Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801429-51.2022.8.18.0056


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADA – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR – LITISPENDÊNCIA – ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A lide, resumidamente, consiste em suposta divergência consumerista, ou seja, a apelante desconhece tratativas com o recorrido no que concerne a empréstimo consignado em seus parcos proventos previdenciários. 2 No que pese as argumentações do recorrido, compulsando os autos no sistema PJe – 1º Grau – TJ/PI, números: 0801433-88.2022.8.18.0056; 0801428-66.2022.8.18.0056; e, 0801429-51.2022.8.18.0056, observa-se, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, e, ainda, registra-se, os processos de números: 08011432-06.2022.8.18.0056; e, 0801430-36.2022.8.18.0056, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, arquivados definitivamente. 3 DO EXPOSTO, ACOLHE-SE a preliminar da litispendência das ações ajuizadas pela apelante em face da recorrida, para reconhecer a litispendência, a fim de extinguir o presente feito (0801429-51.2022.8.18.0056), sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, V C/C 337, §§§ 1º ao 3ª, ambos, do CPC. Condeno em litigância de má-fé ex officio a apelante, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou (arts. 80, II, e 81, §1º, ambos, do CPC). Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Honorários advocatícios incabíveis na espécie. Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801429-51.2022.8.18.0056 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801429-51.2022.8.18.0056

APELANTE: MARIA SIQUEIRA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADA – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR – LITISPENDÊNCIA – ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A lide, resumidamente, consiste em suposta divergência consumerista, ou seja, a apelante desconhece tratativas com o recorrido no que concerne a empréstimo consignado em seus parcos proventos previdenciários. 2) No que pese as argumentações do recorrido, compulsando os autos no sistema PJe – 1º Grau – TJ/PI, números: 0801433-88.2022.8.18.0056; 0801428-66.2022.8.18.0056; e, 0801429-51.2022.8.18.0056, observa-se, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, e, ainda, registra-se, os processos de números: 08011432-06.2022.8.18.0056; e, 0801430-36.2022.8.18.0056, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, arquivados definitivamente. 3) DO EXPOSTO, ACOLHE-SE a preliminar da litispendência das ações ajuizadas pela apelante em face da recorrida, para reconhecer a litispendência, a fim de extinguir o presente feito (0801429-51.2022.8.18.0056), sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, V C/C 337, §§§ 1º ao 3ª, ambos, do CPC. Condeno em litigância de má-fé ex officio a apelante, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou (arts. 80, II, e 81, §1º, ambos, do CPC). Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Honorários advocatícios incabíveis na espécie. Sem parecer ministerial.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHER-SE a preliminar da litispendência das ações ajuizadas pela apelante em face da recorrida, para reconhecer a litispendência, a fim de extinguir o presente feito (0801429-51.2022.8.18.0056), sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, V C/C 337, §§§ 1º ao 3ª, ambos, do CPC. Condenar em litigância de má-fé ex officio a apelante, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou (arts. 80, II, e 81, §1º, ambos, do CPC). Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Honorários advocatícios incabíveis na espécie. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por MARIA SIQUEIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.

A lide, resumidamente, consiste em suposta divergência consumerista, ou seja, a apelante desconhece tratativas com o recorrido no que concerne a empréstimo consignado em seus parcos proventos previdenciários.

A sentença (id 9497623) em resumo, verbis:

(…)

“Ante o exposto, extingo o procedimento sem resolução do mérito pela falta de interesse processual.”. (…)

MARIA SIQUEIRA DOS SANTOS, interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as exposições contidas no id 9497637.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, considerando os apontamentos contidos no id 10002195.

Sem parecer ministerial.



É o Relatório.

Passo ao voto. 



I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

BANCO BRADESCO S/A, em suas contrarrazões do recurso de apelação em epígrafe, aduz em sede de preliminar acerca da litispendência das ações ajuizadas pelo apelante em face do recorrido.

Pois bem.

A litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme disposto no art. 337, §§§ 1º a 3º do CPC, in verbis:

Art. 337. “Omissis”

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso”

Nesse sentindo, vejamos a lição de Vicente Greco Filho:

"Litispendência. Verifica-se a litispendência quando se repete ação que está em curso. Há repetição da demanda quando ocorre a tríplice identidade: mesmas partes, mesmo pedido, mesma causa de pedir. Dois são os pressupostos da ocorrência de litispendência: a repetição da demanda e que o processo anterior esteja ainda pendente, tendo sido instaurado anteriormente. Entende-se por pendente o processo desde a citação (art. 219) até sua extinção, com ou sem julgamento do mérito, sem que caiba mais recurso. O segundo processo, nesse caso, deve ser extinto. (Direito Processual Civil Brasileiro - Vol. 2., 19ª Ed., Editora Saraiva, 2008)

Com isso, é notório que a causa de pedir é formada pelos fundamentos de fato e de direito do pedido, adotando o ordenamento jurídico pátrio a Teoria da Substanciação, segundo a qual a parte a demonstração dos fundamentos de fato e de direito da pretensão, respectivamente, causas de pedir remota e próxima.

Assim, no que pese as argumentações do recorrido, compulsando os autos no sistema PJe – 1º Grau – TJ/PI, números: 0801433-88.2022.8.18.0056; 0801428-66.2022.8.18.0056; e, 0801429-51.2022.8.18.0056, observa-se, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, e, ainda, registra-se, os processos de números: 08011432-06.2022.8.18.0056; e, 0801430-36.2022.8.18.0056, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, arquivados definitivamente.

Nesse prisma, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJ/MS:

APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Configura-se a litispendência quando em duas ou mais ações houver identidade de partes, de causa de pedir e de pedido (artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). Se a parte ingressou com a mesma ação, resta configurada a litispendência, impondo-se, por consequência, a extinção do presente feito. (TJ-MS - AC: 08043017720198120002 MS 0804301-77.2019.8.12.0002, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 12/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2021) (negritamos)

Nesse sentido, não há dúvidas quanto a identidade de partes, causa de pedir e pedido, isto é, a preliminar de litispendência é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 337, §3º, do CPC, dando à extinção do processo, sem a resolução do mérito (art. 485, V, §3º do CPC), e, ainda, passível de multa por litigância de má-fé, na hipótese em que a parte, de forma maliciosa, provoca incidente manifestadamente infundado, deixando de proceder com seu dever de lealdade e boa – fé (arts. 80 e 81 do CPC).

DO EXPOSTO, ACOLHE-SE a preliminar da litispendência das ações ajuizadas pela apelante em face da recorrida, para reconhecer a litispendência, a fim de extinguir o presente feito (0801429-51.2022.8.18.0056), sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, V C/C 337, §§§ 1º ao 3ª, ambos, do CPC.

Condeno em litigância de má-fé ex officio a apelante, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou (arts. 80, II, e 81, §1º, ambos, do CPC).

Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC

Honorários advocatícios incabíveis na espécie.

Sem parecer ministerial.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.   

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de setembro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema. 



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0801429-51.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA SIQUEIRA DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/10/2023