Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0750184-38.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0750184-38.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Liminar]
AGRAVANTE: A M R INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


DECISÃO TERMINATIVA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESERTO. O NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL IMPLICA NO RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 Não conheço do presente recurso, tendo em vista o decurso do prazo sem o recolhimento do preparo recursal, ou seja, tem-se por desrespeitado o disposto pelos artigos 101, §2º, 932, III, e 1.007, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual, não merece ser conhecido este Agravo de Instrumento, em face de sua deserção.

Trata-se os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por A M R INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA – ME, em face de decisão interlocutória, proferida na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, tendo como agravado – EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados e representados.

Analisando o id 9746084, que versa sobre intimação do agravante, para efetuar recolhimento das custas processuais, cumprindo o que vaticina o art. 1.007, §4º do CPC. Ademais, o §5º do mesmo artigo veda a complementação se houver insuficiência parcial do preparo.

Nesse sentido, vejamos os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves:

Nos termos do § 4º do art. 1.007, do Novo CPC, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno no ato de interposição do recurso será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Significa dizer que, para pagar o exato valor do preparo, o recorrente deve provar seu recolhimento no ato de interposição do recurso, mas que a ausência de tal comprovação não tornará irremediavelmente deserto o recurso, desde que seja recolhido o preparo em dobro de seu valor”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1662).

Suficientemente relatado, decido.

DIANTE O EXPOSTO, não conheço do presente recurso, tendo em vista o decurso do prazo sem o recolhimento do preparo recursal, ou seja, tem-se por desrespeitado o disposto pelos artigos 101, §2º, 932, III, e 1.007, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual, não merece ser conhecido este Agravo de Instrumento, em face de sua deserção.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750184-38.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/08/2023 )

Detalhes

Processo

0750184-38.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

A M R INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

17/08/2023