Acórdão de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0002700-78.2017.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA PMPI. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. ILICITUDE DA PROVA EMPRESTADA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA INTEGRAL DOS AUTOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS NULITÉ SANS GRIEF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 116, I, DO CÓDIGO PENAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INFRAÇÃO. EXCLUSÃO PROVAS ILÍCITAS E DELAS DERIVADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminares: Ilicitude da prova emprestada. A prova emprestada é aquela colhida em um processo e, depois, transportada documentalmente para outro, com a finalidade de, neste, produzir efeitos. 2. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, houve a utilização da prova emprestada, contudo não houve violação da ampla defesa e do contraditório, isso porque a prova fora produzida licitamente, além do que a simples ausência, no Processo Administrativo Disciplinar, da decisão que autorizou a prova emprestada no processo criminal, de modo isolado, não pode ser suficiente para a sua nulidade, uma vez que a própria defesa poderia produzir prova de sua inexistência por meio de certidão, mas não o fez. Preliminar rejeitada. 3. Interceptação telefônica. O Superior Tribunal de Justiça compreende que não há ilegalidade na ausência de transcrição integral dos diálogos captados, por ausência de obrigatoriedade legal. 4. Vale ressaltar que a defesa do Apelante não demonstrou prejuízo com a suposta omissão do Conselho de Disciplina, além de não ter tentado suprí-la produzindo a prova referida. É importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influenciado na decisão da causa ou na apuração da verdade real. Incidência do Princípio do pas nullité sans grief. Preliminar rejeitada. 5. Princípio do juiz natural. De acordo com a doutrina, o princípio do juiz natural se refere à existência de juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência, e à proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos após os fatos. Dessa forma, tem como finalidade resguardar a correta aplicação da lei pelo órgão jurisdicional, que deve ocorrer de modo imparcial, de acordo com os fatos narrados e as provas produzidas ao longo da instrução processual. 6. Contudo, na balizada jurisprudência dos Tribunais Superiores, este princípio, não possui caráter absoluto, sendo possível a sua relativização, dentre outras hipóteses, no caso de medidas cautelares instrutórias anteriores ao processo criminal, como ocorreu na determinação da interceptação telefônica, que, aparentemente, foi feito por um juízo que era competente. Preliminar rejeitada. 7. Prejudicial de mérito. Não deve prosperar os argumentos da defesa para que seja reconhecida a prescrição no presente caso, devendo ser rejeitada a prejudicial de mérito. 8. No caso dos autos, quando foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar, em 08/02/2008, houve a interrupção da prescrição. Vale ressaltar, ainda, que houve a solicitação de inúmeros documentos direcionadas ao Juízo criminal onde o inquérito policial foi conduzido e posteriormente a ação criminal foi proposta, tornando-se evidente a aplicação da regra do artigo 116, I, do Código Penal, que impede o curso do prazo prescricional, enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime. Portanto, a demora na conclusão do PAD se deu por inúmeras diligências solicitadas pela defesa do Apelante. 9. Mérito: Ausência de provas da infração. Exclusão provas ilícitas e delas derivadas. Sobre o tema prova derivadas, com a reforma do Código de Processo Penal (alterações trazidas pela Lei nº 11.690/08), o legislador introduziu ao ordenamento brasileiro a inadmissibilidade das provas derivadas das provas ilícitas, bem como a extensão dos efeitos da ilicitude a estas prova. Ocorre que no caso em questão, o Apelante apenas afirma, em conjunto e sem distinção, que as provas que foram produzidas são derivadas, sendo, dessa forma, ilícitas como a prova emprestada. 10. No entanto, tratando-se ou não de utilização de prova emprestada, certo é que a mesma, além de ter sido reputada legítima na presente ação penal, se coadunou com outros elementos de convicção que foram utilizados para a formação do juízo condenatório. 11. Além disso, o nexo de causalidade não existe, uma vez que, o início do Processo Administrativo Disciplinar ocorreu através da Portaria nº 103/CD/Correg, de 24 de março de 2008, após a Magistrada de Barras ter expedido um mandado de prisão preventiva no nome do acusado. 12. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002700-78.2017.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/09/2023 )

Acórdão


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002700-78.2017.8.18.0000 

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Apelante: JOSÉ CARDOSO BESERRA

Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI Nº 5.142)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA PMPI.  AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. ILICITUDE DA PROVA EMPRESTADA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA INTEGRAL DOS AUTOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS NULITÉ SANS GRIEF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS.  PREJUDICIAL DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 116, I, DO CÓDIGO PENAL.  MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INFRAÇÃO. EXCLUSÃO PROVAS ILÍCITAS E DELAS DERIVADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Preliminares: Ilicitude da prova emprestada.  A prova emprestada é aquela colhida em um processo e, depois, transportada documentalmente para outro, com a finalidade de, neste, produzir efeitos. 

2. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, houve a utilização da prova emprestada, contudo não houve violação da ampla defesa e do contraditório, isso porque a prova fora produzida licitamente, além do que a simples ausência, no Processo Administrativo Disciplinar, da decisão que autorizou a prova emprestada no processo criminal, de modo isolado, não pode ser suficiente para a sua nulidade, uma vez que a própria defesa poderia produzir prova de sua inexistência por meio de certidão, mas não o fez. Preliminar rejeitada.

3. Interceptação telefônica. O Superior Tribunal de Justiça compreende que não há ilegalidade na ausência de transcrição integral dos diálogos captados, por ausência de obrigatoriedade legal.

4. Vale ressaltar que a defesa do Apelante não demonstrou prejuízo com a suposta omissão do Conselho de Disciplina, além de não ter tentado suprí-la produzindo a prova referida. É importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influenciado na decisão da causa ou na apuração da verdade real. Incidência do Princípio do pas nullité sans grief. Preliminar rejeitada.

5. Princípio do juiz natural. De acordo com a doutrina, o princípio do juiz natural se refere à existência de juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência, e à proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos após os fatos. Dessa forma, tem como finalidade resguardar a correta aplicação da lei pelo órgão jurisdicional, que deve ocorrer de modo imparcial, de acordo com os fatos narrados e as provas produzidas ao longo da instrução processual. 

6. Contudo, na balizada jurisprudência dos Tribunais Superiores, este princípio, não possui caráter absoluto, sendo possível a sua relativização, dentre outras hipóteses, no caso de medidas cautelares instrutórias anteriores ao processo criminal, como ocorreu na determinação da interceptação telefônica, que, aparentemente, foi feito por um juízo que era competente. Preliminar rejeitada. 

7. Prejudicial de mérito.  Não deve prosperar os argumentos da defesa para que seja reconhecida a prescrição no presente caso, devendo ser rejeitada a prejudicial de mérito. 

8. No caso dos autos, quando foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar, em 08/02/2008, houve a interrupção da prescrição. Vale ressaltar, ainda, que houve a solicitação de inúmeros documentos direcionadas ao Juízo criminal onde o inquérito policial foi conduzido e posteriormente a ação criminal foi proposta, tornando-se evidente a aplicação da regra do artigo 116, I, do Código Penal, que impede o curso do prazo prescricional, enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime. Portanto, a demora na conclusão do PAD se deu por inúmeras diligências solicitadas pela defesa do Apelante.  

9. Mérito: Ausência de provas da infração. Exclusão provas ilícitas e delas derivadas. Sobre o tema prova derivadas, com a reforma do Código de Processo Penal (alterações trazidas pela Lei nº 11.690/08), o legislador introduziu ao ordenamento brasileiro a inadmissibilidade das provas derivadas das provas ilícitas, bem como a extensão dos efeitos da ilicitude a estas prova. Ocorre que no caso em questão, o Apelante apenas afirma, em conjunto e sem distinção, que as provas que foram produzidas são derivadas, sendo, dessa forma, ilícitas como a prova emprestada. 

10. No entanto, tratando-se ou  não  de  utilização  de  prova  emprestada,  certo  é  que  a mesma, além  de  ter  sido  reputada  legítima na presente ação penal,  se coadunou com outros elementos de  convicção que foram utilizados para a  formação do juízo condenatório.

11. Além disso, o nexo de causalidade não existe, uma vez que, o início do Processo Administrativo Disciplinar ocorreu através da Portaria nº 103/CD/Correg, de 24 de março de 2008, após a Magistrada de Barras ter expedido um mandado de prisão preventiva no nome do acusado.

 

12. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO:

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ CARDOSO BESERRA contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, na Ação Ordinária de Obrigação de fazer, que a julgou improcedente, extinguindo o processo com resolução de mérito com base no artigo 269, I, do Código de Processo Penal, ante a total insubsistência dos argumentos do autor. 

Narra o processo que:

“Trata-se de Conselho de Disciplina instaurado no dia 05.06.2008 por determinação do Comandante Geral da PMPI através da Portaria n°. 103/CD/CORREG datada do dia 24.03.2008, a fim de apurar a conduta do SD JOSÉ CARDOSO BESERRA, ora apelante, esfera administrativa, relacionada aos fatos ocorridos na cidade de Barras, em que uma quadrilha foi desbaratada e presa em flagrante delito no dia 07.02.2008, culminando, posteriormente, na Prisão Preventiva do apelante, cumprida no dia 16.03.2008, sob a argumentação de associação criminosa com os mesmos, mas solto no dia 17.05.2008 por decisão do Egrégio TJPI. (DOC.2).”

Em razões recursais (ID 4632658, fls. 201/263), o Apelante requer, preliminarmente, a nulidade processual aduzindo que houve violação da ampla defesa e do contraditório, por ilicitude da produção da prova emprestada, a ausência integral dos autos de interceptação notadamente da decisão judicial fundamentada e a ilicitude da prova emprestada por ter sido adquirida através da burla ao juiz natural. Aduz, ainda, que deve ser reconhecida a prescrição punitiva administrativa, e, no mérito, alega ausência de prova da infração e que deve ser excluída a prova ilícita e as dela derivadas.

