Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0002793-09.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE OS FATOS OCORRIDOS. IMPRONÚNCIA/ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INADMISSIBILIDADE. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, eis que nessa fase vigora, como cediço, o princípio in dúbio pro societate em contraposição ao princípio do in dúbio pro reo, portanto, não há que se falar em impronúncia, quando comprovada a materialidade e indícios suficientes de que o acusado praticou o delito tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal. 2. A tese da legítima defesa só pode ser acolhida, nesta fase, quando se mostrar estreme de dúvidas, caso contrário, caberá aos jurados dirimir a controvérsia. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente como incurso nas sanções do art. 121, “caput”, do Código Penal (homicídio simples), posto que na pronúncia vige o princípio in dubio pro societate, na forma do voto do Relator.” 3. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0002793-09.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0002793-09.2017.8.18.0140

RECORRENTE: FERNANDO ANGELO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EUGENIO COSTA MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EUGENIO COSTA MELO

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE OS FATOS OCORRIDOS. IMPRONÚNCIA/ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INADMISSIBILIDADE. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.

1. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, eis que nessa fase vigora, como cediço, o princípio in dúbio pro societate em contraposição ao princípio do in dúbio pro reo, portanto, não há que se falar em impronúncia, quando comprovada a materialidade e indícios suficientes de que o acusado praticou o delito tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal.

2.  A tese da legítima defesa só pode ser acolhida, nesta fase, quando se mostrar estreme de dúvidas, caso contrário, caberá aos jurados dirimir a controvérsia.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente como incurso nas sanções do art. 121, “caput”, do Código Penal (homicídio simples), posto que na pronúncia vige o princípio in dubio pro societate, na forma do voto do Relator.”

3. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por FERNANDO ANGELO DA SILVA, Id Num. 10268150 - Pág. 1/6, através do Advogado CARLOS EUGENIO COSTA MELO – OAB/PI nº 9294, em face de decisão de Pronúncia prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI, Id Num. 10268147 - Pág. 1/6 e Num. 10268151 - Pág. 1/6, que pronunciou o recorrente como incurso nas sanções do art.121, “caput”, do Código Penal, praticado contra WILSON TELES FERNANDES, julgando procedente a Denúncia acostada aos autos, Id Num. 10268135 - Pág. 209/211, oferecida pelo representante do Ministério Público com exercício na 2ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina-PI.

 

Consta da denúncia que:

No dia 12 de agosto de 2016 por volta das 08h30, o recorrente, FERNANDO ANGELO DA SILVA, ao retornar para casa avistou a vítima entrando na residência do Acusado para extorquir dinheiro de Ângelo dos Santos Fernandes (pai da vítima).

Vítima e acusado discutiram para que Wilsom saísse da casa, inclusive tendo Fernando disparado 04 (quatro) tiros para assustá-lo, todavia, Wilson tornava a voltar com pedras fazendo ameaças de morte ao Denunciado e sua família.

Furioso com a situação, Fernando seguiu Wilson e ao encontra-lo em via pública deflagrou 01 um disparo contra a vítima acertando-o na região escapular direita.

A arma de fogo utilizada para praticar o crime foi uma carabina com munição de calibre .22 conforme Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo.

A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial, do rol de testemunhas e foi recebida em 04 de maio de 2021, Id Num. 10268135 - Pág. 224/Id 227.

Concluída a primeira fase da instrução processual, o acusado, FERNANDO ANGELO DA SILVA, foi pronunciado através da decisão acostada aos autos, Id Num. 10268147 - Pág. 1/6 e Num. 10268151 - Pág. 1/6, pela prática do crime tipificado no art.121, “caput”, do Código Penal (Homicídio simples).

Irresignado o acusado apresentou Recurso em Sentido Estrito, Id Num. 10268150 - Pág. 1/6.  

As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 10268153 - Pág. 1/7.

O MM juiz a quo, em decisão acostada aos autos Id Num. 10268154 - Pág. 1/Id Num. 10268156 - Pág. 2, manteve a decisão de pronúncia e remeteu os autos a este Egrégio Tribunal.  

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer acostado aos autos Id Num. 11311864 - Pág. 1/5, opina pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de FERNANDO ÂNGELO DA SILVA, mantendo-se incólume a decisão recorrida em todos os seus termos.

É o relatório.

 

Os autos encontram-se devidamente instruídos, para o fim de deliberação pela 2ª Câmara Especializada Criminal, motivo pelo qual peço PAUTA para julgamento, independentemente de revisão, na forma do art. 355, do RITJEPI.

Teresina (PI), Data do Sistema. 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 


VOTO

Conheço do recurso porque tempestivo e presente os demais requisitos de admissibilidade.

Nas Razões do recurso, o recorrente FERNANDO ÂNGELO DA SILVA requer que seja conhecido e provido o presente recurso em sentido estrito, para que haja a devida reforma, impronunciando o Recorrente, absolvendo-o sumariamente

 

Do pedido de impronúncia/absolvição sumaria do acusado

Pretende o recorrente seja reformada a sentença de pronúncia para que o mesmo seja impronunciado/absolvido sumariamente, sob a alegação de que agiu em legítima defesa.

