Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800738-33.2018.8.18.0038


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA LEI MUNICIPAL N.º 659/2003. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação e omissão de análise das alegações do município recorrente quando se verifica que a sentença contemplou todas as alegações suscitadas e de forma fundamentada. 2. A progressão funcional dos professores foi disciplinada na Lei Municipal n.º 551/98, e posteriormente, na Lei Municipal n.º 763/2010, e tendo o município se omitido em realizar a progressão da recorrida, deve ser mantida a sentença que lhe reconheceu esse direito. 3. Recurso conhecido e improvido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de setembro de 2023, da Egrégia SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso do município de Curimatá, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos. Majorar os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §11, CPC, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800738-33.2018.8.18.0038 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/09/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800738-33.2018.8.18.0038

APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA

Advogado(s) do reclamante: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS, BRUNA BONA MORAIS

APELADO: ANGELO DE SOUSA MATOS

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS  LEGAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA LEI MUNICIPAL N.º 659/2003. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação e omissão de análise das alegações do município recorrente quando se verifica que a sentença contemplou todas as alegações suscitadas e de forma fundamentada.

2. A progressão funcional dos professores foi disciplinada na Lei Municipal n.º 551/98, e posteriormente, na Lei Municipal n.º 763/2010, e tendo o município se omitido em realizar a progressão da recorrida, deve ser mantida a sentença que lhe reconheceu esse direito.

3. Recurso conhecido e improvido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de setembro de 2023, da Egrégia SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso do município de Curimatá, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos. Majorar os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §11, CPC, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Curimatá/PI, em face da sentença que julgou de procedência proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar ajuizada por ÂNGELO DE SOUSA MATOS  - proc. n.º  0800738-33.2018.8.18.0038, que reconheceu a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos ao autor em data anterior a 28/12/2013; determinar o enquadramento da parte autora na classe C, nível IV do cargo que ocupa, bem como proceder ao cálculo do correto dos vencimentos da parte autora, considerando como ponto de partida o piso nacional, e ainda, condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, com os respectivos reflexos remuneratórios devidos, corrigidos monetariamente e ao pagamento de honorários de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID nº 10401409 - Pág. 1/15).

Nas razões do apelo (ID nº 10401414 – Pág. 1/17), o recorrente alegou, preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por ser genérica; aplicação de lei revogada não aplicável ao apelado; impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na alteração de vencimentos de servidores públicos incidência da Súmula Vinculante n.º 37. No mérito, enquadramento do apelado sob a égide da Lei Municipal n.º 659/2003; da impossibilidade de intervenção do Judiciário na alteração de vencimentos de servidores públicos ofensa ao princípio da legalidade e súmula vinculante n.º 37/STF; do reajuste e adequação do piso salarial dos profissionais do município de Curimatá para o exercício financeiro de 2018 e 2019.

 O apelado apresentou suas contrarrazões (ID nº 10401468 – Pág. 1/19), refutando os argumentos do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID nº 11079309 – Pág. 1) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à  SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

O Município de Curimatá se insurge em face da sentença de primeiro grau, alegando; preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por ser genérica e não ter analisado todas as alegações do recorrente; aplicação de lei revogada não aplicável ao apelado; impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na alteração de vencimentos de servidores públicos incidência da Súmula Vinculante n.º 37. No mérito, enquadramento do apelado sob a égide da Lei Municipal n.º 659/2003; da impossibilidade de intervenção do Judiciário na alteração de vencimentos de servidores públicos ofensa ao princípio da legalidade e súmula vinculante n.º 37/STF; do reajuste e adequação do piso salarial dos profissionais do município de Curimatá para o exercício financeiro de 2018 e 2019.

De início, menciono que analisarei somente a preliminar de ausência de fundamentação da sentença por ser genérica e não ter analisado todas as alegações do recorrente, isso porque a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário foi requerida no mérito, onde melhor se adequa a sua análise.

Da preliminar de ausência de fundamentação da sentença

Aduz o recorrente que a sentença é nula por não ter fundamentação, ser genérica, além de não ter contemplado todas as alegações contidas em sede de contestação. Todavia, sem razão o recorrente, senão vejamos.

Em sede de contestação (ID nº 10401382 – Pág. 1/), o município alegou prescrição de fundo de direito; prescrição quinquenal; afastamento da gratuidade da justiça; impossibilidade de intervenção do Poder judiciário na alteração de vencimentos de servidores públicos com incidência da Súmula Vinculante n.º 37/STF; não cumprimento da carga horária mínima anula de 800 horas na gestão anterior pelos professores, não cumprimento da carga horária de 200 dias letivos; ausências de leis municipais para justificar os reajustes anuais do magistério; irresponsabilidade fiscal e descaso da gestão anterior com as finanças públicas municipais; redução dos números de secretarias municipais, de contratados e comissionados, redução de despesas com pessoal em geral em atendimento a recomendação do TCE.