Em contrarrazões (ID 4632658, fls. 377/391), o Ministério Público Estadual se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, mantendo incólume a sentença recusada. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 4846955, fls. 01/24), manifestou-se pelo “CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de JOSÉ CARDOSO BESERRA, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos”.

Revisão dispensável.

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.


PRELIMINARES


1- Da ausência de violação da ampla defesa e do contraditório, por ilicitude da produção da prova emprestada

A defesa do Apelante alega que “o Processo Administrativo em questão se desenvolveu e se embasou, EXCLUSIVAMENTE, a partir das degravações das interceptações telefônicas e das provas daí derivadas, como oitiva de testemunhas mencionadas nas interceptações telefônicas. Daí, então, importância de se resguardar ao acusado o seu direito ao contraditório e ampla defesa, mesmo em se tratando de persecução punitiva administrativa, possibilitando ao requerido demonstrar as ilegalidades perpetradas na produção da prova e sua imprestabilidade”.

Aduz, ainda, que “DURANTE TODO O DECORRER DO CONSELHO DE DISCIPLINA, a defesa solicitou por inúmeras vezes a juntada dos autos completo da Interceptação telefônica, incluindo aí, por óbvio e indispensável, a DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA que autorizou a excepcionalíssima exceção da violação do sigilo das telecomunicações, a fim de possibilitar a ampla defesa do acusado (DOC. 11). Em nenhum momento, foi apresentada pela Comissão Processante a DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA que autorizou a interceptação telefônica em questão, não se podendo averiguar, nesse contexto, validade da prova produzida em face do apelante”.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que a prova emprestada é aquela colhida em um processo e, depois, transportada documentalmente para outro, com a finalidade de, neste, produzir efeitos. 

Outrossim, em relação à impugnação das provas emprestadas, sabe-se que o compartilhamento de prova penal é o fenômeno pelo qual a prova produzida em ação penal ou cautelar probatória no curso de investigação criminal é levada para outros processos, sendo admitida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, desde que demandem o prévio conhecimento pelas partes, sob pena de cerceamento de defesa. 

Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PROVAS EMPRESTADAS. LEGALIDADE. ACESSO ÀS PARTES PARA O DEVIDO CONTRADITÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OUTRAS PROVAS. MERA IRREGULARIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É pacífico nesta Corte Superior que se permite a utilização de provas emprestadas no processo penal, mas que demanda seu prévio conhecimento pelas partes para que exerçam o devido contraditório, sob pena de cerceamento de defesa, uma vez que não se admitem provas não submetidas à análise pelas partes.

2. No caso em tela, o Tribunal de origem consignou expressamente que "os depoimentos das testemunhas colhidos na ação penal [...] [que tramitou contra os corréus] foram acostados na ação penal desmembrada [...], a denotar que o apelante teve conhecimento e oportunidade de se manifestar sobre elas em seu interrogatório [...] e alegações finais".

3. (...)6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.018.392/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)

Analisando os autos, verifica-se que, de fato, houve a utilização da prova emprestada, contudo, não houve violação da ampla defesa e do contraditório, isso porque a prova fora produzida licitamente, além do que a simples ausência, no Processo Administrativo Disciplinar, da decisão que autorizou a prova emprestada no processo criminal, de modo isolado, não pode ser suficiente para a sua nulidade, uma vez que a própria defesa poderia produzir prova de sua inexistência por meio de certidão, mas não o fez. 

De fato, diz o artigo 7º, caput, da Lei nº 3.729/80 que:

“Reunido o Conselho de Disciplina, convocado, previamente, por seu Presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presente o acusado, o Presidente mandará proceder à leitura e à autuação dos documentos que constituírem o ato de nomeação do Conselho de Disciplina; em seguida, ordenará a qualificação e o interrogatório do acusado, o que será reduzido a (termo), assinado por todos os membros Conselho e pelo acusado, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos.

In casu, foi facultado ao Apelante a produção de provas que corroborassem sua alegação de que a prova emprestada era ilícita ou maculada de alguma forma. Contudo, o acusado omitiu a prova documental de suas alegações, sobrecarregando o Conselho de Disciplina, exatamente para alegar a nulidade a que deu causa. 

Vale ressaltar, ainda, que os atos judiciais possuem presunção de legalidade, e se existe a prova produzida, há a presunção de autorização judicial autorizando a sua produção, sendo, conforme afirmado, ônus da defesa prova em contrário.  

Portanto, rejeito esta preliminar.


2- Da ausência integral dos autos de interceptação 

A defesa do Apelante alega que “a Comissão Processante somente trouxe aos autos do Processo Administrativo "pedaços da Interceptação Telefônica, como degravações, áudios e um mandado judicial, evidenciando a falta de um procedimento autônomo e organizado como determina a Lei 9.296/96 no que se refere a autuação dos autos da interceptação telefônica aqui discutida, a fim de averiguar se houve o preenchimento dos requisitos formais para a coleta a prova produzida”.

