Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800551-03.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO PROVIMENTO. VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO. VALIDADE. HISTÓRICO DE FATURAS. INDÍCIO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800551-03.2021.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800551-03.2021.8.18.0076

APELANTE: ANTONIO SOARES MONTE

Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES, LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO PROVIMENTO. VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO. VALIDADE. HISTÓRICO DE FATURAS. INDÍCIO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos delineados na decisão. Inverter o ônus sucumbencial, desta feita sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIO SOARES MONTE em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta pelo apelante em desfavor do BANCO PAN S.A.

Em sentença (ID. 11324017), foram julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários no valor de 10% sobre o valor da causa e ao pagamento de litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor da causa devidamente atualizado.

Em suas razões, ID. 11324019, a recorrente alega que, embora tenha contratado um empréstimo consignado, a instituição bancária, em patente conduta ilícita, ofereceu-lhe o serviço de cartão de crédito consignável tornando-se dívida infindável. Ressalta que nunca recebeu nenhum cartão de crédito e que o contrato apresentado pela instituição não consigna data de início e fim da contratação e do término dos descontos. Pleiteia pela reforma da sentença para a procedência dos pedidos iniciais declarando nulo a contratação com a devida restituição dos valores descontados e a condenação ao pagamento de danos morais.

Apesar de devidamente intimado, a parte apelada deixou de apresentar manifestação no prazo legal.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

Da análise dos autos, tem-se que a pretensão inaugural é edificada na ocorrência de vício de consentimento, no sentido de que a parte consumidora buscou a casa bancária para a pactuação de um mútuo bancário na modalidade de empréstimo consignado, porém, sem sua anuência, consolidou-se um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.

Nesse ponto, importa destacar que o Código Civil brasileiro, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei.

A partir dessa disposição, a contratação só poderá ser declarada nula, se ausente alguma das condições legais.

No caso dos autos, constata-se a regularidade da contratação, visto que juntado o contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito – RMC - Reserva de Margem Consignável, ora impugnado, (ID. 11323987), sem indícios de fraude, com a respectiva aposição da assinatura da apelante.

Outrossim, verifica-se nos autos saque no valor de mediante confissão da própria parte autora/apelante, que efetivamente sacou a quantia de R$ 1.196,94 (mil cento e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos).

Nessas condições, observa-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, contudo, constata-se, conforme alegações da recorrente, patente abusividade implementada pela instituição financeira, visto que, ainda que tenha se utilizado do numerário disponibilizado em sua conta corrente, a parte consumidora jamais tenha feito uso da ferramenta objeto da contratação.

Ressalta-se que a Reserva de Margem Consignável – RCM, tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que assim dispõe:

 

“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”

 

Sendo assim, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito.

Contudo, in casu, de forma particular, verifica-se um consumidor atestando a ciência da contratação, entretanto, manifestando a aquiescência de cláusulas contratuais diversas das atinentes à reserva de margem consignável, cuja implementação acarreta, de fato, em dívida impagável, porquanto a taxa de juros aplicada corresponda ao valor total da prestação consignada e impende a amortização do principal, o que leva ao aumento constante da dívida, de modo extremamente onerosa à contratante.

Assim, entendo por demonstrada a falha na prestação do serviço da instituição financeira que celebrou contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acreditara tratar-se de empréstimo pessoal, e debitou apenas o valor mínimo da fatura no holerite do requerente, o que fez com que a dívida se perpetuasse.

Nesse sentido:

 

“APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO – INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – REJEITADA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – CONVERSÃO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA SERVIDOR PÚBLICO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO. (...) Configura prática abusiva, que viola aos princípios da lealdade, boa-fé e transparência, a concessão de empréstimo pessoal consignado na modalidade de cartão de crédito, sem o consentimento do contratante, de forma que o empréstimo deve ser convertido para a modalidade de empréstimo consignado para servidor público, mediante repetição do indébito na forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença. “(...) a abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome da autora ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim mero aborrecimento pela adesão inadvertida ao cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor. Sentença nesse ponto mantida.” (N.U 1031470-96.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/12/2019, Publicado no DJE 11/03/2020)” (TJMT, AP 1017056-25.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/10/2020, Publicado no DJE 16/10/2020).

 

Conforme entendimento disposto alhures, reconhecido o vício na contratação, entendo que a sentença de origem merece, devendo a contratação em análise ser convertida para a modalidade de empréstimo consignado, mediante restituição de forma dobrada de valor eventualmente pago a maior, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo incidir, em sendo o caso, juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional; e correção monetária (IPCA-E), nos termos previstos no Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI, sendo devida a partir da data do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, conforme previsão da súmula n° 43 do STJ.

Contudo, tratando-se de conduta abusiva por parte da instituição financeira, julgo necessária a condenação da parte apelada em indenização por danos morais, fixando-a na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante entendimento desta Corte aplicado em casos semelhantes.

Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ, além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da publicação da sentença, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, considerando as previsões do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.

Quanto a multa aplicada em razão da litigância de má-fé, por consectário lógico a excluo da condenação.

 

Dispositivo

Do exposto, voto por conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos delineados na decisão.

Inverto o ônus sucumbencial, desta feita sobre o valor da condenação.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de setembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800551-03.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO SOARES MONTE

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/09/2023