Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0000296-31.2015.8.18.0095


Ementa

APELAÇÃO .PROCESSO PENAL.EXTORSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.DOLO DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA.RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. NÃO OCORRÊNCIA.VÍTIMA SE SUBMETEU À VONTADE DO CRIMINOSO. DA EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES DO ART.61, II, “E” DO CP .NÃO INCIDÊNCIA DO BIS IN IDEM.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1-Resta que dolo não foi direcionado à lesão corporal, mas sim para a objeção de vantagem econômica com o escopo de adquirir substâncias entorpecentes. 2-Hipótese em que a vítima se submeteu à vontade do criminoso, não há que se cogitar da tentativa. 3- Não há que se cogitar em bis in idem no reconhecimento da referida agravante, uma vez que a prática de crime contra ascendente não é elementar do tipo do art. 158, caput, do Código Penal.Sobremais, o fato de haver relação doméstica entre o acusado e a vítima não pressupõe relação de ascendência, cuidam-se de circunstâncias autônomas, que no caso concreto , não se comunicam . 4-Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em sua integralidade, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000296-31.2015.8.18.0095 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000296-31.2015.8.18.0095

APELANTE: KAILEU PEREIRA BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: FERDINANDO BEZERRA ALVES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO .PROCESSO PENAL.EXTORSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.DOLO DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA.RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. NÃO OCORRÊNCIA.VÍTIMA SE SUBMETEU À VONTADE DO CRIMINOSO. DA EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES DO ART.61, II, “E” DO CP .NÃO INCIDÊNCIA DO BIS IN IDEM.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1-Resta que dolo não foi direcionado à lesão corporal, mas sim para a objeção de vantagem econômica com o escopo de adquirir substâncias entorpecentes.

2-Hipótese em que a vítima se submeteu à vontade do criminoso, não há que se cogitar da tentativa.

3- Não há que se cogitar em bis in idem no reconhecimento da referida agravante, uma vez que a prática de crime contra ascendente não é elementar do tipo do art. 158, caput, do Código Penal.Sobremais, o fato de haver relação doméstica entre o acusado e a vítima não pressupõe relação de ascendência, cuidam-se de circunstâncias autônomas, que no caso concreto , não se comunicam .

4-Recurso conhecido e desprovido.

 

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em sua integralidade, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por KAILEU PEREIRA BEZERRA irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1° Vara da Comarca de Picos-PI.

Relata a denúncia, que no dia 16 de julho de 2014, por volta das 00h30min, no Município de Monsenhor Hipólito/PI, Ercília Maria Bezerra estava em sua residência, localizada na Avenida Manoel Bezerra, Centro, quando seu filho, o apelante, que estava sob efeito de drogas, passou a exigir dinheiro de sua genitora com a finalidade de comprar substâncias entorpecentes e bebidas alcoólicas e, ante a negativa de Ercília Maria, o mesmo passou a a puxar os seus cabelos, a agrediu fisicamente com uma sandália da marca “Kenner”, bem como proferiu ameaças de morte caso a mãe voltasse em Monsenhor Hipólito.

Consta ainda que, após todas as agressões, o apelante arremessou uma pedra de calçamento contra o vidro traseiro do carro do companheiro de sua genitora.

Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória impondo uma pena privativa de liberdade de 05 anos, 06 meses e 15 dias de reclusão, além da pena de 62 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no artigo 158 do Código Penal c/c a Lei n° 11.340/06.

Inconformada, a Defesa do condenado interpôs recurso de apelação, requerendo a desclassificação para o crime de lesão corporal; a desclassificação para a modalidade tentada do crime de extorsão; a exclusão das agravantes constantes no art. 61, II, “e” e “f”, do Código Penal e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requer o conhecimento e desprovimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção integral da sentença impugnada.

É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

1-DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL

A defesa requer a desclassificação do crime de extorsão para o crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica .

Sem razão a defesa.

Consoante apurado nos autos, o apelante, mediante grave ameaça e violência, exigiu dinheiro de sua genitora, com o escopo de adquirir substâncias entorpecentes.

Ora, o núcleo do tipo do art. 158 do CP, é constranger, que tem o significado de obrigar, coagir alguém a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa com uma finalidade especial, de obter indevida vantagem econômica.

Ou seja, deve ocorrer o constrangimento da vítima, impondo-lhe um comportamento para que faça, tolere que se faça, ou mesmo deixe de fazer alguma coisa, a fim de que, com isso, consiga, para ele ou para outrem, indevida vantagem econômica.