Aduz que, em respeito ao contraditório, deveria ter sido juntada aos autos cópia integral do processo apenso de interceptação telefônica. 

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no  sentido de que não há ilegalidade na ausência de transcrição integral dos diálogos captados, por ausência de obrigatoriedade legal para tanto. Para a corte, não é razoável exigir a degravação integral das escutas telefônicas, “haja vista o prazo de duração da interceptação e o tempo razoável para dar-se início à instrução criminal, porquanto há diversos casos em que, ante a complexidade dos fatos investigados, existem mais de mil horas de gravações (HC 278.794)”.

Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, LAVAGEM DE CAPITAIS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/2013. COMANDO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVAMENTO DA PENA MANTIDO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS, QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, não há ilegalidade na ausência de transcrição integral dos diálogos captados, por ausência de obrigatoriedade legal para tanto.

2. Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando pode ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996. Dessarte, "É prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes, assim como não há necessidade que a perícia ou mesmo a degravação da conversa sejam realizadas por peritos oficiais" (AgRg no AREsp n. 3.655/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 8/6/2011.) 3. Além do mais, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).

4. (...)15. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.969.578/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ROUBO QUALIFICADO. PROVA EMPRESTADA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DADOS EXTRAÍDOS DOS CELULARES DOS RÉUS. DEGRAVAÇÃO IN TOTUM DAS CONVERSAS. DESNECESSIDADE.

1. Uma vez garantido às partes do processo o contraditório e ampla defesa por meio de manifestação quanto ao teor da prova emprestada, como no caso dos autos, não há vedação para sua utilização, ainda que não exista identidade de partes com relação ao processo na qual foi produzida. Precedentes desta Corte.

2. "Ao interpretar o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Inq n. 3.693/PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando que haja a transcrição do que seja relevante para o esclarecimento dos fatos e que seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa" (HC 573.166/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022), o que ocorreu no presente feito, não havendo falar-se em ilegalidade.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.009.864/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)

Vale ressaltar que a defesa do Apelante não demonstrou prejuízo decorrente da suposta omissão do Conselho de Disciplina, além de não ter tentado suprí-la produzindo ele próprio a prova referida. 

É importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influenciado na decisão da causa ou na apuração da verdade real.

Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:

"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"

Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:

"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"

Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:

RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. SUPOSTOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIRMADA DE PLANO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFESA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I -(...)X - Outrossim, não se verificou na hipótese qualquer cerceamento de defesa ou mesmo violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório ou mesmo da ampla defesa, na medida em que o agravante jamais esteve desassistido, sem descurar o fato de que, quando o agravante constituiu seu novo patrono, em substituição à d. Defensoria Pública, o Juízo a quo concedeu à defesa do ora agravante novo prazo para retificar sua defesa prévia (fls. 1015-1016), o que, de per si, rechaça qualquer prejuízo.

XI - Assente nesta Corte Superior que, "Da literalidade do artigo 563 do Código de Processo Penal extrai-se que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (AgRg no REsp n. 1.687.421/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/5/2018).

XII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 136.281/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERMISSÃO PARA ACESSAR AOS DADOS CONTIDOS NO APARELHO CELULAR. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E CONSENTIMENTO DO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA NO APARELHO TELEFÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO PELA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I -(...) IV - O entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte é no sentido de que exige-se a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado nos termos do art. 563 do CPP, que dispõe que para o reconhecimento da nulidade é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, pois "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Ao interpretar essa regra, a jurisprudência deste Tribunal Superior reitera que a declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese, uma vez que "não havia necessidade de perícia dos telefones: o relatório policial traz fotos do que importa, e os defensores dos acusados tiveram acesso a elas" (fl. 1616).

V -(...).

X - Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 651.267/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)

Aduzidas tais razões, há que se rejeitar esta preliminar.


3- Da nulidade da prova emprestada por haver sido deferida burla ao Juiz Natural 

Neste tópico, a defesa alega que “a prova emprestada foi adquirida mediante direcionamento proposital ao Juízo da 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, sem passar pelo SETOR  DISTRIBUIÇÃO, em flagrante desrespeito ao JUIZ NATURAL, já que, no ano de 2008, havia outras varas criminais na comarca de Teresina igualmente competentes para apreciação do feito”.

De acordo com a doutrina, o princípio do juiz natural se refere à existência de juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência, e à proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos após os fatos. Dessa forma, tem como finalidade resguardar a correta aplicação da lei pelo órgão jurisdicional, que deve ocorrer de modo imparcial, de acordo com os fatos narrados e as provas produzidas ao longo da instrução processual. 

Acerca do tema, o ministro Celso de Melo, no HC nº 81.963/RS, aduziu que “o postulado do juiz natural, em sua projeção político-jurídica, reveste-se de dupla função instrumental, pois, enquanto garantia indisponível, tem, por titular, qualquer pessoa exposta, em juízo criminal, à ação persecutória do Estado, e, enquanto limitação insuperável, representa fator de restrição que incide sobre os órgãos do poder estatal incumbidos de promover, judicialmente, a repressão criminal”.

