Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800148-41.2021.8.18.0009


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGENCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL ESTARIA FECHADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL NOS MOLDES DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. DESVINCULAÇÃO DOS DÉBITOS PRESCRITOS. TAXA DE RELIGAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800148-41.2021.8.18.0009 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 30/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800148-41.2021.8.18.0009

RECORRENTE: CECILIA MARIA DA SILVA DOURADO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGENCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL ESTARIA FECHADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL NOS MOLDES DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. DESVINCULAÇÃO DOS DÉBITOS PRESCRITOS. TAXA DE RELIGAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800148-41.2021.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: CECILIA MARIA DA SILVA DOURADO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO 

      Trata-se de Ação em que a parte autora aduz que É TITULAR DA UC 0465575-3  e que vem recebendo cobrança de uma dívida no valor de R$1.380,80(hum mil trezentos e oitenta reais e oitenta centavos) desde março de 2020; que tal cobrança não é devida visto que a residência ficou vazia e sem moradores por um período de quatorze anos, o qual terminou há três anos quando seu filho passou a residir no imóvel; que entrou em contato com a requerida e solicitou demonstrativo de débito no qual constam algumas contas referente ao ano de 2009; que tentou negociar a dívida, mas a ré se recusa a acordar clausulas condizentes com sua realidade financeira; que a ré afirma que o valor real da dívida é R$2.812,00 (dois mil oitocentos e doze reais) devido as multas e juros; aduz alega ainda que recentemente recebeu fatura que consta multa de religamento, no entanto afirma que nunca efetuou tal religação. Por todo o exposto requer que não seja interrompido o fornecimento de energia, que a ré seja obrigada a proceder com negociação justa de parcelamento e que seja condenada a pagar indenização a título de indenização por danos morais.

     Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, in verbis “Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, para: 1.Com esteio no art. 487, II, do NCPC, reconhecer a prescrição dos débitos com vencimento anteriores a 25 de janeiro de 2011, relativos à unidade consumidora n.º 0465575-3; 2. CONCEDER a tutela de urgência, e determinar que a requerida, após intimada desta sentença, se abstenha de realizar o corte no fornecimento da energia por débitos pretéritos e/ou prescritos da unidade consumidora de n.º 0465575-3lembrando-se que é dever da parte autora continuar quitando os débitos de energia que forem vencendo, sob pena de suspensão legítima do fornecimento de energia. Para tanto, fixo multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, caso a requerida não cumpra com a presente determinação, a ser abatido do salvo devedor da parte autora até o limite do débito que possui com a distribuidora de energia; 3.DETERMINAR que a empresa ré proceda com o refaturamento da fatura do mês de janeiro de 2021, no valor total de R$ 225,63 (duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos), retirando a multa de religação de R$ 126,48 (cento e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) e eventuais encargos vinculados à multa, em razão do reconhecimento da sua nulidade. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, para cumprimento deste dispositivo. Por tratar-se de comando mandamental, fixo multa diária de R$ 20,00 (vinte reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 52, incisos III e V da Lei nº. 9.099/95), em caso de descumprimento da obrigação de fazer ora imposta; Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de renegociação/parcelamento do débito e de danos morais, pelas razões expostas na fundamentação.”

         Razões do recorrente CECILIA MARIA DA SILVA DOURADO alegando, em suma: do resumo fático; da prescrição quinquenal; dos danos morais; por fim, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, que seja reconhecida a prescrição quinquenal das faturas e condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

        Contrarrazões da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A apresentadas.

       É o relatório.


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

     Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

    Cumpre destacar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.

     Da análise dos autos digitais observa-se que a parte autora afirma que o imóvel estaria fechado por um período de quatorze anos, no entanto não traz anexa qualquer solicitação ou protocolo que comprove o desligamento da UC. 

    Todavia, incumbia à autora a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, já que não apresentou aos autos nenhuma prova hábil a comprovar que o imóvel estaria desocupado.

      Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.

      Neste sentido, a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0011275-19.2012.8.18. 0140Origem: APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado do (a) APELANTE: ERIKA ARAÚJO ROCHA – PI5384- APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do (a) APELADO: JOSE ACELIO CORREIA JUNIOR – PI7053- ARELATOR (A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA contra sentença prolatada nos autos da Ação Monitória (Proc nº 0011275-19.2012.8.18.0140 - 10ª Vara Cível desta Comarca) movida pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra a parte ora apelante. Ingressou o autor com ação alegando que é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Estado do Piauí, que fornece serviço de energia elétrica para a parte requerida. Contudo, afirma que o réu não está pagando pela energia elétrica consumida na Unidade de Consumo 0900319-3, possuindo debito no valor de vinte mil novecentos e cinco reais e quarenta e seis centavos (R$ 20.905,46). A parte requerida devidamente citada, opôs Embargos Monitórios (ID 721021, p. 139/155), alegando falta de documento hábil à propositura da ação, por defender que os mesmos não gozam de força de título cambial. No mérito, defende que os supostos débitos apresentados pela empresa autora/apelada não correspondem à realidade. Segundo a parte ré/apelante, no período de 01.09.2008 a 31.08.2011, o imóvel estaria sendo ocupado pela Sra. KEILA REGINA MORENO DE SOUSA, e que desde o ano de 2010 a mesma teria abandonado o imóvel e o deixado fechado. Discorreu que, em 26.09.2011 teria se dirigido à empresa apelada e solicitado uma análise da fatura (Ordem de Serviço nº 9895311), pois o imóvel estaria fechado há mais de um ano, sem qualquer consumo, não se mostrando compatível os valores cobrados pela companhia energética. Referida solicitação teria sido atendida somente em fevereiro de 2012, onde técnicos da empresa autora teriam se dirigido ao local do imóvel e no ato da inspeção teriam recolhido o medidor de nº 111200. Acrescentou que não concorda com os valores cobrados, pois estes teriam sido aferidos por média, mesmo com o imóvel fechado. Aduziu que ao ajuizar a ação monitória, 24.05.2012, a empresa teria indicado como saldo devedor a quantia de vinte mil novecentos e cinco reais e quarenta e seis centavos (R$ 20.905,46). Contudo, em 20.06.2012 teria enviado correspondência a ele réu cobrando a quantia de quatorze mil seiscentos e três reais e oitenta e um centavos (R$ 14.603,81). Acrescentou que vem sendo prejudicado pela inspeção realizada pela empresa apelada, eis que esta levara o medidor e até o momento do ajuizamento da ação o mesmo não foi localizado em seu laboratório, o que impossibilitaria a realização de uma real leitura do medidor. A empresa apelada contrarrazoou aos Embargos Monitórios, ID 721022, p. 17/27, defendendo a inexistência de irregularidade no débito cobrado e que o embargante seria parte legítima para compor o polo passivo da demanda. Por sentença, ID 721022, p. 53/59, o MM. Juiz rejeitou os embargos à ação monitória e julgou procedentes os pedidos da inicial, por entender que a responsabilidade pelo pagamento é da parte ré. No mérito, entendeu que a parte embargante/apelante não juntou qualquer documento que comprovasse ser abusiva a cobrança. Inconformada, a parte requerida interpôs recurso de apelação, ID 721023, p. 02/11, pleiteando a reforma da sentença a fim de julgar improcedente a demanda. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não contrarrazoou, ID 721022, p. 73. Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer de mérito, ID 1874336, p. 01, por entender que não há interesse público a ser tutelado. É o relatório. (TJ-PI - AC: 00112751920128180140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 29/01/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


      Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora. 

Ante o exposto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3o do CPC.

    É como voto.

          Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 27/10/2023

Detalhes

Processo

0800148-41.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

CECILIA MARIA DA SILVA DOURADO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

30/10/2023