Ocorre que a sentença combatida contemplou as matérias contidas na contestação de forma que não houve omissão quanto a esse ponto.

No que se trata acerca da alegação do recorrente de que a sentença tem fundamentação artificial, padronizada, não vislumbro a veracidade de tal alegação, isso porque a decisão combatida, ao contrário do que fora alegado, não possui fundamentação artificial tampouco genérica, não se tratando de ato padronizada, o magistrado de primeiro grau adentrou nas questões alegadas pela recorrida, enfrentando os fundamentos, além de examinar minuciosamente os pontos suscitados pelo município recorrente.

Inicialmente, afastou a impugnação à gratuidade da justiça, expondo o seu convencimento posto que a parte demandada não trouxe aos autos qualquer comprovação sobre a situação financeira da parte autora bem como, o simples fato de estar representada por advogado particular não é causa, por si só, para a não concessão do benefício nos termos art. 99, § 4º, CPC. Em seguida, manifestou-se sobre a prescrição reconhecendo se tratar de relação de trato sucessivo, de forma a incidir a Súmula n.º 85/STJ.

Pontuou que deveria ser afastada a alegação de intervenção do Poder Judiciário nos servidores, posto que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei do município recorrente por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo, mas sim a correta aplicação do próprio estatuto do magistério, de forma que não incide a Súmula Vinculante n.º 37/STF. Ponderou sobre a aplicação do art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal que não é aplicável ao caso, posto que citada lei não se presta para obstar o reconhecimento e a concessão de direito já estabelecidos em leis próprias.

Considerou descabidas as alegações atinentes ao não cumprimento da carga horária mínima pelos professores municipais e irregularidades praticadas pela gestão anterior, posto que se foram praticadas condutas criminosas ou ímprobas devem ser apuradas nas esferas cabíveis ou por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar no que se referir a descumprimento de deveres funcionais por professores.

Salientou que o recorrido não busca o reconhecimento de direito adquirido a regime jurídico, uma vez que pleito não corresponde à aplicação da lei pretérita em dias atuais, ou à aplicação da norma antiga ao arrepio da vigente atualmente, mas almeja a incidência dos efeitos da antiga lei até quando ela durou e a aplicação dos feitos da nova a partir de seu advento, uma vez que o enquadramento com base na lei antiga influencia diretamente no novo reajuste, já que é o ponto de partida para incidência da nova norma.

Como se verifica a sentença contemplou todos os aspectos alegados pelo ente municipal.

Com efeito, “conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz verificar a existência de provas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, não estando configurado cerceamento de defesa” (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002604-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2018).

Acerca da alegação de que o enquadramento da parte recorrida deveria se dar com fundamento na Lei Municipal n.º 659/2003, não conheço da referida alegação, posto que não foi alegada pelo recorrente durante a instrução do feito, conforme determina o disposto no art. 336, CPC, assim, é vedado à parte trazer, em seu recurso de apelação, discussão nova, ampliando a causa de pedir ou o pedido lançados na petição inicial, na hipótese vertente, na contestação, onde o recorrente deveria ter trazido a referida lei, a qual sequer é citada na Lei Municipal n.º 763/2010 que faz expressa revogação do diploma legal de 98, no caso a Lei Municipal n.º 551/98.

Por isso, não conheço da alegação atinente à aplicação da Lei Municipal n.º 659/2003, por ser inovação recursal. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO PROCESSUAL - RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO - DESCABIMENTO - NÃO CONHECIMENTO. - Nas razões recursais, deve a parte apresentar os fundamentos que reputa válidos para a reforma da sentença, contrapondo-os àqueles utilizados pelo Magistrado para o acolhimento ou rejeição do pleito veiculado na peça de ingresso, sendo vedado ampliar a causa de pedir ou pedido na apelação, em indevida inovação recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.  (TJMG -  Apelação Cível 1.0024.14.111159-1/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/09/2022, publicação da súmula em 03/10/2022), grifei.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO PROCESSUAL - RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO - DESCABIMENTO - NÃO CONHECIMENTO. - Nas razões recursais, deve a parte apresentar os fundamentos que reputa válidos para a reforma da sentença, contrapondo-os àqueles utilizados pelo Magistrado para o acolhimento ou rejeição do pleito veiculado na peça de ingresso, sendo vedado ampliar a causa de pedir ou pedido na apelação, em indevida inovação recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. (TJ-MG - AC: 11115915020148130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 29/09/2022, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/10/2022) grifei.

 

Nesse raciocínio, observa-se que a parte recorrida, ingressou no serviço público por concurso público no ano de 2006, sendo então aplicável a Lei Municipal n.º 551/98, e posteriormente as disposições constantes na Lei Municipal n.º 763/2010, como é sabido, deve ser reconhecido o seu direito à progressão funcional e salarial como bem pontuado na sentença a quo, diante do preenchimento de seus requisitos legais, não trazendo o município recorrente alegação a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida, ônus que lhe caberia na forma do art. 373, II, CPC.