Ocorre que, na balizada jurisprudência dos Tribunais Superiores, este princípio, não possui caráter absoluto, sendo possível a sua relativização, dentre outras hipóteses, no caso de medidas cautelares instrutórias anteriores ao processo criminal, como ocorreu na determinação da interceptação telefônica, que, aparentemente, foi feito por um juízo que era competente.

Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado do STF:

E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – ALEGADA NULIDADE, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, DO ATO DECISÓRIO QUE, EMANADO DE JUIZ PLANTONISTA, DETERMINOU INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO PROFERIDA POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA ENTÃO INVESTIDA, SEGUNDO CRITÉRIO ABSTRATO, GERAL E IMPESSOAL, DE PLENA COMPETÊNCIA PARA TANTO – EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À VÁLIDA “DISCLOSURE” DE DADOS E REGISTROS PROTEGIDOS PELA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE INTIMIDADE – PRECEDENTES – PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RHC 135823 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101  DIVULG 14-05-2019  PUBLIC 15-05-2019)

Além disso, consta nos autos a certidão (ID 4632658, fls. 227/229) de quebra de sigilo telefônico, aduzindo que tal pedido foi despachado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, in verbis:

“Devolvo o Processo n° 33162010, encaminhado por V.Sa. a este setor de Distribuição Criminal, através do Ofício  n° 263/2010, datado de 08.03.2010, em virtude da impossibilidade de cumprir o respeitável despacho ali presente. 

Esclareço que referido Processo, iniciou-se com o pedido de quebra de Sigilo Telefônico (Ofício n° 100/CIC0/08, datado de 31.01.2008), qual foi despachado pelo Juiz de Direito em exercício na Vara Criminal da Comarca de Teresina, entretanto ocorreu que não houve distribuição do referido pedido de Quebra no Sistema THEMISPG. Houveram outros pedidos de quebra erroneamente direcionados ao Juiz de direito da 4ª Vara Criminal de Teresina- PI, também não distribuídos. Em razão da não distribuição da quebra de Sigilo não é possível a distribuição por dependência e o Provimento N° 045/2009, da Corregedoria Geral Justiça não permite a distribuição por direcionamento.

Estes pedidos de quebra deram origem ao Inquérito Policial n° 000.227/CIC0/2008, o qual tramita na cidade de Barras-PI.”

Portanto, esta certidão demonstra que, de alguma forma, este processo foi distribuído, sendo o juízo que deferiu a interceptação telefônica era aparentemente competente para tal ato, o que é suficiente para atestar a sua legalidade, já que se trata de um feito anterior ao processo criminal, em que houve modulação, pelo Supremo Tribunal Federal, do princípio do juiz natural. 

Dessa forma, também não prospera esta preliminar. 


PREJUDICIAL DE MÉRITO

A defesa alega que a sentença errou em não conhecer que ocorreu a prescrição, argumentando que “a juíza a quo em sem decisium cometeu error in judicando, pois confundiu-se quanto à data correta de ocorrência dos fatos imputados ao apelante.”

O apelante requer que seja reconhecida a prescrição nos termos do artigo 17 da Lei nº 3.279/80, que dispõe sobre o Conselho de Disciplina da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí, in verbis:

“Art. 17- Prescrevem-se em seis (06) anos, contados da data em que forem praticados, os casos previstos nesta Lei.”

Ocorre que tal dispositivo legal deve ser interpretado sistematicamente em conjunto com as demais normas, notadamente o artigo 16 da mesma lei diz que:

“Art. 16- Aplicam-se a esta lei, subsidiariamente, no que couber, as normas do Código de Processo Penal Militar.”

De fato, o Código de Processo Penal Militar não trata da prescrição salvo quando a sentença criminal acolhê-la ou rejeitá-la. Portanto, este juízo, de acolhimento ou rejeição, tem que ser feito na forma do citado código que remete a autoridade coatora à legislação processual penal comum, conforme inteligência do artigo 3º: “Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar”. 

De igual entendimento, tem-se o Código de Processo Penal que reconhece poder o juiz acolher ou rejeitar a arguição da prescrição, sem informar o modo de fazê-lo. Em outras palavras, isso implica em consultar o Código Penal, que é a base da matéria e, consequentemente, estabelece a autoridade do juiz no processo penal, tanto o comum quanto o militar, e também, do Conselho de Disciplina. Aduz o artigo 116 do Código Penal que:

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 Causas interruptivas da prescrição

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

Dessa forma, quando foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar, em 08/02/2008, houve a interrupção da prescrição. Vale ressaltar, ainda, que houve a solicitação de inúmeros documentos direcionadas ao Juízo criminal onde o inquérito policial foi conduzido e posteriormente a ação criminal foi proposta, tornando-se evidente a aplicação da regra do artigo 116, I, do Código Penal, que impede o curso do prazo prescricional, enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime. Portanto, a demora na conclusão do PAD se deu por inúmeras diligências solicitadas pela defesa do Apelante.  

