Acórdão de 2º Grau

Cumprimento Provisório de Sentença 0755683-37.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO PARA REDUZIR OS VALORES DAS ASTREINTES ARBITRADAS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS DECISÓRIOS DE CONSTRIÇÃO E NÃO APLICAÇÃO DE ASTREINTES NÃO CABÍVEIS. PARTE RECORRENTE NÃO CUMPRIU OBRIGAÇÕES EM SUA INTEGRALIDADE E NEM DENTRO DO PRAZO DETERMINADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA A FIM DE IMPEDIR A DESPROPORÇÃO. DECISÃO REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755683-37.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755683-37.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO MIGUEL PINHEIRO E SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO

AGRAVADO: PRORRENAL - CLINICA NEFROLOGIA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO, ALEXANDRE HELVECIO ALCOBACA DA SILVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

 

EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO PARA REDUZIR OS VALORES DAS ASTREINTES ARBITRADAS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS DECISÓRIOS DE CONSTRIÇÃO E NÃO APLICAÇÃO DE ASTREINTES NÃO CABÍVEIS. PARTE RECORRENTE NÃO CUMPRIU OBRIGAÇÕES EM SUA INTEGRALIDADE E NEM DENTRO DO PRAZO DETERMINADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA A FIM DE IMPEDIR A DESPROPORÇÃO. DECISÃO REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


Relatório


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Antônio Miguel Pinheiro e Silva em face de decisão que julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos do Processo de Origem 0000419-62.2013.8.18.0042 em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI.


A parte agravante alega que requereu ao Juízo a quo liminarmente a concessão do efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença com base no Art. 525, § 6º, do CPC e, no mérito, a procedência, a fim de que a obrigação fosse reconhecida como efetivamente cumprida, já que realizou a entrega de peças e equipamentos do Elevador que estavam em poder dele. Afirma que, subsidiariamente, pugnou pela redução da multa outrora arbitrada para o patamar de 1/5 do valor atribuído à causa.


Relatou, em síntese, que realizou acordo, homologado judicialmente, de entrega de todas as peças e equipamentos do elevador que estavam em poder dele. Afirmou que a obrigação fora cumprida, já que realizou a entrega de tudo o que estava em sua posse e que, por essa razão, a empresa Atlas Schindler enviou o denominado “suporte de contra peso”, este foi imediatamente entregue, montado e colocado em operação.


Aponta que o MM. Juiz de origem decidiu o seguinte: “Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por ANTONIO MIGUEL PINHEIRO E SILVA em face de PRORRENAL – CLÍNICA NEFROLÓGICA LTDA, para: i. Reduzir para o percentual de 60% (sessenta por cento) as astreintes arbitradas em princípio, arbitrando-as em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, contados desde a data do arbitramento, ou seja, 25/10/2013 (id. 5210179, p. 91). ii. Sem custas. Com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que estes são devidos em favor do patrono do devedor/executado no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, CPC/2015). Iii. Deixo de atribuir o efeito suspensivo ao presente, vez que o bem indicado no id. 5437078 não é de propriedade do impugnante, mas de pessoa Jurídica que integra (Salvador Pinheiro e Cia LTDA, CNPJ.: 34.968.339/0001-06).”


Insatisfeita com os termos da decisão acima mencionada, na qual o magistrado de origem indeferiu a tutela de urgência, a parte agravante interpôs o presente recurso. Alega que o fumus boni iuris resta configurado, pois a documentação demonstra que a parte recorrente comprovou e informou no prazo da decisão o cumprimento efetivo da ordem judicial, bem como traz gravação do técnico e responsável pela montagem do elevador que a ausência da peça chamada “armação do contra peso” não foi recebida pelo Sr. Antônio Miguel por problemas externos à sua vontade.


Quanto ao periculum in mora, defende haver risco de dano pelo simples fato da fase de cumprimento de sentença prosseguir por um valor superior ao razoavelmente devido, pelo excesso no valor da multa aplicada, além da flagrante inexigibilidade da obrigação efetivamente cumprida. Por essas razões, requer o conhecimento do presente Agravo de Instrumento e a concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão de todos e quaisquer atos de constrição originários do procedimento de Cumprimento de Sentença de Astreintes, por sua inexigibilidade bem como nos termos do Art. 525, § 6º, do CPC, uma vez que concedido garantia ao juízo e o risco de difícil reparação. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso.


Em Decisão ID 7812914, o relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao fundamento de não comprovação de requisitos que justificassem o deferimento do pleito.


Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de Contrarrazões ao Agravo de Instrumento.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância aos termos do Ofício Circular nº 174/2021.



É o relatório.

 


VOTO


 

Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


No caso em análise, observa-se que a parte Agravante pleiteia, expressamente, a suspensão de todos e quaisquer atos de constrição e satisfação no procedimento de cumprimento de sentença de astreintes.


Assim, para realizarmos uma análise mais precisa da demanda, tem-se que verificar se a probabilidade do direito está evidenciada por prova suficiente capaz de levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório.


 É necessário que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações, contentando-se a lei com a demonstração da probabilidade da existência do direito pleiteado pela parte. Por sua vez, o periculum in mora traduz-se no receio de que a demora na decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.


