DO INSS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FUNDAMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BASEADO EM CONTRATO E TRANSFERÊNCIA (TED) EM VALOR DIVERSO AO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DO AUTOR. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. COBRANÇA INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA (...) excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (grifo nosso), o que não é o caso dos autos. 6. Observando a necessidade de desestimular a reiteração da conduta ilegal praticada pelo Banco, assim como a repercussão do evento danoso para a vítima, arbitro a condenação pelo abalo moral sofrido pela autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que, além de não corresponder sequer ao valor supostamente ora contratado, não vulnera a capacidade econômica do banco recorrido, encontrando-se em perfeita consonância com as circunstâncias do caso concreto e, sobretudo, com a orientação fixada em recentes julgados do STJ. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em todos os seus termos. (TJ-CE; Apelação Cível - 0003848-59.2015.8.06.0120, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO PORT. 550/2022, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 01/09/2022)
Quanto ao pedido de majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios, observo que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante destas ponderações, modifico o valor fixado da verba indenizatória para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda Câmara Especializada Cível.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, majorando o valor indenizatório para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Honorários advocatícios fixados para o patamar de 15% do valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de setembro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801163-61.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCRISTINA MARIA RIBEIRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/09/2023