Assim, não deve prosperar os argumentos da defesa para que seja reconhecida a prescrição no presente caso, devendo ser rejeitada a prejudicial de mérito. 


MÉRITO 

No mérito da questão, a defesa alega que houve ausência de prova da infração e que deve ser excluída a prova ilícita e as dela derivadas.

Aduz que “não há nos autos do Conselho de Disciplina qualquer outra prova em face do apelante, senão a prova ilícita emprestada e delas derivadas”.

Sobre o tema prova derivadas, com a reforma do Código de Processo Penal (alterações trazidas pela Lei nº 11.690/08), o legislador introduziu ao ordenamento brasileiro a inadmissibilidade das provas derivadas das provas ilícitas, bem como a extensão dos efeitos da ilicitude a estas provas. Vejamos:

Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.  

§ 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”

§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.”

Ocorre que, no caso em questão, o Apelante apenas afirma, em conjunto e sem distinção, que as provas que foram produzidas são derivadas, sendo, dessa forma, ilícitas como prova emprestada. 

Contudo, a teoria da árvore envenenada não é absoluta, havendo 03 (três) teorias que afastam a sua aplicação, são elas: teoria da fonte independente; exceção da descoberta inevitável e teoria do nexo causal atenuado. 

Portanto, cabia ao acusado demonstrar que existia nexo de causalidade (artigo 157, §1º, do CPP) entre a prova emprestada e a prova derivada obtida, o que não o fez. De fato, o ônus da prova cabe a quem a alega e, no caso dos autos, o apelante omitiu a prova de tal nexo de causalidade, não podendo afirmar que as provas apresentadas no feito foram derivadas da prova ilícita a que fazia referência. 

Além disso, tal nexo não existe, uma vez que o início do Processo Administrativo Disciplinar ocorreu através da Portaria nº 103/CD/Correg, de 24 de março de 2008, após a Magistrada de Barras ter expedido um mandado de prisão preventiva no nome do acusado, in verbis:

“CONSIDERANDO o que consta no mandado de prisão preventiva expedido pela MM°. Dra Eliana Márcia Nunes de Carvalho Couto, Juíza de Direito da Comarca de Barras - PI, em face do SD PM GIP/10.10551 JOSÉ CARDOSO BEZERRA, da CC/QCG, encaminhado pela 2ª Seção do EMG/PMPI, através do Ofício n°. 014/2008, de 17/03/08, referente ao suposto envolvimento do referido policial militar em crimes de formação de quadrilha, roubo qualificado, tentativa de homicídio, resistência e porte ilegal de armas de fogo e munição, conforme inquérito policial instaurado pela CICO - Comissão Investigadora do Crime Organizado, que faz parte integrante dos autos do Processo Criminal n°. 0185/2008, que tramita no Cartório do 1° Ofício da Comarca de Barras - PI. (...)

RESOLVE

Designar o MAJ PM 101427363-3 EVERARDO DE OLIVEIRA, do CCG, o CAP PM GIP/10.9934 ANTÔNIO WILSON ALVES DE ARAÚJO, do BPGDA e o 1° TEN PM RG.: 10.12766-02 MARCOS ANTÔNIO LIMA AVELINO JÚNIOR, da CIPM- CODIPI, para, na condição de Presidente, Interrogante-Relator e Escrivão, respectivamente, instaurarem Processo Administrativo Disciplinar denominado Conselho de Disciplina, com vistas a apurar as responsabilidades, no campo administrativo, dos fatos narrados nos documentos anexos, delegando aos Oficiais, ora designados, as atribuições que, por lei, me são conferidas.”

Ressalta-se, ainda, que, tanto nos autos do inquérito policial quanto na denúncia, há inúmeros outros elementos, especialmente os nomes das pessoas envolvidas e demais testemunhas, que geraram as demais  provas que foram produzidas nestes autos. 

Consta da decisão da Magistrada (ID 4632654, fls. 293/297):

“A representante do Ministério Público em exercício nesta comarca. através de denúncia inclusa aos presentes autos (fls. 02/07) requereu fosse convertida a prisão em flagrante delito, em prisão preventiva dos acusados JOÃO DA SILVA RIBEIRO, vulgo "JOÃO CAMBÃO", filho de Antonio Ribamar de Sousa e de Raimunda Nonata Ribeiro, nascido em 09/08/1977, ANTONIO GOMES DA SILVA FILHO, vulgo "NENZINHO, filho de Antonio Gomes da Silva e Maria Fernandes Gomes da Silva, bem como seja decretada também a prisão preventiva do Soldado PM-PI JOSÉ CARDOSO BESERRA, nascido 07.11.70 filho Pedro Rodrigues Beserra e Maria Dalva Cardoso Beserra. 