A parte recorrente sustenta que as astreintes são inexigíveis em decorrência do cumprimento total da obrigação que lhe foi imposta, no prazo determinado pelo magistrado.


 Entretanto, a partir de uma análise dos autos, verifico apenas o cumprimento parcial da obrigação imposta à parte agravante, ensejando a aplicação da multa e, como bem disse o magistrado em sua decisão, o fez intempestivamente quanto à entrega do “suporte de contra peso".


 Nesse contexto, importa destacar que a legislação brasileira possibilita a fixação de medidas para forçar que o devedor satisfaça a obrigação e, assim, garanta a efetivação da tutela pretendida. Dentre elas, a medida mais comum é a multa cominatória, conhecida como astreintes. O objetivo das astreintes é coagir o réu ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, na forma determinada na decisão concessiva de antecipação de tutela. Assim, a multa não tem um fim em si mesma, é medida de execução indireta, que estimula o requerido a satisfazer a obrigação imposta pelo juízo a quo.


Além disso, entende-se que o montante da multa cominatória deve guardar razoabilidade e proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, conforme o Artigo 8º, do CPC, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor do que a própria tutela específica, o que pode gerar enriquecimento sem causa.


Por essa razão, o magistrado reduziu o valor das astreintes, valor este arbitrado inicialmente em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o percentual de 60% (sessenta por cento) desse valor, totalizando o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), redução esta que entendo plenamente razoável. Neste sentido, o Art. 537, § 1º, do CPC permite a modificação do valor da multa com efeitos retroativos, vez que a decisão que estabelece as astreintes não preclui e nem adquire a condição de coisa julgada. Abaixo colaciono decisão desta corte:


AGRAVOS DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR EXORBITANTE. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. 1 – A multa cominatória pode ser fixada tanto em decisões finais quanto em interlocutórias, tendo múltiplas funções, conforme asseverou o Exmo. Sr. Min. Marco Buzzi no REsp 949.509/RS (DJe 16/04/2013), a saber: “a) ressarcir o credor, autor da demanda, pelo tempo em que se encontra privado do bem da vida; b) coagir, indiretamente, o devedor a cumprir a prestação que a ele incumbe, punindo-o em caso de manter-se na inércia; c) servir como incremento às ordens judiciais que reconhecem a mora do réu e determinam o adimplemento da obrigação, seja ao final do processo (sentença), seja durante o seu transcuro (tutela antecipatória)”. 2 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera ser possível, de ofício ou a requerimento da parte, a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial nas hipóteses em que os parâmetros da razoabilidade / proporcionalidade forem desrespeitados. Precedentes. 3 – No caso em exame, a fixação de astreintes em razão de descumprimento de decisão judicial que determinara a exclusão do nome da exequente dos cadastros de proteção ao crédito no valor de R$ 553.779,36 (quinhentos e cinquenta e três mil, setecentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos) não se mostra adequada às circunstâncias do caso, pois implica em evidente situação de enriquecimento sem causa. 4 – Com efeito, entendo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de multa cominatória mostra-se mais condizente com a realidade da demanda, por não ser irrisório – a ponto de descaraterizar a natureza coercitiva que a multa deve ostentar frente à recalcitrância da instituição bancária em descumprir uma determinação judicial – nem exorbitante, de forma a constituir evidente situação de enriquecimento sem causa em favor da exequente. 5 – Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento interposto pelo banco executado e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela exequente, para reduzir a multa executada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.004792-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/06/2016 ).



Acerca do pedido de efeito suspensivo, como se observa no Art. 525, § 6º, para sua obtenção o executado deve preencher requisitos expressamente exigidos pelo legislador. A regra adotada é, portanto, de que o procedimento de cumprimento de sentença não seja paralisado pela impugnação do executado. O primeiro requisito é que tal efeito suspensivo seja postulado pelo executado, ou seja, tem que haver pedido expresso neste sentido. O segundo requisito é que exista a garantia do juízo com penhora, depósito ou caução suficientes. O terceiro requisito é que o executado demonstre que seus fundamentos são relevantes e que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.


No caso em análise, entendo pela necessidade de acolher parcialmente o pleito da parte recorrente apenas no sentido de reduzir o valor da multa aplicada. Em que pese o magistrado de origem já haver reduzido o valor da multa, oportunidade na qual reduziu o valor da multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), entendo que a multa arbitrada ainda se mantém em valor elevado, pelo que vislumbro a necessidade de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido, a fim de adequar o valor da multa aos preceitos de adequação e proporcionalidade, bem como não caracterizar uma desproporção na demanda, reduzo o valor arbitrado a título de multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento apenas para reduzir o valor da multa arbitrada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos da decisão agravada.


Acórdão


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , João Gabriel Furtado Baptista e Francisco Gomes da Costa Neto.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

 

O referido é verdade e dou fé.



Des. José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0755683-37.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cumprimento Provisório de Sentença

Autor

ANTONIO MIGUEL PINHEIRO E SILVA

Réu

PRORRENAL - CLINICA NEFROLOGIA LTDA - ME

Publicação

05/10/2023