Mister ressaltar que, em momento algum ambas as leis vedam a contagem do prazo para a progressão funcional durante o estágio probatório ou durante licença para tratamento de saúde conforme ocorreu com o apelado que, durante 2(dois) anos ficou afastado para tratamento oncológico, nos termos da lei atual n º 763/2010 que in verbis:

Art. 40 Considera-se como de efetivo exercicio, para todos os efeitos, sem prejuízo de outros previstos em legislação específica, os dias em que o ocupante de cargos da educação se afastar do serviço, em virtude de:

[...]

V-licença, exceto quando não remunerada;

[…]

 

Art. 85 - Será concedida ao profissional da educação municipal licença para tratamento de saúde, concedida com base em exame médico pericial sem prejuízo a remuneração que fizer jus. Parágrafo único - Para licença de até quinze dias a pericia será realizado por médico credenciado por órgão competente da administração municipal e, se por prazo superior por junta médica da previdência oficial.

 

Logo, o referido período deve ser computado para fins de progressão horizontal em respeito ao princípio da legalidade, posto que, Administração Pública só pode criar obrigações ou impor vedações aos administrados com base na lei.

Dessa forma, tendo sido comprovado o preenchimento dos requisitos legais para alcançar a progressão vindicada pela parte recorrida, deve ser mantida a sentença de primeiro grau. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 24 E 25 DA LEI Nº 699/2010. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. O caso em apreço versa sobre a possibilidade de progressão funcional de servidor efetivo da municipalidade, sendo aquela disciplinada nos art. 24 ao 25 da Lei nº 699/2010, os quais apresentam os requisitos formais a serem cumpridos para a devida progressão. II. Ao contrário do que pretende alegar o apelante, os requisitos enunciados no art. 29 não se referem a progressão funcional, mas a progressão salarial. A progressão salarial é definida pela referida lei municipal como “a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação de desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou tempo de serviço”. O pleito das autoras é referente ao reconhecimento de seus direitos à mudança para a Classe ‘C’, permanecendo no mesmo nível (Nível III), não incidindo o teor dos arts. 28 e 29 da Lei 699/2010. III. A comprovação de graduação em área específica é requisito para a concessão da progressão salarial, e não da progressão funcional requerida pelas demandantes, conforme exposto no art. 29, III, Lei nº 699/2010. IV. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012076-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2019 )

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LEI DE RESPONSABILIDADE LEGAL. DIREITO A PROGRESSÃO E A PERCEPÇÃO MONETÁRIA DOS EFEITOS. 1.Quanto à alegação de violação do princípio da separação de poderes, há muito já é consolidada na doutrina e jurisprudência pátria a possibilidade de controle judicial de legalidade dos atos administrativos emitidos pelo Poder Executivo. O Principio da Legalidade rege os atos da Administração Pública, que, junto aos demais princípios, instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, ficando esta adstrita em atuar somente conforme a lei. São estes os elementos que garantem o Administrado, o particular, frente ao poder do Estado. 2. Não resta evidenciada violação à legislação municipal nem à Lei de Responsabilidade Fiscal, a condenação imposta, uma vez que se trata de vantagem pessoal prevista em lei local, portanto, era de responsabilidade do Município em ter adequado seu regime orçamentário às obrigações estabelecidas pelo Poder Legislativo. 3. Uma vez instituída a progressão em regime público municipal, conforme a Lei n°699/2010, não há como o ente público ilidir a aplicação da lei. 3. Recurso Conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012161-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019 )

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR – PROGRESSÃO FUNCIONAL – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM PROMOVER O ENQUADRAMENTO DEVIDO. 1. A Lei n. 699/2010, do Município de Batalha, é expressa ao estipular que a progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, ou seja, a mudança de classe não se submete ao poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, na medida em que a legislação não facultou ao administrador promover, ou não, o enquadramento. 2. Se a parte, além de demonstrar que ocupa o cargo de provimento efetivo de professor, comprova que possui habilitação específica em nível superior, obtida em curso de especialização (pós graduação lato sensu em supervisão e gestão educacional), preenchendo, assim, as condições previstas na legislação, possui direito à progressão funcional para a classe “C”. 3. A omissão da administração em promover os atos necessários ao enquadramento configura flagrante violação do direito do servidor em galgar os degraus da carreira pública. 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002825-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2018), grifei.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso do município de Curimatá, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos.

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §11, CPC.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de setembro de 2023, da Egrégia SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso do município de Curimatá, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos. Majorar os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §11, CPC, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Detalhes

Processo

0800738-33.2018.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE CURIMATA

Réu

ANGELO DE SOUSA MATOS

Publicação

25/09/2023