Os indivíduos acima relacionados conforme ficou comprovado no inquérito policial que faz parte integrante dos autos em epígrafe, foram presos em flagrante delito após extensa investigação tendo inclusive escutas telefônicas autorizada por lei, como autores dos crimes de formação de quadrilha, roubo qualificado, tentativa de homicídio, resistência, porte ilegal de arma de fogo e munição.

Com relação ao Soldado PM-PI José Cardoso Beserra ainda não denunciado, todos os indícios apontam para confirmá-lo como partícipe dos delitos sub judice.”

No mesmo sentido é o relatório do CICO, Comissão Investigadora do Crime Organizado, demonstrando que os indícios de autoria delitiva por parte do acusado não derivam apenas da interceptação telefônica, posto que sua identidade foi corroborada durante a investigação como sendo a pessoa que vendeu a pistola para o também investigado Carlinhos (ID 4632654, fls. 189/201):

“Compulsando a análise feita nas degravações de parte das interceptações telefônicas, realizadas pelos analistas do Núcleo de Inteligência, detectamos a participação de mais dois componentes da quadrilha. O soldado PM/PI identificado como CARDOSO e o indivíduo identificado como JEAN, que foram os responsáveis pela venda da pistola Glock para o Carlinhos.

Na mesma análise se percebe uma estreita ligação entre o Carlinhos e o Soldado PM/PI Cardoso, a ponto de na véspera do fato ora apurado, o menor pedir uma pistola ao PM, que só não a emprestou por que estava de serviço, na casa de um coronel (...)

Pelo exposto, o núcleo do tipo objetivo quadrilha ou bando é associarem-se, que significa também, alinharem-se  mais de três pessoas, com o desiderato de cometerem crimes, o que no caso concreto foi plenamente satisfeito e pelo substrato probatório carreado para o bojo deste caderno inquisitorial, instaurado através de auto de prisão em flagrante delito, fica devidamente esclarecida a legitimidade da ação policial, e dúvidas inexistem também quanto à participação dos indigitados João Batista Ribeiro, vulgo João Cambão, Antonio Gomes da Silva Filho, vulgo Nenzinho, Sebastião Fernandes de Oliveira, vulgo Teó, André Luís de Oliveira Torres, vulgo Andrezinho, Denilson da Silva Coelho, Silva Reis, vulgo Clayton Pit bull, vulgo Denis, Emanoel Clayton da todos já qualificados nos autos, o soldado da Polícia Militar do Piauí JOSÉ CARDOSO BESERRA, brasileiro, nascido aos 07.11.1970, filho de Maria Dalva Cardoso Beserra, CPF 470.100.103-15, residente na quadra A casa 2424, residencial Vila Maria, nesta Capital, bem como o indivíduo identificado apenas como JEAN, cuja qualificação é desconhecida, pela prática de porte ilegal de crimes de quadrilha ou bando, roubo e/ou furto, arma, para todos, e resistência à prisão, para João Cambão, Teó, Clayton, Carlinhos e Nenzinho, desta forma indicio a todos como incursos nas penalidades previstas para os tipos penis especificados.”

No depoimento do delegado Francisco de Paulo Pires Marques (ID 4632657, fls. 781/783), há informações que permitiam identificar o apelante: 

“Perguntado como se chegou na identificação do "Cardoso", como soldado José Cardoso Beserra, respondeu que, através do próprio monitoramento das interceptações telefônicas da quadrilha e de informações colhidas junto aos próprios comparsas, a exemplo de Andrezinho e do Carlinhos; Que consta no depoimento do Andrezinho que aparece nas ligações monitoradas, na época do fato, que o SD  Cardoso era possuidor de um veículo Marca Chevrolet, Modelo Vectra, cor Branca, vidro fumê, fato que acredita, ter sido verificado e somado às informações dos policiais responsáveis pelas investigações que davam conta de que o SD Cardoso tinha um irmão que trabalhava no ramo de açougue, na Vila Maria, fato estes comprovados pela equipe de investigação, e também haja vista aparecer na degravação um diálogo entre um "Cardoso" é o "Carlinhos", outro quadrilheiro, no dia 06/02/2008, às 22h06min44seg, onde conversaram aproximadamente 03min, em que o Cardoso afirmava que não poderia ir ao encontro do Carlinhos para passá-lo na barreira, pois ele encontrava-se de serviço. Informação esta que  acredita ter sido checada pelo Capitão Fábio Abreu, que fazia parte das investigações, verificou como o único policial de nome Cardoso, escalado naquele dia só havia o acusado, e que chegou a esta identificação como sendo, o SD PM José Cardoso Beserra.” 

Ainda no relatório apresentado pela Comissão Processante (ID 4632657, fls. 867/887) existem inúmeras provas independentes das colhidas na interceptação telefônica, senão vejamos:

“A portaria exordial elencou a tese acusatória e concluiu dispositivos éticos da legislação estadual e o que o acusado teria infringido o regulamento disciplinar, citados acima, por ter agido de forma incompatível com cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí. De tal sorte que o acusado não se opôs às ligações realizadas pelos membros da quadrilha que fora vestigada, tampouco noticiou à Polícia Militar de tal prática criminosa, após os contatos telefônicos com dois membros da referida quadrilha. (...)

