Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0000961-55.2015.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0000961-55.2015.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: JOSE VIEIRA DE CALDAS
APELADO: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)


DECISÃO TERMINATIVA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA SANAR O VÍCIO. RESPEITO AO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Constatada a inexistência do instrumento procuratório válido do advogado subscritor do recurso, inobstante tenha sido oportunizada ao recorrente a possibilidade de sanar o vício, importa na inadmissibilidade do apelo.

2. Recurso não conhecido.

 

 

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE VIEIRA DE CALDAS contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS” ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A., ora apelado.

Por imperioso, passa-se, de plano, ao juízo de admissibilidade recursal.

Nesse sentido, analiso o requisito extrínseco de admissibilidade recursal consistente na representação processual da parte apelante.

No juízo originário, a ação fora julgada extinta sem resolução do mérito em razão da ausência de apresentação de comprovante de endereço atualizado e procuração devidamente preenchida.

Intimada, a parte autora interpôs o Recurso de Apelação em epígrafe.

Contudo, a irregularidade na representação não foi suprida, não constando procuração válida para o causídico subscritor da peça recursal.

Recebido este feito em Segundo Grau, foi proferido despacho, intimando a parte apelante para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar a procuração nos autos, sob pena de não recebimento do recurso, deixando a mesma transcorrer in albis o aludido prazo.

Portanto, resta inequívoco que fora dada a oportunidade para a parte recorrente, regularizando o vício de representação, juntar a procuração do advogado subscritor do Recurso de Apelação, conforme prevê o art. 76, caput, do CPC, in verbis:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;”

Intimada, a parte recorrente não se manifestou.

Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Colendo STJ acerca da impossibilidade de se admitir o recurso subscrito por advogado cujos poderes de representação não foram comprovados, apesar de o mesmo haver sido intimado para sanar a irregularidade, in verbis:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. REGULARIZAÇÃO. ART. 932, PARÁGRAFO, ÚNICO DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 115 DO STJ. NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Não se conhece do recurso subscrito por advogado cujos poderes de representação não foram demonstrados, se o recorrente, intimado para sanar a irregularidade, não o faz. Incidência da Súmula nº 115 do STJ.

3. (...) omissis (...)

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1168651/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018).”

Assim, à míngua da não comprovação da representação processual da parte apelante pelo advogado subscritor da peça recursal, inobstante, em atenção ao disposto no art. 76, do CPC, tenha sido dada a oportunidade para sanar o vício, outra saída não há senão inadmitir a Apelação interposta.

Diante do exposto, constatada a irregularidade de representação processual do advogado subscritor do recurso, NEGA-SE seguimento ao Recurso de Apelação, eis que manifestamente inadmissível, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


TERESINA-PI, 15 de agosto de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000961-55.2015.8.18.0060 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/08/2023 )

Detalhes

Processo

0000961-55.2015.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

JOSE VIEIRA DE CALDAS

Réu

BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)

Publicação

15/08/2023