Decisão Terminativa de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0756183-06.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0756183-06.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
AGRAVANTE: HELIO DE SANTANA FRANCO JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EXTINÇÃO.

Vistos, etc…

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HÉLIO DE SANTANA FRANCO JÚNIOR, nos autos da Ação ordinária com pedido de tutela de urgência, interposta em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE e do Estado do Piauí, ora agravados. 

Nas razões do agravo, aponta o agravante que no dia do exame de aptidão física, a parte requerente sentiu um pico de ansiedade/nervosismo e comunicou tal fato ao fiscal da banca tal fato. Destaca ainda que o fiscal da banca impediu o candidato de realizar o teste de aptidão física, mesmo o candidato informando ao fiscal que já se encontrava com o quadro de ansiedade estabilizado. Acontece que, somente o médico da banca poderia impedir o candidato de realizar o exame de aptidão física, mediante parecer, na forma do item 14.6. 

Destaca também que banca examinadora constou na ficha de avaliação do requerente que o mesmo desistiu de realizar o exame de aptidão física, o que não é verdade, e que a ficha de avaliação que lhe foi entregue pela banca examinadora não foi assinada pelo requerente, não sendo sua a assinatura posta na ficha, o que pode ser verificado a olho nu. 

Defende que estão preenchidos os requisitos para concessão da liminar pleiteada, e ao final requer a concessão da tutela recursal, atribuindo efeito suspensivo ao presente Agravo no sentido de suspender a sua eliminação, e que seja convocado para as demais fases do concurso.

A liminar foi deferida, conforme decisão, Id nº 7821531.

Os agravados apresentaram contrarrazões (Id. 8020563).

Chamado a intervir no feito o Ministério Público superior emitiu elucidativo parecer, Id 10807442, opinando pela perda do objeto do recurso e consequente extinção.

É o relatório.

Decido.

O agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição, cuja existência perdura enquanto não vier decisão definitiva no processo originário.

Mesmo com a interposição do agravo, o andamento do processo, em sua origem, não fica sobrestado.

Ao emitir seu opinativo, o Ministério Público nesta instância declinou que:

(...).

Em acurada análise dos autos, verifica-se que o juízo a quo proferiu sentença nos autos principais ref. processo nº 0828612-36.2022.8.18.0140 (Id. 36426230), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, diante da desistência da ação pela parte autora.

 

Desse modo, com a superveniência da sentença, exaure o objeto do recurso de agravo, porquanto, interposto em face de decisão interlocutória, substituída pela sentença terminativa.

Assim, o presente recurso deve ser extinto em razão da perda superveniente do seu objeto. Aliás, nesse sentido é a farta jurisprudência em nossos Tribunais, como ilustra o aresto seguinte:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ. (...). 6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (ED 1467609 PE. Relator(a): Adalberto de Oliveira Melo. Julgamento: 25/03/2015. Órgão Julgador:2ª Câmara Cível. Publicação:06/04/2015).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que transitou em julgado. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1513045 PR 2019/0153460-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).(N. g.)

 

Evidenciada a perda do objeto, resta prejudicado o presente recurso.

A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto. Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação.

Destarte, com o julgamento da ação originária, em cujo bojo exarou-se a decisão interlocutória ensejadora do presente recurso, esvaiu-se o objeto da vertente irresignação, nada mais havendo a ser apreciado nesta querela recursal.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o recurso em razão da superveniência da sentença, e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.

Intimações e notificações necessárias. Publique-se.

Independente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, cientificando as partes.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema

 

Des. José James Gomes Pereira

                     Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756183-06.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/08/2023 )

Detalhes

Processo

0756183-06.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

HELIO DE SANTANA FRANCO JUNIOR

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/08/2023