TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801369-56.2022.8.18.0031
APELANTE: MARIA DA GRACA GALENO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecida a preliminar alegada nas contrarrazões de não conhecimento da apelação interposta, uma vez que o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, inobservando, assim, os termos do artigo 932, inciso III do CPC. 2. A parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da exordial apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC. 3. Assim, impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica. Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo não conhecimento do recurso apresentado pela Apelante, em face do princípio da dialeticidade recursal. Sem parecer Ministerial, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA GRACA GALENO DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801369-56.2022.8.18.0031) ajuizada em face do BANCO PAN S/A, ora apelado.
Em sentença (Id 9424530), o juízo a quo, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora em custas, assim como honorários, em favor do advogado do autor, em percentual equivalente a 10% (dez) por cento do valor da condenação, os quais suspendo a exigibilidade, somente podendo ser executado no prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da presente sentença, se houver prova da mudança nas condições econômicas da parte autora que justificaram a concessão da gratuidade. Ainda, com base nos Arts. 81 e 96 do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, fixando multa em valor equivalente a 9% (nove) por cento do valor da causa corrigido monetariamente desde o ajuizamento até a data do pagamento, valor que será revertido em favor da parte requerida.
Em suas razões recursais (Id. 9424533), a recorrente alega que fora levada a erro pelo banco requerido. Diz que pretendia contratar tão somente um empréstimo consignado comum, mas que pela pouca informação, assinou contrato de cartão de crédito consignado, na modalidade RMC. Requer o provimento do presente recurso com o julgamento de procedência dos pedidos autorais. Relata que houve falta de informação por parte do apelado, pois não forneceu cópia do contrato assinado, bem como não informou quais juros incidiriam, valor final da operação e o termo inicial e final do pagamento, violando as normas relativas ao dever de informação, conforme estabelecido no CDC.
Contrarrazões (Id. 9424537), o banco apelado, em suma, defende ausência de dialeticidade recursal, em afronta ao art. 932 do CPC. Necessidade de manutenção da sentença litigância de má-fé caracterizada. Ciência sobre a contratação e suas condições. Ausência de dano impossibilidade de responsabilização do apelado aplicação do art. 14, § 3º, i, do CDC. Impossibilidade de condenação em repetição em dobro da aplicação da súmula 159 do STF ausência de má-fé do apelado
Requer o não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Passo ao voto.
Juízo de admissibilidade
De início, o recurso não deve ser conhecido.
Na origem, cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801369-56.2022.8.18.0031) ajuizada em face do BANCO PAN S/A, ora apelado, ambos devidamente qualificados na exordial.
Em sentença (Id 9424530), o juízo a quo, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora em custas, assim como honorários, em favor do advogado do autor, em percentual equivalente a 10% (dez) por cento do valor da condenação, os quais suspendo a exigibilidade, somente podendo ser executado no prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da presente sentença, se houver prova da mudança nas condições econômicas da parte autora que justificaram a concessão da gratuidade. Ainda, com base nos Arts. 81 e 96 do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, fixando multa em valor equivalente a 9% (nove) por cento do valor da causa corrigido monetariamente desde o ajuizamento até a data do pagamento, valor que será revertido em favor da parte requerida.
Com efeito, a preliminar alegada nas contrarrazões de não conhecimento da apelação interposta, vez que o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, deve ser conhecida, em face da inobservança, do artigo 932, inciso III do CPC. Como visto, a parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da exordial apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC.
Assim, impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica.
Na peça recursal, a parte recorrente distancia-se por completo do art. 1.010 do CPC, verifica-se que a apelante não tece um só parágrafo sobre as razões do pedido de reforma da sentença. Note-se, que a recorrente não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar improcedente o pedido, como destacado na sentença.
De se chamar a atenção que a causa, trata-se de ação declaratória de nulidade do empréstimo consignado, alegando a parte autora que foi obrigado a concordar com a forma de pagamento proposta pelo Banco, ou seja, débito em contas corrente. Logo não houve qualquer comentário no apelo, acerca desta específica situação.
Com efeito, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos do recurso de apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do Codex Processual, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.
Nesse sentido é o entendimento dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª edição, 2002, pág. 856:
“Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ, 165/155)”.
Vejamos também, o entendimento jurisprudencial na forma do aresto a seguir:
Ementa: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo não conhecimento do recurso apresentado pela Apelante, em face do princípio da dialeticidade recursal.
Sem parecer Ministerial
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de setembro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801369-56.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DA GRACA GALENO DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/09/2023