TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000296-31.2015.8.18.0095
APELANTE: KAILEU PEREIRA BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: FERDINANDO BEZERRA ALVES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO .PROCESSO PENAL.EXTORSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.DOLO DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA.RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. NÃO OCORRÊNCIA.VÍTIMA SE SUBMETEU À VONTADE DO CRIMINOSO. DA EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES DO ART.61, II, “E” DO CP .NÃO INCIDÊNCIA DO BIS IN IDEM.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1-Resta que dolo não foi direcionado à lesão corporal, mas sim para a objeção de vantagem econômica com o escopo de adquirir substâncias entorpecentes.
2-Hipótese em que a vítima se submeteu à vontade do criminoso, não há que se cogitar da tentativa.
3- Não há que se cogitar em bis in idem no reconhecimento da referida agravante, uma vez que a prática de crime contra ascendente não é elementar do tipo do art. 158, caput, do Código Penal.Sobremais, o fato de haver relação doméstica entre o acusado e a vítima não pressupõe relação de ascendência, cuidam-se de circunstâncias autônomas, que no caso concreto , não se comunicam .
4-Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em sua integralidade, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por KAILEU PEREIRA BEZERRA irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1° Vara da Comarca de Picos-PI.
Relata a denúncia, que no dia 16 de julho de 2014, por volta das 00h30min, no Município de Monsenhor Hipólito/PI, Ercília Maria Bezerra estava em sua residência, localizada na Avenida Manoel Bezerra, Centro, quando seu filho, o apelante, que estava sob efeito de drogas, passou a exigir dinheiro de sua genitora com a finalidade de comprar substâncias entorpecentes e bebidas alcoólicas e, ante a negativa de Ercília Maria, o mesmo passou a a puxar os seus cabelos, a agrediu fisicamente com uma sandália da marca “Kenner”, bem como proferiu ameaças de morte caso a mãe voltasse em Monsenhor Hipólito.
Consta ainda que, após todas as agressões, o apelante arremessou uma pedra de calçamento contra o vidro traseiro do carro do companheiro de sua genitora.
Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória impondo uma pena privativa de liberdade de 05 anos, 06 meses e 15 dias de reclusão, além da pena de 62 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no artigo 158 do Código Penal c/c a Lei n° 11.340/06.
Inconformada, a Defesa do condenado interpôs recurso de apelação, requerendo a desclassificação para o crime de lesão corporal; a desclassificação para a modalidade tentada do crime de extorsão; a exclusão das agravantes constantes no art. 61, II, “e” e “f”, do Código Penal e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requer o conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção integral da sentença impugnada.
É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
1-DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL
A defesa requer a desclassificação do crime de extorsão para o crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica .
Sem razão a defesa.
Consoante apurado nos autos, o apelante, mediante grave ameaça e violência, exigiu dinheiro de sua genitora, com o escopo de adquirir substâncias entorpecentes.
Ora, o núcleo do tipo do art. 158 do CP, é constranger, que tem o significado de obrigar, coagir alguém a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa com uma finalidade especial, de obter indevida vantagem econômica.
Ou seja, deve ocorrer o constrangimento da vítima, impondo-lhe um comportamento para que faça, tolere que se faça, ou mesmo deixe de fazer alguma coisa, a fim de que, com isso, consiga, para ele ou para outrem, indevida vantagem econômica.
Resta claro, portanto, que dolo não foi direcionado à lesão corporal, mas sim para a objeção de vantagem econômica.
Sem mais, rejeito, portanto, a pretensão desclassificatória da defesa.
2-DA TENTATIVA DE EXTORSÃO
Sob outro enfoque, a defesa vindica a desclassificação para a modalidade tentada do crime de extorsão.
In casu, trata-se de crime de natureza formal, consuma-se quando se pratica o constrangimento e a vítima se submete à vontade do criminoso, independente da obtenção da vantagem almejada, a qual , se obtida, constitui mero exaurimento da conduta, relevante apenas para efeito de dosimetria da pena e de eventual reparação de danos.
Sobre o tema, veja-se o entendimento pacífico do STJ sobre o tema:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTORSÃO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PARTE DA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POSSIBILIDADE. DELITO QUE SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE A VÍTIMA AGE DE MODO A ATENDER ÀS EXIGÊNCIAS DO CRIMINOSO, INDEPENDENTEMENTE DA EFETIVA OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 96/STJ. ITER CRIMINIS REDUZIDO. REDUÇÃO MÁXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.
4. No caso, as instâncias ordinárias não declinaram nenhum fato concreto indicativo da maior culpabilidade do agente, das circunstâncias e dos motivos do crime, utilizando-se de meras referências genéricas como a "conduta merece séria reprovação", os motivos são "injustificáveis" e as circunstâncias são "desfavoráveis". Em contrapartida, revela-se adequado o desvalor dos antecedentes e das consequências do crime, posto que o juízo sentenciante declinou a existência de registros de maus antecedentes e, quanto às consequências do delito, embora a vítima não tenha sofrido prejuízo patrimonial, fatos íntimos da sua vida foram propagados, o que lhe gerou situação de incomum e excessivo constrangimento.
5. Na fixação da pena-base, deve-se observar que a lei não atribui pesos absolutos a cada circunstância judicial sopesada negativamente, devendo-se observar o critério da adequação e proporcionalidade. Precedentes.
6. A extorsão é crime formal e se consuma no momento em que a vítima, submetida a violência ou grave ameaça, submete-se ao comando do criminoso, sendo irrelevante a efetiva obtenção da vantagem indevida, que constitui mero exaurimento do delito. Inteligência da Súmula 96/STJ. Precedentes.
7. Hipótese em que a vítima não se submeteu à vontade do criminoso, procurando a Delegacia de Polícia tão logo recebeu a mensagem encaminhada, via celular, pelo autor do crime, impondo-se o reconhecimento da forma tentada, em sua fração máxima, ante o reduzido iter criminis.
8. Embora a pena do paciente tenha sido reduzida para patamar inferior a 4 anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis inviabilizam a fixação do regime aberto, motivo pelo qual mantém-se o inicial semiaberto.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do paciente.
(HC n. 410.220/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 23/2/2018.)
Na espécie, conforme registrado na sentença, a vítima deu dinheiro ao apelante que, pouco tempo depois ,retornou em busca de mais dinheiro, de forma que houve a submissão da vítima à extorsão do apelante, não sendo devia a incidência da causa de diminuição de pena relativa à forma tentada.
3-DA EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES DO ART.61, II, “E” DO CP
Sob outro aspecto, requer a defesa o decote da agravante do art. 61, II, E , do CP, sob o pretexto de que constituiria bis in idem.Uma vez mais, a razão não assiste ao apelante.
Não há que se cogitar em bis in idem no reconhecimento da referida agravante, uma vez que a prática de crime contra ascendente não é elementar do tipo do art. 158, caput, do Código Penal.
Sobremais, o fato de haver relação doméstica entre o acusado e a vítima não pressupõe relação de ascendência, cuidam-se de circunstâncias autônomas, que no caso concreto , não se comunicam .
4- DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA
No que se refere à insatisfação em relação ao regime de cumprimento de pena aplicado, qual seja, semiaberto, não há nada a que se reparar, visto que, considerando a reprimenda definitiva imposta, 05 anos, 06 meses e 15 dias de reclusão, o regime inicial deve ser o semiaberto, conforme estabelecido no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
5-DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em sua integralidade.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000296-31.2015.8.18.0095
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorKAILEU PEREIRA BEZERRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/11/2023