TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800282-96.2021.8.18.0129
RECORRENTE: WALLISON SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE DEMANDADA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800282-96.2021.8.18.0129
Origem:
RECORRENTE: WALLISON SANTOS DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA - PI15305-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz que desejava realizar a compra de um caminhão da marca Volvo na cidade de Teixeira na Paraíba, sendo assim, dirigiu-se até a agência da instituição financeira ré em Bom Jesus/PI com o intuito de adquirir carta de crédito para realizar a referida compra no valor de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais); alega que na agência foi atendido pelo gerente que emitiu carta de crédito nº 1.944.006 referente ao grupo: 1.274, cota 3.122 no valor de R$ 200.179,84 (duzentos mil cento e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) para a compra do referido veículo na data de 06 de janeiro de 2020; afirma que o banco emitiu a carta de crédito em valor superior ao preço médio do veículo na tabela FIPE; que quando da posse da carta de crédito desloucou-se até o município de Teixeira na Paraíba, local no qual realizaria a compra do caminhão; alega que foi surpreendido ao tentar realizar os tramites necessários para a compra e descobrir que o banco havia liberado apenas R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais) da carta de crédito; que este fato ensejou constrangimentos e transtornos de ordem moral e patrimonial e então viu-se obrigado a vender o próprio carro no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para integralizar o montante necessário para efetivar a aquisição do caminhão; que, além disso, teve que arcar por uma semana com gastos de hospedagem, deslocamento e alimentação que não estavam inclusos em seu orçamento, pois teve que permanecer em uma cidade desconhecida até que conseguir executar a venda de seu veículo e demais procedimentos necessários a obtenção do caminhão desejado; afirma ainda que o autor por diversas vezes tentou dirimir a questão entrando em contato com o gerente da agência bancária, no entanto não obteve êxito em suas tentativas. Ao final, pleiteou indenização por danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, in verbis: “Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial da presente ação judicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil.”
O recorrente alega em suas razões: da breve sinopse fática; da tempestividade; da responsabilidade civil objetiva; da conduta do banco, do dano e do nexo causal; do dano material e moral; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que se trata de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.
In casu, a parte autora aduz que sofreu danos materiais ao vender seu veículo para cobrir o suposto valor faltante para aquisição do caminhão, com hospedagem, deslocamento e alimentação. Analisando os autos digitais não fica comprovada a imprescindibilidade do valor complementar alegado e dos demais gastos alegados pelo autor.
Assim, embora tratar-se de uma relação de consumo, o autor não figura como hipossuficiente, uma vez que detinha meios de provar o fato constitutivo do seu direito e não o fez. Ademais, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, incumbia à autora a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito.
Dessa forma, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações.
III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019).
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão do autor, sendo de rigor a manutenção da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente os pedidos iniciais, mantendo a sentença a quo nos seus termos e fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 27/10/2023
0800282-96.2021.8.18.0129
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorWALLISON SANTOS DE ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/10/2023