Da análise das razões de apelação, verifica-se que o recorrente assume que participou dos fatos descritos na denúncia, ou seja, concorda com a existência da materialidade e indícios da autoria, entretanto, alega que ao praticar os atos agiu em legítima defesa.

A testemunha FRANCISCO VIEIRA DA SILVA quando ouvido em Juízo, declarou que estava na casa de LUIZ BEZERRA quando ouviu os tiros; que cerca de 5 a 8 minutos após, o acusado passou em um carro perguntando por WILSON TELES FERNANDES; que FERNANDO ANGELO não saiu de dentro do carro e que não viu nada que lhe chamasse a atenção dentro do veículo. Declarou também que perguntou ao acusado se WILSON TELES FERNANDES tinha aprontado alguma coisa, pois ele costumava subtrair bens dos vizinhos; que após falar com o acusado, foi trabalhar; que soube do homicídio através de uma ligação de sua mãe, informando do acontecido; que foi ao local e viu o corpo, e que logo chamaram o SAMU; que via o acusado raramente, pois trabalha o dia todo e que mora em uma rua e ele na outra; que o local onde a vítima foi encontrada distava 150 metros da casa em que estava; que foi ao velório mas não sabe quem organizou e não sabe com quem Wilson morava; que não presenciou nenhuma briga entre as partes.

A informante GEOVANA SOUSA DA SILVA, esposa do acusado, em seu depoimento prestado em Juízo declarou que WILSON era irmão por parte de pai do acusado, que a vítima é órfã de mãe e que vivia na casa da sua falecida mãe; que era usuário de drogas e que cometia furtos; que o acusado não estava na residência no momento em que a vítima chegou exigindo dinheiro do seu pai, inclusive, ameaçando o mesmo; que o acusado chegou em seguida e mandou a vítima ir embora; que o acusado pegou um rifle 22 e efetuou dois disparos para cima para espantar a vítima; que a vítima saiu e voltou com uma faca e ameaçou colocar fogo na casa com a família dentro; que depois das ameaças, a vítima saiu e o acusado entrou no carro e foi atrás da mesma com o rifle; que momentos depois o acusado FERNANDO voltou com o rifle e não disse mais nada; que soube da morte de WILSON pela movimentação na rua; que passou mal com a referida notícia; que seu esposo matou WILSON; Que seu marido tinha um gol cinza e que guardava a espingarda embaixo do colchão; que o mesmo entregou a arma e compareceu por vontade própria à delegacia.

A testemunha LUIS BEZERRA DE SOUSA declarou que no dia do crime estava na porta de casa conversando com Francisco Vieira, quando ouviu disparos, e em seguida, viu quando o acusado passou e perguntou se haviam visto a vítima; que depois saiu para trabalhar e quando retornou soube que a vítima Wilson havia falecido.

O Informante SILAS TELES FERNANDES, irmão da vítima e do acusado, declarou que a vítima era usuário de drogas e sempre que ia na casa do seu pai furtava alguma coisa; que no dia do crime estava na casa do seu pai quando a vítima chegou e começou a pedir dinheiro; na ocasião, falou que não tinham dinheiro e mandou a vítima ir embora, mas logo iniciou uma discussão; que a vítima começou a ameaçar as pessoas que estavam presente, dizendo que tocaria fogo na casa e mataria a todos; que o acusado, no momento da discussão, pegou uma arma que tinha guardada e começou a atirar por cima do muro para espantar a vítima; que a vítima saiu, mas retornou em seguida, ameaçando a todos com faca e dizendo que tocaria fogo na casa; que a vítima saiu novamente, momento em que o acusado foi atrás da vítima; que não sabe o que houve posteriormente; que não viu o momento do disparo fatal.

Assim, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia, a absolvição sumária dos acusados ou a desclassificação para outro crime que não seja da competência do júri, o que não é o caso, tendo em vista que todas as testemunhas e informantes que prestaram depoimentos em Juízo não presenciaram os fatos, restando dúvidas como os mesmos ocorreram.

É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP, uma vez que na fase de pronúncia é inaplicável o princípio in dubio pro reo. Inexistindo prova inconteste da autoria, bem como de que o fato foi praticado em legítima defesa, o acusado deve ser pronunciado, pois, nesta fase, a incerteza da prova não beneficia o réu, vigorando, assim, o princípio in dubio pro societate, portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.

Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, fica devidamente comprovada a materialidade, bem como os indícios de que o recorrente foi o autor dos fatos que culminaram com o óbito da vítima, WILSON TELES FERNANDES, bem como de que o recorrente agiu sob o mando da excludente legítima defesa, são requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia do acusado pelo crime de homicídio simples, conforme preceitua o art. 413 do CPP, tornando, assim, o pleito de impronúncia/absolvição sumária do recorrente inviável no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo, decidindo, assim, sobre o juízo de certeza da acusação e, prevalecendo, portanto, o princípio in dubio pro societate.

