Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0759099-81.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE DECISÃO – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, verifica-se que não se pode dar provimento a um recurso, no qual não consta qualquer manifestação de cunho decisório para que os autos venham a tratar. 2.O relator do Agravo de Instrumento nº 0700515-21.2020.8.18.0000, Des. José Ribamar de Oliveira, destacou em decisão, que a parte mencionou que a ação objeto da lide foi protocolada em 7/02/2019, no entanto, a ação não foi recebida. 3.Como demonstrado, a manifestação judicial agravada por instrumento não se tratava sequer de despacho, não havendo no feito nenhuma decisão de cunho decisório, sendo, portanto, inviável a apreciação da solicitação do agravante. 4. Conhecimento e improvimento. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759099-81.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 19/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759099-81.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: MUNICIPIO DE JOSÉ DE FREITAS

Advogado(s): ADAUTO FORTES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE DECISÃO – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, verifica-se que não se pode dar provimento a um recurso, no qual não consta qualquer manifestação de cunho decisório para que os autos venham a tratar. 2.O relator do Agravo de Instrumento nº 0700515-21.2020.8.18.0000, Des. José Ribamar de Oliveira, destacou em decisão, que a parte mencionou que a ação objeto da lide foi protocolada em 7/02/2019, no entanto, a ação não foi recebida. 3.Como demonstrado, a manifestação judicial agravada por instrumento não se tratava sequer de despacho, não havendo no feito nenhuma decisão de cunho decisório, sendo, portanto, inviável a apreciação da solicitação do agravante. 4. Conhecimento e improvimento.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno (id.2887170), interposto por  MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, contra a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0700515-21.2020.8.18.0000

O presente agravo investe contra a decisão de não conhecimento do Agravo de Instrumento supramencionado, uma vez que este não foi conhecido, em face da ausência de decisão de cunho decisório a ser atacada no recurso.

Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões a este Agravo Interno, nos termos da certidão (id. 11418380).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


 

 


 

 

VOTO DO RELATOR

DES.MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do Agravo Interno, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

2.DO MÉRITO

Analisando o processo em comento, entendo que o recurso em questão não comporta provimento, senão vejamos:

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí porque, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, deles não cabe recurso” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.574.900/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 12/05/2021).

Nesse sentido:

PROCESSOCIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO JURISDICIONAL SEM CONTEÚDODECISÓRIO CAPAZ DE GERAR PREJUÍZO ÀS PARTES. IRRECORRIBILIDADE.1. De acordo com o art. 1.001 do CPC/2015: "dos despachos não caberecurso".2. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.( AgInt no AREsp 1854995/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021)

 

PROCESSUALCIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRI MENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IPCA-E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRREGULARIDADE NO PREPARO. SÚMULA N. 187 DO STJ. DESERÇÃO.(...)V - Registre-se que o despacho não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC. (Nesse sentido: AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp n. 1.209.653/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 11/11/2019; AgInt na PET na PET no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no MS n. 20.443/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 28/10/2019). VI - Esclareça que o recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para a regularização do vício apontado. Dessa forma, tendo o prazo escoado, sem cumprimento da diligência, o recurso especial não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.VII - Agravo interno improvido.( AgInt no REsp 1895025/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 22/09/2021)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.001 DO CPC.NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.1. Conforme orientação desta Corte, não é cabível recurso contra despacho desprovido de conteúdo decisório. Precedentes.2. Embargos de declaração dos quais não se conhece.(EDcl na PET nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1440138/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).

Na hipótese dos autos, verifica-se que não se pode dar provimento a um recurso, no qual não consta qualquer manifestação de cunho decisório para que os autos venham a tratar.

O relator do Agravo de Instrumento nº 0700515-21.2020.8.18.0000, Des. José Ribamar de Oliveira, destacou em decisão, que a parte mencionou que a ação objeto da lide foi protocolada em 7/02/2019, no entanto, a ação não foi recebida.

Como demonstrado, a manifestação judicial agravada por instrumento não se tratava sequer de despacho, não havendo no feito nenhuma decisão de cunho decisório, sendo, portanto, inviável a apreciação da solicitação do agravante.

Como se vê, as alegações trazidas neste recurso não são suficientes para afastar os fundamentos do pronunciamento monocrático questionado. Saliento que consoante previsão do art. 996 do CPC, a rigor, nada impediria que a parte agravante viesse a recorre da decisão, caso esta existisse: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica".

Dessa forma, mantenho a decisão questionada, pelos próprios fundamentos lançados, pois não há como desconstituir o entendimento delineado na decisão monocrática do relator de então, Des. José Ribamar de Oliveira, frente a ausência de cunho decisório a ser atacado no Agravo de Instrumento, sendo que não cabe, nestes autos o reexame dos fatos e das provas, o que não se admite nesta instância.

3. CONCLUSÃO.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima (Juíza convocada), em razão da ausência justificara, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 11 de setembro de 2023.

 

DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

Detalhes

Processo

0759099-81.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE JOSÉ DE FREITAS

Publicação

19/09/2023