TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827803-17.2020.8.18.0140
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES
APELADO: EMIVALDO DA SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Importa ressaltar que o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 17 que a legitimidade para a causa e o interesse de agir configuram-se como condições da ação.2. A ausência de requerimento extrajudicial, nos casos de ação de exibição de documento, impede a configuração do trinômio necessidade/utilidade/adequação. Precedentes do STJ. 3. O Recorrido não trouxe documento que comprove o prévio requerimento administrativo e a recusa daquele que tem a posse do documento em disponibilizá-lo. 4. A reforma da sentença não acarreta a comprovação da litigância de má-fé do Apelado, eis que para a caracterização dessa conduta é necessária a comprovação de dolo da parte recorrida, bem como dos prejuízos sofridos pela parte recorrente, o que não ocorreu no presente caso. 5. É evidente que o Apelante atacou especificamente o decisum, repetindo os termos da peça contestatória de modo que é possível verificar as razões do seu inconformismo. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-sede APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ, contra Sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por EMIVALDO DA SILVA ARAÚJO.
Na Sentença (id nº 4167728), o juiz a quo julgou procedente o pedido autoral, determinando que o Presidente do Sindicato apresentasse as informações sobre os atos de gestão até então praticados; as atas de reuniões de Diretoria; atas de Assembleia Geral ou Extraordinária, caso existente; documentos que comprovem as receitas e despesas do SINDIFAZ, bem como a documentação contábil referente ao período de 01/06/2018.
Nas suas razões recursais (id nº 4167730), o Apelante aduziu, em suma: i) a ausência de interesse de agir; ii) a ausência do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 397 do CPC/2015; iii) o estrito cumprimento do estatuto do sindicato; iv) a existência de litigância de má-fé.
Em sede de contrarrazões (id nº 4167738), o Apelado alegou, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0000043084-3).
É o relatório.
VOTO
– DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Nas Contrarrazões, o Apelado requereu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, sob o argumento de que a Apelação viola o princípio da dialeticidade, visto que não combateu especificadamente a sentença.
Segundo o referido princípio, o Recorrente deve deduzir de forma clara e articulada as razões de fato e de direito que justificariam a insurgência contra a decisão recorrida, sob pena de o recurso não ser conhecido por carência de regularidade formal.
Diante disso, importa destacar que a impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementado, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância.
De fato, as alegações presentes na Apelação são as mesmas da Contestação, que foram analisadas pelo Juiz a quo, de forma precária, a exemplo da preliminar de ausência de interesse de agir, como bem consignou o Apelante em seu recurso.
Portanto, é evidente que o Apelante atacou especificamente o decisum, repetindo os termos da peça contestatória de modo que é possível verificar as razões do seu inconformismo.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação, por si só, não implica ofensa ao princípio da dialeticidade nas hipóteses em que se verifica que os fundamentos de fato e de direito do recurso evidenciam a pretensão de reformar a sentença,in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/2015. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DA CONTESTAÇÃO NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS RAZÕES IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 15/5/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/1/2022 e concluso ao gabinete em 18/4/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) a mera reprodução, na apelação, das razões expostas na contestação acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; e (II) na hipótese em julgamento, as razões da apelação apresentadas pela parte recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 3. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 5. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior.6. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada.7. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença.8. Hipótese em que, não obstante a reprodução parcial da contestação na apelação, a parte recorrente apresentou no recurso as razões pelas quais, ao seu ver, estariam equivocados os fundamentos adotados pela sentença, não havendo, assim, violação ao princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento da apelação. 9. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o não conhecimento da apelação, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito. (REsp n. 1.996.298/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.)(Grifei)
Sendo assim, no caso em apreço, não houve afronta ao referido postulado, pois as razões do recurso se relacionam de forma direta e pertinente com os argumentos da sentença acerca do reconhecimento da procedência da pretensão autoral, que ora se pretende reverter.
Portanto, tendo o recurso sido interposto tempestivamente e preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma, RECEBO a APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do artigo 1.012,caput,e 1.013 do Código de Processo Civil.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Ab initio, o Apelante alegou que o fato constitutivo do direito do Autor, ora Apelado, é a negativa por parte do demandado à solicitação da entrega dos documentos, o que não restou comprovado nos autos.
Diante disso, importa ressaltar que o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 17 que a legitimidade para a causa e o interesse de agir configuram-se como condições da ação.
Desse modo, haverá interesse de agir quando a via processual for necessária e útil para o Autor obter o bem jurídico pretendido. Sendo assim, é imprescindível a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
Face ao exposto, a ausência de requerimento extrajudicial, nos casos de ação de exibição de documento, impede a configuração do trinômio necessidade/utilidade/adequação. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.SEGURO DPVAT.FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO AUTOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Segundo o entendimento desta Corte, "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" (AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019). 2. No caso, o Tribunal de origem afirmou que não ficou demonstrada a recusa da parte ré ao fornecimento dos documentos pretendidos, ensejando o indeferimento da inicial pela falta de interesse processual.3. Citada a ré, a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação, enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.695.009/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.)(Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. O autor da Ação de Exibição de Documentos tem que formular prévio requerimento administrativo, a fim de comprovar o seu interesse de agir.2. Quando instado judicialmente, o autor deixar de apresentar Emenda à Peça Exordial, corrigindo os vícios com precisão no prazo concedido, correto o indeferimento da Petição Inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 330, IV, do Código de Processo Civil. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJDFT, Acórdão 1622964, 07208793820218070015, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 10/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)(Grifei)
Compulsando os autos, verifico que o Recorrido não trouxe documento que comprove o prévio requerimento administrativo e a recusa daquele que tem a posse do documento em disponibilizá-lo.
Portanto, acolho a preliminar de ausência de interesse, pois não restou configurada a pretensão resistida, sendo imperiosa a reforma da sentença, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Vale ressaltar, ainda, que a reforma da sentença não acarreta a comprovação da litigância de má-fé do Apelado, eis que para a caracterização dessa conduta é necessária a comprovação de dolo da parte recorrida, bem como dos prejuízos sofridos pela parte recorrente, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão do acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo ônus da parte apelada, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
É o VOTO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 1º de setembro de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0827803-17.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGestão de Negócios
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO ESTADO DO PIAUI
RéuEMIVALDO DA SILVA ARAUJO
Publicação13/09/2023