TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800826-20.2019.8.18.0076
APELANTE: CRYSLANDY SOARES FERNANDO
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE
Advogado(s) do reclamado: JOAO JOSE DA SILVA ARAUJO
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM TURNO DUPLO. NECESSIDADE MOMENTÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO. JORNADA ADICIONAL DE NATUREZA PRECÁRIA. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.
I. Tanto a majoração, quanto à redução da carga horária do professor admitido com carga horária inferior a 40 horas semanais, trata-se de ato discricionário da administração pública municipal.
II. Os Tribunais pátrios possuem entendimento consolidado, no sentido de que não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, quando é preservado o valor da hora-aula.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, datado de 22 a 29 de setembro de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente em exercício
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por CRYSLANDY SOARES FERNANDA nos autos da Ação nº 0800826-20.2019.8.18.0076, visando: “que seja condenado o município de Lagoa Alegre na OBRIGAÇÃO DE PAGAR o valor das diferenças entre o que foi efetivamente pago (um turno) e o que deveria ter sido pago (dois turnos), a partir da redução da jornada de trabalho do(a) requerente, no mês de dezembro de 2016, janeiro 2017 e janeiro de 2019, bem como os seus reflexos, e, ainda, nas verbas trabalhistas de FGTS, 13º salário, férias+1/3 e DSR, com juros e correção monetária, e, que, no presente momento, alcança o montante de R$ 5.030,93 (cinco mil e trinta reais e noventa e três centavos)”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial entendendo que:
“A carga horária de 40 h (quarenta horas) semanais, concedida à autora, deu-se em razão da necessidade da administração pública, conforme narrativa da própria exordial.
Tal ato administrativo municipal foi editado em consonância com o §1º, do art. 97, da Lei Municipal nº 257/2009 (ID 14927923):
“Ao professor efetivo em regime de vinte horas semanais poderá ser concedido um segundo turno, por convocação expressa e justificada em portaria do Secretário Municipal de Educação, de acordo e limitado à necessidade do município e a disponibilidade do servidor”.
Trata-se, em verdade, de um acordo de vontades entre o ente público (necessidade) e o servidor (disponibilidade).
Sendo assim, não havendo a necessidade, em especial em período de férias escolares (janeiro), não pode o Judiciário impor ao ente público a majoração da carga horária.
Ademais, não há que se falar em irredutibilidade salarial, haja vista estar mantida carga horária para a qual o servidor foi admitido e o valor da hora-aula.”
A Servidora/Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pelo provimento ao recurso, julgar totalmente procedente a ação, requerendo: “seja determinada a condenação do ente municipal na obrigação de pagar o segundo turno que não foi pago nos meses de dezembro de 2016, janeiro 2017 e janeiro de 2019, tomando-se como base o valor de R$ 5.030,93 (cinco mil e trinta reais e noventa e três centavos)”.
A Procuradoria Geral de Justiça a devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta por CRYSLANDY SOARES FERNANDA nos autos da Ação nº 0800826-20.2019.8.18.0076, visando: “que seja condenado o município de Lagoa Alegre na OBRIGAÇÃO DE PAGAR o valor das diferenças entre o que foi efetivamente pago (um turno) e o que deveria ter sido pago (dois turnos), a partir da redução da jornada de trabalho do(a) requerente, no mês de dezembro de 2016, janeiro 2017 e janeiro de 2019, bem como os seus reflexos, e, ainda, nas verbas trabalhistas de FGTS, 13º salário, férias+1/3 e DSR, com juros e correção monetária, e, que, no presente momento, alcança o montante de R$ 5.030,93 (cinco mil e trinta reais e noventa e três centavos)”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial entendendo que:
“A carga horária de 40 h (quarenta horas) semanais, concedida à autora, deu-se em razão da necessidade da administração pública, conforme narrativa da própria exordial.
Tal ato administrativo municipal foi editado em consonância com o §1º, do art. 97, da Lei Municipal nº 257/2009 (ID 14927923):
“Ao professor efetivo em regime de vinte horas semanais poderá ser concedido um segundo turno, por convocação expressa e justificada em portaria do Secretário Municipal de Educação, de acordo e limitado à necessidade do município e a disponibilidade do servidor”.
Trata-se, em verdade, de um acordo de vontades entre o ente público (necessidade) e o servidor (disponibilidade).
Sendo assim, não havendo a necessidade, em especial em período de férias escolares (janeiro), não pode o Judiciário impor ao ente público a majoração da carga horária.
Ademais, não há que se falar em irredutibilidade salarial, haja vista estar mantida carga horária para a qual o servidor foi admitido e o valor da hora-aula.”
A Servidora/Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pelo provimento ao recurso, julgar totalmente procedente a ação, requerendo: “seja determinada a condenação do ente municipal na obrigação de pagar o segundo turno que não foi pago nos meses de dezembro de 2016, janeiro 2017 e janeiro de 2019, tomando-se como base o valor de R$ 5.030,93 (cinco mil e trinta reais e noventa e três centavos)”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Sobre essa matéria, esta Colenda 6ª Câmara de Direito Público já deliberou que a convocação precária de professor para laborar em dois turnos deve atender à necessidade do ente público e as regras de convocação estabelecidas na legislação local (EDcl na AP nº 2018.0001.003411-7. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/03/2019).
Portanto, a convocação do professor do regime de vinte horas semanais para exercer o magistério em segundo turno se trata de uma faculdade da Administração, revestida de caráter precário, para atender uma situação transitória de necessidade.
A própria Apelante afirma que tomou posse no cargo público para cumprir jornada de 25 horas, não havendo como se obrigar que o município mantenha eternamente servidor laborando em dupla jornada.
Por outro lado, no que pertine a alegação do direito à “irredutibilidade vencimental”, considerando, para tanto, a remuneração de professor de 40 horas semanais, é clarividente que a convocação do servidor para o exercício de jornada dupla, dada a sua precariedade, não possui o condão de assegurar-lhe a incorporação da pertinente diferença remuneratória.
Isso porque verbas de caráter remuneratório só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, pois se tratam de retribuições pecuniárias pro labore faciendo.
Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais que as justificam, encerra-se a razão de seu pagamento. Eis o entendimento do STJ sobre a matéria:
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) - VANTAGEM "PRO LABORE FACIENDO" - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há nos autos prova de que a redução da gratificação por condições especiais de trabalho tenha se operado por meio de portaria, com inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa.
2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, porquanto, nos termos do art. 160, da Lei Estadual nº 2.860/68, a vantagem em tela tem natureza jurídica "pro labore faciendo", sendo ato precário e discricionário do poder público.
3. Nesse sentido, os servidores não cuidaram, outrossim, de fazer prova da permanência das condições de trabalho, que ensejaram o pagamento da gratificação no percentual de 100%.bAusência de direito líquido e certo.
4. Recurso desprovido.
(RMS 21.090/PI, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 548)
(...) 4. Esta Superior Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, não violando o princípio constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos.
(RMS 33.045/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 31/05/2011)
Em resumo, a Apelante é ocupante do cargo de professor no regime de 25 horas semanais e, nessa condição, está protegida da irredutibilidade dos vencimentos correspondentes ao cargo, daí por que não lhe é assegurada o percebimento definitivo da remuneração precária atinente à jornada dupla, nem o seu labor nessa jornada.
Isto posto, é mister que se confirme a sentença monocrática em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800826-20.2019.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorCRYSLANDY SOARES FERNANDO
RéuMUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE
Publicação10/10/2023