TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800272-48.2020.8.18.0077
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE URUCUI, FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
Advogado(s) do reclamado: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
RELATOR: DR.. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito Convocado
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS. NÃO CABIMENTO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800272-48.2020.8.18.0077, que o Ministério Público do Estado do Piauí propôs em face do Município de Uruçuí/PI visando: “2.1) Determinada ao Município de Uruçuí a imediata suspensão do processo seletivo Edital 01/2020, sob pena de multa diária ao Prefeito Municipal de Uruçuí Francisco Wagner Pires Coelho no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 2.2) Determinado ao Município de Uruçuí a realizar concurso público, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, para todas as funções e nas mesmas quantidades de vagas em que há previsão no Edital 01/2020, com exceção daquelas funções em que houve a previsão apenas para cadastro de reserva, sob pena de multa diária ao Prefeito Municipal de Uruçuí Francisco Wagner Pires Coelho no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.
II. O MM. Juiz a quo, julgou a ação nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, defiro parcialmente o pedido liminar, para o fim de que seja determinado ao Município de Uruçuí a imediata suspensão do processo seletivo Edital 01/2020, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 20 (vinte) vezes este valor), a qual poderá recair sobre o Prefeito Municipal de Uruçuí Francisco Wagner Pires Coelho caso demonstrado dolo direto na sua conduta de não atendimento da determinação judicial”, “Ante o exposto, ratifico a decisão que concedeu tutela provisória de urgência (id. 9080559) e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e art. 37, IX, da Constituição Federal, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para declarar a nulidade do processo seletivo deflagrado pelo Edital 01/2020 do Município de Uruçuí”.
III. O Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação, requerendo: “Ante todo o exposto, com base nos fundamentos de fato e de direito acima elencados, o apelante requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, visando total procedência da ação, de modo que o Município de Uruçuí também seja condenado a realizar concurso público, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, para todas as funções e nas mesmas quantidades de vagas em que há previsão no Edital 01/2020, com exceção daquelas funções em que houve a previsão apenas para cadastro de reserva, sob pena de multa diária ao Prefeito Municipal de Uruçuí Francisco Wagner Pires Coelho no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.
III. Sem embargo da relevância da matéria objeto da ação civil pública, a ordem vindicada constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das funções da Administração.
IV. Na lição de Hely Lopes Meirelles, "só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo". (STJ. REsp 208.893/PR)
V. Assim, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de contratação de pessoal, sendo vedada a intromissão, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária.
VI. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 11 a 18 de setembro de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente em exercício
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800272-48.2020.8.18.0077, que o Ministério Público do Estado do Piauí propôs em face do Município de Uruçuí/PI visando: “2.1) Determinada ao Município de Uruçuí a imediata suspensão do processo seletivo Edital 01/2020, sob pena de multa diária ao Prefeito Municipal de Uruçuí Francisco Wagner Pires Coelho no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 2.2) Determinado ao Município de Uruçuí a realizar concurso público, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, para todas as funções e nas mesmas quantidades de vagas em que há previsão no Edital 01/2020, com exceção daquelas funções em que houve a previsão apenas para cadastro de reserva, sob pena de multa diária ao Prefeito Municipal de Uruçuí Francisco Wagner Pires Coelho no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.
O MM. Juiz a quo, julgou a ação nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, defiro parcialmente o pedido liminar, para o fim de que seja determinado ao Município de Uruçuí a imediata suspensão do processo seletivo Edital 01/2020, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 20 (vinte) vezes este valor), a qual poderá recair sobre o Prefeito Municipal de Uruçuí Francisco Wagner Pires Coelho caso demonstrado dolo direto na sua conduta de não atendimento da determinação judicial”, “Ante o exposto, ratifico a decisão que concedeu tutela provisória de urgência (id. 9080559) e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e art. 37, IX, da Constituição Federal, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para declarar a nulidade do processo seletivo deflagrado pelo Edital 01/2020 do Município de Uruçuí”.
O Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação, requerendo: “Ante todo o exposto, com base nos fundamentos de fato e de direito acima elencados, o apelante requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, visando total procedência da ação, de modo que o Município de Uruçuí também seja condenado a realizar concurso público, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, para todas as funções e nas mesmas quantidades de vagas em que há previsão no Edital 01/2020, com exceção daquelas funções em que houve a previsão apenas para cadastro de reserva, sob pena de multa diária ao Prefeito Municipal de Uruçuí Francisco Wagner Pires Coelho no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela improcedência do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, reiterou in totum o teor das Contrarrazões recursais (ID Num. 11223322 – págs. 01/13) apresentadas pelo Ministério Público de 1º grau.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800272-48.2020.8.18.0077, que o Ministério Público do Estado do Piauí propôs em face do Município de Uruçuí/PI visando: “2.1) Determinada ao Município de Uruçuí a imediata suspensão do processo seletivo Edital 01/2020, sob pena de multa diária ao Prefeito Municipal de Uruçuí Francisco Wagner Pires Coelho no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 2.2) Determinado ao Município de Uruçuí a realizar concurso público, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, para todas as funções e nas mesmas quantidades de vagas em que há previsão no Edital 01/2020, com exceção daquelas funções em que houve a previsão apenas para cadastro de reserva, sob pena de multa diária ao Prefeito Municipal de Uruçuí Francisco Wagner Pires Coelho no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.
O MM. Juiz a quo, julgou a ação nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, defiro parcialmente o pedido liminar, para o fim de que seja determinado ao Município de Uruçuí a imediata suspensão do processo seletivo Edital 01/2020, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 20 (vinte) vezes este valor), a qual poderá recair sobre o Prefeito Municipal de Uruçuí Francisco Wagner Pires Coelho caso demonstrado dolo direto na sua conduta de não atendimento da determinação judicial”, “Ante o exposto, ratifico a decisão que concedeu tutela provisória de urgência (id. 9080559) e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e art. 37, IX, da Constituição Federal, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para declarar a nulidade do processo seletivo deflagrado pelo Edital 01/2020 do Município de Uruçuí”.
O Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação, requerendo: “Ante todo o exposto, com base nos fundamentos de fato e de direito acima elencados, o apelante requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, visando total procedência da ação, de modo que o Município de Uruçuí também seja condenado a realizar concurso público, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, para todas as funções e nas mesmas quantidades de vagas em que há previsão no Edital 01/2020, com exceção daquelas funções em que houve a previsão apenas para cadastro de reserva, sob pena de multa diária ao Prefeito Municipal de Uruçuí Francisco Wagner Pires Coelho no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Sem embargo da relevância da matéria objeto da ação civil pública, a ordem vindicada constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das funções da Administração.
Ademais, as medidas vindicadas, embora sua inegável importância, não autoriza o Poder Judiciário a exercer o controle desta espécie de política pública.
Neste sentido, nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, há que considerar que:
“Na lição de Hely Lopes Meirelles, "só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo".
Dessa forma, com fulcro no princípio da discricionariedade, a Municipalidade tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras deve investir. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Município e determinar a construção de obra especificada.”
Precedente in verbis:
STJ. RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITOS COMINATÓRIOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DISCRICIONARIEDADE DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO - (...).
(...)
Na lição de Hely Lopes Meirelles, "só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo".
Dessa forma, com fulcro no princípio da discricionariedade, a Municipalidade tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras deve investir. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Município e determinar a construção de obra especificada.
(...)
Recurso especial não provido.
(REsp 208.893/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/12/2003, DJ 22/03/2004, p. 263)
Assim, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de contratação de pessoal, sendo vedada a intromissão, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente
0800272-48.2020.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO
RéuMUNICIPIO DE URUCUI
Publicação25/09/2023