
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801105-57.2019.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Adicional de Produtividade]
APELANTE: FRANCISCO ARAÚJO GALENO, MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
APELADO: ANDRESSA MONTEIRO PASSOS, CARLOS CESAR PEREIRA NOGUEIRA FILHO
APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR PREVENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de apelação cível interposta por Município de Luís Correia-PI contra sentença, id 8564768, proferida nos autos do Mandado de Segurança do processo nº 0801105-57.2019.8.18.0059).
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos e em consulta ao sistema e-TJPI, verifica-se que fora interposto no presente processo, anteriormente a esta apelação, o Agravo de Instrumento Proc. nº 0700133-28.2020.8.18.0000, de relatoria do Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem (1ª Câmara de Direito Público) (id 8564702). Logo, a presente Apelação deveria, por prevenção, ser encaminhada ao referido desembargador.
Veja-se, para tanto, o teor do art. 930, parágrafo único, do NCPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI (Res. nº 02/1987), in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo - grifou-se.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Importante anotar que o trânsito em julgado da decisão proferida naquele Agravo de Instrumento não tem o condão de afastar a prevenção aludida. A norma regimental (art. 135-A, parágrafo único) é clara ao estabelecer que prevenção subsistirá “ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, membro da 1ª Câmara de Direito Público deste e. tribunal.
À Coordenadoria do Pleno para as providências necessárias.
Teresina, 14 de agosto de 2023.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0801105-57.2019.8.18.0059
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAdicional de Produtividade
AutorFRANCISCO ARAÚJO GALENO
RéuANDRESSA MONTEIRO PASSOS
Publicação15/08/2023