
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0750184-38.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Liminar]
AGRAVANTE: A M R INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESERTO. O NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL IMPLICA NO RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 Não conheço do presente recurso, tendo em vista o decurso do prazo sem o recolhimento do preparo recursal, ou seja, tem-se por desrespeitado o disposto pelos artigos 101, §2º, 932, III, e 1.007, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual, não merece ser conhecido este Agravo de Instrumento, em face de sua deserção.
Trata-se os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por A M R INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA – ME, em face de decisão interlocutória, proferida na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, tendo como agravado – EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados e representados.
Analisando o id 9746084, que versa sobre intimação do agravante, para efetuar recolhimento das custas processuais, cumprindo o que vaticina o art. 1.007, §4º do CPC. Ademais, o §5º do mesmo artigo veda a complementação se houver insuficiência parcial do preparo.
Nesse sentido, vejamos os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves:
“Nos termos do § 4º do art. 1.007, do Novo CPC, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno no ato de interposição do recurso será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Significa dizer que, para pagar o exato valor do preparo, o recorrente deve provar seu recolhimento no ato de interposição do recurso, mas que a ausência de tal comprovação não tornará irremediavelmente deserto o recurso, desde que seja recolhido o preparo em dobro de seu valor”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1662).
Suficientemente relatado, decido.
DIANTE O EXPOSTO, não conheço do presente recurso, tendo em vista o decurso do prazo sem o recolhimento do preparo recursal, ou seja, tem-se por desrespeitado o disposto pelos artigos 101, §2º, 932, III, e 1.007, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual, não merece ser conhecido este Agravo de Instrumento, em face de sua deserção.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
0750184-38.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorA M R INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação17/08/2023