Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0754176-07.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VERBA INDENIZATÓRIA - TITULAR MENOR DE IDADE - LEVANTAMENTO PELA GENITORA - POSSIBILIDADE - EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR - RECURSO PROVIDO. 1. Tem-se que os pais, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos, bem como são autorizados a administrá-los. 2. Nesse cenário, considerando os precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça, salvo justo motivo evidenciado, não é cabível a negativa de levantamento, pelos genitores, de valores indenizatórios depositados em juízo em favor dos filhos menores. 3. No presente feito, não há sequer indícios de eventual conflito de interesses entre a menor e sua genitora, razão pela qual não se justifica restringir a mãe, ora titular do poder familiar, de dispor dos valores recebidos pelo menor na ação indenizatória. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754176-07.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754176-07.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: L. R. G.

Advogado(s) do reclamante: MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA, AGNELO NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA

AGRAVADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VERBA INDENIZATÓRIA - TITULAR MENOR DE IDADE - LEVANTAMENTO PELA GENITORA - POSSIBILIDADE - EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR - RECURSO PROVIDO. 1. Tem-se que os pais, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos, bem como são autorizados a administrá-los. 2. Nesse cenário, considerando os precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça, salvo justo motivo evidenciado, não é cabível a negativa de levantamento, pelos genitores, de valores indenizatórios depositados em juízo em favor dos filhos menores. 3. No presente feito, não há sequer indícios de eventual conflito de interesses entre a menor e sua genitora, razão pela qual não se justifica restringir a mãe, ora titular do poder familiar, de dispor dos valores recebidos pelo menor na ação indenizatória.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, votar pelo conhecimento e provimento do recurso,  a fim de determinar que o montante destinado à autora Laura Ribeiro Guimarães, menor de idade, possa ser levantado por meio de alvará judicial emitido em nome de sua genitora e representante legal, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LAURA RIBEIRO GUIMARÃES, representada por sua mãe, YNDHIRA SELLENE CARVALHO RIBEIRO GUIMARÃES, devidamente qualificadas, em face de decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0816676-19.2019.8.18.0140, movida em desfavor da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, ora agravada, que indeferiu o pedido de levantamento dos valores da condenação em favor da genitora da autora, a qual figura nos autos como sua representante legal.

Na decisão vergastada, o juízo a quo consignou que “a fim de resguardar o direito patrimonial da criança Laura Ribeiro Guimarães”, o montante destinado a esta, qual seja, R$ 11.442,57 (onze mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), mais os ajustes legais, deve permanecer depositado em conta judicial até que a dita menor alcance a maioridade, em 04/07/2034, ou que o saque seja efetivado por ordem de juiz competente.

Inconformada, aduz a agravante que o pedido de levantamento dos valores em nome de sua genitora é medida que se impõe, afinal possuí o exercício do poder familiar, sendo responsável por administrar os bens da menor. Ademais, alega que não há qualquer razão de fato ou de direito que possa amparar a ordem de bloqueio do numerário.

Não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão guerreada, na forma da argumentação supra.

Apesar de intimada, a agravada não apresenta contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior, em manifestação, opina pelo provimento do recurso (12054304).

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.

 



 

VOTO DO RELATOR

 

DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.

 

DO MÉRITO 

Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acertamento da decisão de 1° grau que indeferiu o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento da quota parte da autora, menor de idade, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0816676-19.2019.8.18.0140 movido em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S. A.

Colhe-se do feito que constituído o título executivo judicial, a executada, ora agravada, depositou em juízo a quantia de R$ 12.491,90 (doze mil quatrocentos e noventa e um reais e noventa centavos), no entanto o magistrado de origem indeferiu o pleito de liberação da quantia destinada a autora, qual seja, R$ 11.442,57 (onze mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), por considerar que sua genitora e representante legal não poderia dispor do referido numerário.

Sobre o exercício do poder familiar, dispõe o art. 1.689, do Código Civil:



Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.


Desse modo, tem-se que os pais, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos, bem como são autorizados a administrá-los.

Nesse cenário, considerando os precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça, salvo justo motivo evidenciado, não é cabível a negativa de levantamento, pelos genitores, de valores indenizatórios depositados em juízo em favor dos filhos menores.

 Veja-se:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO POR MENOR. VALOR. LEVANTAMENTO PELOS PAIS. CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo, não é cabível a negativa de levantamento de valores devidos aos menores a título de indenização. 2. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1658645/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 24/10/2017) - destaquei.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto não incide o óbice sumular aplicado no presente caso. Reconsiderada a deliberação da Presidência desta Corte para nova apreciação do agravo em recurso especial. 2. Salvo justo motivo concretamente visualizado, a negativa de levantamento de valores depositados em juízo, a título de indenização securitária devida a beneficiária menor impúbere representada por sua genitora, ofende o disposto no art. 1.689, I e II, do CC/2002, sobretudo quando o objetivo da operação é propiciar a adequada gestão do patrimônio do menor e garantir-lhe condições de alimentação, educação e desenvolvimento, medidas com as quais se efetiva a prioridade absoluta constitucionalmente garantida à criança, ao adolescente e ao jovem (art. 227, caput, da CF/88). 3. No caso dos autos, não há notícia acerca de eventual conflito de interesses entre a menor e sua genitora, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar, daí porque inexiste motivo plausível ou justificado que imponha restrição a mãe, titular do poder familiar, de dispor dos valores recebidos por menor de idade. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. ( AgInt no AREsp 1702017/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021)



No presente feito, não há sequer indícios de eventual conflito de interesses entre a menor e sua genitora, razão pela qual não se justifica restringir a mãe, ora titular do poder familiar, de dispor dos valores recebidos pelo menor na ação indenizatória.

Isto posto, em conformidade com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento e provimento do recurso,  a fim de determinar que o montante destinado à autora Laura Ribeiro Guimarães, menor de idade, possa ser levantado por meio de alvará judicial emitido em nome de sua genitora e representante legal.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de setembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0754176-07.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LAURA RIBEIRO GUIMARAES

Réu

AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Publicação

18/09/2023