Veja o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:

 

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

§ 2º ...omissis.

§ 3º ...omissis.

 

Veja o entendimento consolidado do STJ. Decisões in verbis:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. A DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA CAUSA É COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.

2. Incluída no procedimento especial para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a decisão de pronúncia, descrita no art. 413 do CPP, não é sede própria para o enfrentamento de matérias relacionadas com o próprio mérito da imputação, pois não define a responsabilidade penal do acusado, representando apenas um juízo de admissibilidade da acusação.

3. Na espécie, o Tribunal de origem, ao analisar os fatos e provas, assim como o Magistrado, concluiu haver suficientes os indícios de autoria delitiva hábeis a provocar o julgamento perante o Tribunal do Júri, afastando a tese de legítima defesa por não estar comprovada de plano. Não há nos autos um conjunto probatório apto a concluir, sem qualquer dúvida, que o paciente agiu em legítima defesa. Acertada, por conseguinte, a decisão do Juiz de primeiro grau ao pronunciar o acusado para que seja julgado pelo júri popular.

4. Ademais, o exame da insurgência, no que se refere à alegada ocorrência de legítima defesa, demanda aprofundado revolvimento do conjunto probatório, em indevida supressão à apreciação júri popular, que detém competência constitucional para o exame da questão, além de ser vedado na via estreita do habeas corpus.

Precedentes.

5. Habeas corpus não conhecido.

(HC 474.428/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019). (Sem grifo no original).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CP). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.

LEGÍTIMA DEFESA. APELO MINISTERIAL. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO DO ACUSADO A JÚRI PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EVIDENTE DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. REVISÃO INVIÁVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, a Corte estadual concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a absolvição sumária do agravante, sendo que, indemonstrada claramente a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida.

3. A jurisprudência deste Sodalício entende que a decisão de pronúncia pode ser baseada em elementos colhidos na fase policial, na medida em que tal manifestação judicial não encerra qualquer proposição condenatória, apenas considerando admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.

4. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção da decisão absolutória dos jurados, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 697.756/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018). (Sem grifo no original).

 

Veja o entendimento do TJMG. Decisão in verbis:

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em ofensa ao contraditório e a ampla defesa, se o Magistrado de primeiro grau considerou os fatos narrados na denúncia para reconhecer as qualificadoras do motivo fútil, traição e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o acusado se defende das condutas que lhe são imputadas na peça vestibular, e não da capitulação jurídica a elas conferida pelo Ministério Público.
- A decisão de pronúncia quanto à materialidade é pautada no "in dubio pro reo", exigindo-se, nesse caso, a certeza da existência do crime. Entretanto, quanto à autoria, a pronúncia é pautada no principio "in dubio pro societate", afinal, bastam meros indícios.
- A impronúncia no procedimento atinente ao Tribunal do Júri é pautada na inexistência da materialidade ou na ausência total e absoluta de indícios de autoria ou participação por parte do agente, o que não ocorre in casu.
- Comprovados nos autos a materialidade e os indícios de autoria do crime de tentativa de homicídio, incabível a absolvição sumária, fundada na alegação de legítima defesa, uma vez que não evidenciado nos autos elementos probatórios seguros acerca do cometimento do crime sob a excludente de ilicitude.

- A incidência ou não das qualificadoras no crime de homicídio é questão a ser sopesada e decidida pelo Tribunal do Júri, não cabendo a esta Corte, em princípio, tal mister, salvo se completamente distorcido de amparo nos elementos cognitivos dos autos, o que não ocorre na hipótese.  (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0528.16.002011-1/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/03/0020, publicação da súmula em 11/03/2020). (Sem grifo no original).

 

Portanto a alegação de legítima defesa não pode ser acatada, nesta ocasião, tendo em vista, que a impronúncia ou a absolvição sumária em razão da excludente da legítima defesa, somente ocorre quando a excludente em voga, resta demonstrada nos autos, de forma cristalina, ou seja, sem nenhuma sombra de dúvida, o que não ocorre no presente caso, uma vez que as testemunhas que depuseram em Juízo não presenciaram os fatos, deixando sérias dúvidas quanto a ocorrência da referida excludente, dúvida esta que deve ser dirimida pela Conselho de Sentença.

Dessa forma, a sentença de pronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo, portanto, o acolhimento da tese defensivas que pugnam pela impronúncia/absolvição sumária do acusado, devendo, pois, o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de homicídio simples, da forma como foi pronunciado.

 

Dispositivo

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente como incurso nas sanções do art. 121, “caput”, do Código Penal (homicídio simples), posto que na pronúncia vige o princípio in dubio pro societate.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.

O referido é verdade; dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0002793-09.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

FERNANDO ANGELO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/09/2023