Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801668-54.2021.8.18.0003


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MOTOCICLETA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. OMISSÃO NA CONSERVAÇÃO E GUARDA DO BEM APREENDIDO. BEM DETERIORADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ART. 37 §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR ESTIMADO DO BEM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801668-54.2021.8.18.0003 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 30/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801668-54.2021.8.18.0003

RECORRENTE: ROSEANE LOPES DE MACEDO NUNES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MOTOCICLETA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. OMISSÃO NA CONSERVAÇÃO E GUARDA DO BEM APREENDIDO. BEM DETERIORADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ART. 37 §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR ESTIMADO DO BEM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801668-54.2021.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ROSEANE LOPES DE MACEDO NUNES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO


Trata-se de Ação proposta por ROSEANE LOPES DE MACEDO NUNES em face do ESTADO DO PIAUÍ em que afirma ser proprietária da Moto Honda/XR Tornado, Placa NIV-8730 que foi apreendida; que formalizou pedido de restituição que foi deferido, que ao se dirigir ao Depósito de Veículos Apreendidos, constatou que a moto estava jogada em um matagal ao ar livre, sem qualquer tipo de proteção; que além dos danos ocasionados pela exposição ao tempo, estavam faltando inúmeras peças na moto, conforme fotos e vídeo anexados ao processo. Pelo exposto, requer indenização por Danos Morais e Materiais.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, in verbis: “Com base no exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do Requerente, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Piauí na obrigação de realizar o pagamento, a título de danos materiais em benefício da parte autora, do valor de R$10.176,00 (dez mil cento e setenta e seis reais), acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente aos valores necessários para o conserto do veículo, em decorrência dos danos causados pela má conservação do bem apreendido; JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de configuração de dano indenizável”.

Em suas razões alega o recorrente: dos fatos; razões para o provimento do recurso; Estrito Cumprimento do Dever Legal. Da Ausência dos Elementos Configuradores da Responsabilidade Civil do Estado; Danos Materiais. Valor Excesso. Desproporcionalidade Manifesta; por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de que seja reformada a sentença exarada e julgada improcedente a presente ação pelos fundamentos fáticos e jurídicos apontados.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

    Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

          Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.



Diante do exposto, dou improvimento ao recurso. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.

 

 Teresina, assinado e datado e eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 27/10/2023

Detalhes

Processo

0801668-54.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ROSEANE LOPES DE MACEDO NUNES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/10/2023