Extrai-se dos depoimentos testemunhais o seguinte, in verbis:

[...] que não sabe se o policial militar Cardoso tinha participação na "fita" que não deu certo e que resultou na morte de Clayton, entretanto, esse policial é muito ligado ao Carlinhos, membro da quadrilha inclusive, durante o Zé Pereira deste ano em José de Freitas, estando o interrogado e Carlinhos próximo à barragem do bezerro chegou o citado policial em um Vectra branco, com vidro fumê, e isso chamou a atenção do interrogado, mas logo o Carlinhos lhe tranquilizou dizendo: "calma rapaz, esse aí faz fitas comigo, fazemos paradas" (grifo nosso] (Auto de qualificação e interrogatório, I.P. n°227/2008/CICO, de 27/02/2008) Andre Luis de Oliveira Torres, vulgo Andrezinho, fls. 288 e 289).

[...) Que conheceu o Sd Cardoso em uma pizzaria na Santa Bárbara; Que na ocasião o carro do referido policial havia dado prego e ele pediu para que o informante o levasse para sua casa na Vila Maria; Que levou o referido policial para sua residência, deixando o mesmo em uma avenida do bairro; Que na ocasião perguntou ao SD Cardoso se o mesmo tinha uma arma para vender ou se conhecia alguém que tivesse; Que o referido policial ficou de ver a possibilidade de arranjar a arma e ligar para o declarante; Que dias depois ligou para o SD Cardoso e perguntou se o mesmo já havia arranjado a arma, sendo que na ocasião foi indagado pelo policial para que queria a arma; Que respondeu que era porque trabalhava com moto taxista e precisava de uma arma; Que no dia no fato, ligou para o SD Cardoso e perguntou se o mesmo já havia conseguido a arma, sendo que este respondeu que não[...) [grifo nosso] (Termo de informação IPM, em 19/05/2008, de Antônio Carlos da Silva Coelho, fl. 963). (...)

(...) perguntado como se chegou na identificação do "Cardoso", como soldado José Cardoso Beserra, respondeu que, através do próprio monitoramento das  interceptações telefônicas da quadrilha e de informações colhidas junto aos próprios comparsas, a exemplo de Andrezinho e do Carlinhos; Que consta no depoimento do Andrezinho que aparece nas ligações monitoradas na época do fato, que o SD Cardoso era possuidor de um veículo Marca Chevrolet, modelo Vectra, cor branca, vidro fumê, fato que acredita, ter sido verificado e somado às informações dos policiais responsáveis pelas investigações que davam conta de que o SD Cardoso tinha um irmão que trabalhava no ramo de açougue, na Vila Maria, fato estes comprovados pela equipe de investigação, e também haja vista aparecer na degravação um diálogo entre um 'Cardoso" e o "Carlinhos", outro quadrilheiro, no dia 06/02/2008, às 22h06min44seg,onde conversaram aproximadamente 03min, em que Cardoso afirmava que não poderia ir ao encontro de Carlinhos para passá-lo na barreira, pois ele encontrava-se de serviço [...] (Termo de Inquirição do Bel. Francisco de Paulo Pires Marques, em 02/04/2014, fl. 1187 a 1188, diligência sugerida pela Procuradoria Geral do Estado através do Parecer PGE/CJ n° 815/13-LT, de 09/09/2013, fis. 1152 a 1160).

Quanto às provas documentais, a escala de serviço do mês de fevereiro/2008, fl. 828, que aponta o Sd Cardoso de serviço no dia 06/02/2008, litteris: DATA: 1° TURNO: De 08:00h às 20:00h 06/02/08 SD CESAR (quarta-feira | GOMES) SGT J. DA COSTA; 2° Turno: De 20:00h às 08:00h; SD CARDOSO. 

E o ofício n° 198/CC/QCG, 04/09/2009 que informa o nome completo dos motoristas e patrulheiros escalados no mês de fevereiro/2008 que exclui as dúvidas de ter algum homônimo, que não existe nesta escala nenhum outro policial militar que tenha prenome, nome ou sobrenome de Cardoso, fl. 833.”

Dessa forma, tratando-se, ou  não,  de  utilização  de  prova  emprestada,  certo  é  que  a mesma, além  de  ter  sido  reputada  legítima na presente ação penal,  se coadunou com outros elementos de  convicção que foram utilizados para a  formação do juízo condenatório.

Logo, comprovado que a prova emprestada não foi considerada como fator determinante apto para embasar o Processo Administrativo Disciplinar contra o acusado, mas tão-somente como mais um meio de prova que apontava nesse sentido, em conjunto com vários outros elementos de convicção colhidos durante a instrução criminal, não há que se modificar a decisão atacada.

Assim, não assiste razão ao apelante, devendo a decisão combatida ser mantida em todos os seus termos.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.




 



Teresina, 12/09/2023

Detalhes

Processo

0002700-78.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

JOSE CARDOSO BESERRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/09/2023