Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0005952-33.2012.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É cediço que os ônus sucumbenciais devem ser fixados à luz do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil, em seu Art. 85, § 10º, que nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Diante do caso concreto, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, nas situações em que houver a perda do objeto da ação, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito. 2. À luz do princípio da causalidade e com base nos fatos evidenciados pelas alegações e provas dos autos, entende-se que o Banco apelante não deu causa à ação, atuação que somente pode ser atribuída à autora/apelada, que demandou documentação que não corresponde à hipótese legal que efetivamente se amolda à situação fática do caso concreto. Logo, incabível a imputação do ônus sucumbencial ao Banco apelante. 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005952-33.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005952-33.2012.8.18.0140

APELANTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCELA DE LIMA DA COSTA

APELADO: JOSE HENRIQUE DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO BARRETO SOARES CORDEIRO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É cediço que os ônus sucumbenciais devem ser fixados à luz do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil, em seu Art. 85, § 10º, que nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Diante do caso concreto, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, nas situações em que houver a perda do objeto da ação, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito. 2. À luz do princípio da causalidade e com base nos fatos evidenciados pelas alegações e provas dos autos, entende-se que o Banco apelante não deu causa à ação, atuação que somente pode ser atribuída à autora/apelada, que demandou documentação que não corresponde à hipótese legal que efetivamente se amolda à situação fática do caso concreto. Logo, incabível a imputação do ônus sucumbencial ao Banco apelante. 3. Recurso provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por JOSE HENRIQUE DO NASCIMENTO, ora apelado, em desfavor do ora apelante.

Na sentença recorrida, de ID 3171385 (p. 15/16), o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da falta de uma das condições da ação, qual seja o interesse de agir, tendo em vista que o resultado pretendido pela parte foi alcançado em outro processo.   

Insatisfeito, o Banco apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 3171386 (p. 68/75), onde alega a inadequação da fixação dos ônus sucumbenciais, com a determinação de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00. Ao final, requer a reforma da sentença, mediante o reconhecimento do abandono da causa pelo apelado ou a aplicação da sucumbência recíproca entre as partes, com a repartição proporcional das despesas processuais.

Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 3171386 (p. 87).

Na decisão de ID 4745750, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no efeito devolutivo. Na ocasião, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

 


VOTO

 

Discute-se no presente recurso a regularidade dos ônus sucumbenciais fixados pelo juízo a quo em sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da falta de uma das condições da ação, qual seja o interesse de agir, tendo em vista que o resultado pretendido pela parte foi alcançado em outro processo.

No decisum, o Banco réu, ora apelante, foi condenado a arcar com as custas processuais e os honorários sucumbenciais arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

A propósito da matéria, é cediço que os ônus sucumbenciais devem ser fixados à luz do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.

Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil, em seu Art. 85, § 10º, que nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

Diante do caso concreto, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, nas situações em que houver a perda do objeto da ação, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito.

Compartilha desse entendimento a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.678.132/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.)

No caso dos autos, a parte autora/apelada ajuizou Ação Ordinária com vistas à obtenção de documentação que alegou ser imprescindível para o registro de imóvel adquirido junto ao Banco apelante, mediante contrato de alienação fiduciária em garantia, a saber: a) esclarecimento quanto à extinção da dívida, especificamente se se deu em razão do primeiro e segundo leilões não terem alcançado os lances especificados nos parágrafos 1º, 2º e 5º do Art. 27 da Lei nº 9.514/97; b) documentos exigidos em lei para a liberação da alienação; c) carta de arrematação em nome da autora/apelada.

Posteriormente apresentada a contestação de ID 3171381 (p. 30/37) pelo Banco apelante, ficou evidenciado, porém, que o registro do imóvel havia sido alterado em decorrência da inadimplência das parcelas do contrato por parte da apelada, o que ensejou a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.

Nesse sentido, relata o Banco apelante que foi apenas seguido o procedimento previsto no Art. 26 da Lei nº 9.514/97. A título elucidativo, veja-se o que dispõe o referido normativo:

Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

[...]

§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.

[...]

§ 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.

Nesse caso, portanto, é válido destacar que o assento registral do bem já se encontrava alterado com a consolidação da propriedade em favor do Banco apelante, nos termos dos dispositivos transcritos, em decorrência de mora atribuída à apelada, inclusive não purgada quando concedida a oportunidade para tanto.

Apenas em momento posterior, o Banco apelante foi procurado pela apelada para a negociação da dívida, ocasião em que houve composição entre as partes no sentido de extinção do débito e conclusão da alienação do bem imóvel.

Consequência do explicitado, porém, é que o Ofício do Registro de Imóveis passou a exigir, para o registro da propriedade em nome da apelada, documentação correspondente à então atual situação registral do bem, que já contava com sua propriedade consolidada em favor do Banco apelante. Conforme o disposto na legislação de regência, a consolidação da propriedade deve ser sucedida de leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias:

Lei nº 9.514/97:

Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

§ 1º Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes.

§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

Nesse sentido, impõe-se concluir que o Banco apelante nem mesmo poderia fornecer a documentação exigida pela apelada, tendo em vista que se refere a hipótese que não ocorreu de fato no caso concreto, qual seja o leilão público previsto no Art. 27. Isso porque a conclusão da alienação celebrada entre as partes se deu de forma diversa, tão somente por meio de acordo para o pagamento da dívida.

Em termos específicos, o apelante não poderia fornecer documentação que comprovasse a realização dos leilões públicos ou a arrematação do bem por parte da apelada, tendo em vista se tratarem de situações inexistentes.

A propósito, em análise da documentação acostada aos autos, infere-se que o Banco apelante não se opunha ao registro da propriedade do bem em nome da apelada, tendo, na verdade, expedido instrumento de liberação de alienação fiduciária (ID 3171384, p. 5).

Por conseguinte, à luz do princípio da causalidade e com base nos fatos evidenciados pelas alegações e provas dos autos, entende-se que o Banco apelante não deu causa à ação, atuação que somente pode ser atribuída à autora/apelada, que demandou documentação que não corresponde à hipótese legal que efetivamente se amolda à situação fática do caso concreto.

Logo, incabível a imputação do ônus sucumbencial ao Banco apelante.

Em acréscimo, verifica-se que, após a propositura da ação mediante protocolo da petição inicial, a parte autora/apelada não mais compareceu aos autos para se manifestar, quedando-se inerte mesmo quando intimada para esse fim.

Evidente, portanto, o abandono da causa pela autora/apelada, razão pela qual tem-se por desarrazoados os honorários arbitrados em seu favor pelo juízo a quo, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Em conclusão, a reforma da sentença, nos pontos discutidos, é medida que se impõe. Deve a autora/apelada arcar com as despesas processuais, inclusive com os honorários advocatícios devidos aos advogados do apelante.

Atentando-se aos critérios previstos nos § 2º e 11º do Art. 85 do Código de Processo Civil, entende-se pela fixação dos honorários advocatícios no percentual total de 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando-se a aplicação da causídica no esclarecimento assertivo dos fatos e do direito aplicável, com a reunião de considerável documentação probatória, bem como o trabalho em sede recursal.

Em face do exposto, voto pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com a finalidade de inverter o ônus sucumbencial e condenar a parte autora/apelada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de agosto de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0005952-33.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A

Réu

JOSE HENRIQUE DO NASCIMENTO

Publicação

05/09/2023