TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028357-24.2016.8.18.0140
APELANTE: JOSE AUGUSTO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso dos autos, o apelante deixou de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessário o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor e mantida a sentença que indeferiu a inicial.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0028357-24.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOSE AUGUSTO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO que JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA move em face da sentença de ID n.668396; fls. 74, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL que tem como requerido o BANCO SANTANDER BRASIL S.A, ora apelado.
Em sentença o juízo a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Considerou que o autor não comprovou a hipossuficiência que justificasse a concessão do benefício da justiça gratuita.
Inconformado, o apelante requer a nulidade da sentença e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O apelado, instado a se manifestar, não apresentou contrarrazões.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
1. DO CONHECIMENTO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
2. DO MÉRITO
A sentença não merece reparos.
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o apelante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No caso em exame, o Juízo a quo, em análise prefacial, determinou ao autor/apelante que comprovasse a hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida, in verbis:
“Em decorrência da falta de elementos que evidenciam que o autor não tem condições de arcar com as despesas processuais, e com arrimo no art.99, 2º do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a sua condição de hipossuficiência, por qualquer documento apto a comprová-la”.
Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando-se os autos, verifico que ao contrário do que alega o recorrente, a decisão resta acertada, haja vista que este não trouxe aos autos documentos/comprovantes aptos atestando não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, estando, ao revés, evidenciado o vigor financeiro incompatível com o benefício pretendido, conforme contracheque acostado aos autos.
Ressalto, de plano, que o Recorrente não produziu também qualquer prova, nem de alteração da sua situação econômica, capaz de autorizar a concessão do benefício pleiteado.
No caso dos autos, o autor é militar e o valor da causa é de R$ R$12.009,71(doze mil e nove reais e setenta e um centavos).
Portanto, o apelante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373,I do CPC, o seu pedido não deve ser atendido. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência vem se manifestando em casos semelhantes. Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO - - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - Resta configurada a preclusão do direito da parte de se insurgir contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, haja vista a ausência de recurso próprio no momento oportuno e ausente alegação ou demonstração de modificação da situação financeira a justificar o reexame do pedido. (TJ-MG - AC: 10000211800859001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022)
Assim, constata-se que a decisão recorrida, diante do conjunto probatório carreado aos autos, está em consonância com a realidade fática, razão pela qual forçoso se faz o indeferimento da Justiça Gratuita e via de consequência improvimento do recurso.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de MANTER a sentença apelada em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como voto.
Teresina, 25/09/2023
0028357-24.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorJOSE AUGUSTO DE SOUZA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação26/09/2023