Resta claro, portanto, que dolo não foi direcionado à lesão corporal, mas sim para a objeção de vantagem econômica.

Sem mais, rejeito, portanto, a pretensão desclassificatória da defesa.

2-DA TENTATIVA DE EXTORSÃO

Sob outro enfoque, a defesa vindica a desclassificação para a modalidade tentada do crime de extorsão.

In casu, trata-se de crime de natureza formal, consuma-se quando se pratica o constrangimento e a vítima se submete à vontade do criminoso, independente da obtenção da vantagem almejada, a qual , se obtida, constitui mero exaurimento da conduta, relevante apenas para efeito de dosimetria da pena e de eventual reparação de danos.

Sobre o tema, veja-se o entendimento pacífico do STJ sobre o tema:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTORSÃO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PARTE DA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POSSIBILIDADE. DELITO QUE SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE A VÍTIMA AGE DE MODO A ATENDER ÀS EXIGÊNCIAS DO CRIMINOSO, INDEPENDENTEMENTE DA EFETIVA OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 96/STJ. ITER CRIMINIS REDUZIDO. REDUÇÃO MÁXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

3. Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.

4. No caso, as instâncias ordinárias não declinaram nenhum fato concreto indicativo da maior culpabilidade do agente, das circunstâncias e dos motivos do crime, utilizando-se de meras referências genéricas como a "conduta merece séria reprovação", os motivos são "injustificáveis" e as circunstâncias são "desfavoráveis". Em contrapartida, revela-se adequado o desvalor dos antecedentes e das consequências do crime, posto que o juízo sentenciante declinou a existência de registros de maus antecedentes e, quanto às consequências do delito, embora a vítima não tenha sofrido prejuízo patrimonial, fatos íntimos da sua vida foram propagados, o que lhe gerou situação de incomum e excessivo constrangimento.

5. Na fixação da pena-base, deve-se observar que a lei não atribui pesos absolutos a cada circunstância judicial sopesada negativamente, devendo-se observar o critério da adequação e proporcionalidade. Precedentes.

6. A extorsão é crime formal e se consuma no momento em que a vítima, submetida a violência ou grave ameaça, submete-se ao comando do criminoso, sendo irrelevante a efetiva obtenção da vantagem indevida, que constitui mero exaurimento do delito. Inteligência da Súmula 96/STJ. Precedentes.

7. Hipótese em que a vítima não se submeteu à vontade do criminoso, procurando a Delegacia de Polícia tão logo recebeu a mensagem encaminhada, via celular, pelo autor do crime, impondo-se o reconhecimento da forma tentada, em sua fração máxima, ante o reduzido iter criminis.

8. Embora a pena do paciente tenha sido reduzida para patamar inferior a 4 anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis inviabilizam a fixação do regime aberto, motivo pelo qual mantém-se o inicial semiaberto.

9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do paciente.

(HC n. 410.220/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 23/2/2018.)

 

Na espécie, conforme registrado na sentença, a vítima deu dinheiro ao apelante que, pouco tempo depois ,retornou em busca de mais dinheiro, de forma que houve a submissão da vítima à extorsão do apelante, não sendo devia a incidência da causa de diminuição de pena relativa à forma tentada.

3-DA EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES DO ART.61, II, “E” DO CP

Sob outro aspecto, requer a defesa o decote da agravante do art. 61, II, E , do CP, sob o pretexto de que constituiria bis in idem.Uma vez mais, a razão não assiste ao apelante.

Não há que se cogitar em bis in idem no reconhecimento da referida agravante, uma vez que a prática de crime contra ascendente não é elementar do tipo do art. 158, caput, do Código Penal.

Sobremais, o fato de haver relação doméstica entre o acusado e a vítima não pressupõe relação de ascendência, cuidam-se de circunstâncias autônomas, que no caso concreto , não se comunicam .

4- DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA

No que se refere à insatisfação em relação ao regime de cumprimento de pena aplicado, qual seja, semiaberto, não há nada a que se reparar, visto que, considerando a reprimenda definitiva imposta, 05 anos, 06 meses e 15 dias de reclusão, o regime inicial deve ser o semiaberto, conforme estabelecido no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.

5-DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em sua integralidade.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0000296-31.2015.8.18.0095

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

KAILEU PEREIRA BEZERRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/11/2023