PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000369-83.2014.8.18.0112
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
Apelante: MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
Advogado: Agnaldo Boson Paes - OAB (PI/2363-A)
Apelada: MARILDA GOMES BENVINDO E OUTROS
Advogados: Miriam Silva Carvalho (OAB/PI n°8997) e outros
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIDORES MUNICIPAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM AFASTADA. TEMA 1.143/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Trata-se de ação de cobrança, onde o Município de Baixa Grande do Ribeiro foi condenado a pagar às requerentes os salários decorrentes do período por elas laborado e não recebido.
2. No que concerne a incompetência absoluta da Justiça Comum alegada, imperioso destacar o entendimento do STF, através do tema 1.143 da repercussão geral, ser a Justiça Comum a competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
3. O ente público sustenta a nulidade do ingresso dos servidores nos quadros da Administração, sem concurso público, aduzindo que o contrato nulo não produz efeitos.
4. Sentença prolatada com reconhecimento da nulidade, visto a ausência de prévia aprovação em concurso público, sem eximir o município do pagamento dos salários referentes ao período trabalhado.
5. Entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através da Súmula 09, onde preleciona que mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação, é devido o pagamento do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado.
6. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 7476202, oriunda da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança com pedido de Antecipação de Tutela proposta por MARILDA GOMES BENVINDO e outros em face do MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Baixa Grande do Ribeiro a pagar às requerentes os salários decorrentes do período por elas laborado e não recebido, nos seguintes termos: "MARILDA GOMES BENVINDO - os salários de setembro, novembro e dezembro de 2012, no valor de R$ 572,24 (quinhentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos), cada; ZEZIVALDO SANTOS DA SILVA - o salário de dezembro de 2012, no valor de R$ 1,075,06 (um mil e setenta e cinco reais e seis centavos), cada; DILCIANIA DA SILVA LIMA - os salários de agosto, setembro, novembro e dezembro de 2012, no valor de R$ 1.075,06 (um mil e setenta e cinco reais e seis centavos), cada; NEUZÉLIA GOMES DE ALMEIDA - os salários de setembro novembro e dezembro de 2012, no valor de R$ 572,24 (quinhentos e setenta e dois reais e vinte e vinte e quatro centavos), cada; e ANA KÁTIA FERNANDES DE SOUSA - os salários de agosto e dezembro de 2012, no valor de R$ 543,44 (quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), cada.”
Inconformado o MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO-PI, apresentou a presente apelação (Id.7476205). Em suas razões, o ente público sustenta pela incompetência absoluta do Juízo, afirmando que a Justiça comum é absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar a presente ação, nos termos do art. 114,I, e II da Constituição Federal e do Art. 111 do Código de Processo Civil. No mérito, alega o vício de legalidade do contrato dos apelados, pela ausência de prova processual de que prestaram concurso público de provas ou de provas e títulos para adentrar no quadro de servidores do Município de Baixa Grande do RIbeiro-PI, burlando o andamento constitucional insculpido no artigo 37, II, da Constituição Federal, como também o artigo 104, do Código Civil, predominando a Teoria das Nulidades do direito do trabalho, corroborada por entendimentos jurisprudenciais juntados aos autos. Assim requer a procedência do apelo para reformar a decisão.
A parte apelada, apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, permaneceu inerte, conforme certidão de Id. 7476209.
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção Id. 9909565.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINAR
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL
Alega o apelante pela incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar o pleito, em razão da matéria, nos termos do mandamento constitucional previsto no Artigo 114, I e II, da CF/88.
De início, destaco que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o tema 1.143, fixou a seguinte tese: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa".
Na hipótese, os apelados comprovaram a relação jurídica administrativa existente através dos documentos acostados na inicial, da folha de pagamento dos servidores de Baixa Grande do Ribeiro, não havendo, conforme apontado na presente apelação, a incompetência absoluta da Justiça Comum, eis que se trata de vínculo entre servidor e o Poder Público. Vejamos entendimento dos nossos Tribunais sobre o tema:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO. EFEITOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478- REPERCUSSÃO GERAL).1. O Supremo Tribunal Federal também decidiu que as relações de trabalho firmadas coma a Administração Pública, ainda que decorrentes de contratação de servidor temporário (art.37, IX da Constituição da República) não pertencem á Justiça do Trabalho. 2. O STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O pagamento de verbas como décimo terceiro, gratificação natalina e férias proporcionais não ingressam no cálculo das verbas devidas, enunciado pela Suprema corte. 3. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011049-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/02/2019 )
RECURSO INOMINADO. Servidora pública estadual. HCFMUSP. Regime celetista. Preliminar de incompetência da Justiça Comum afastada. Mudança de entendimento, diante do recente julgamento, no âmbito do Tema 1.143, com repercussão geral, pelo C. Supremo Tribunal Federal, em que se propôs, por maioria, a fixação da seguinte tese jurídica: "1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Recálculo do quinquênio. Base de cálculo. Incidência sobre verbas de caráter permanente. Exclusão das verbas de natureza eventual e transitória. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido.
(TJ-SP - RI: 10584843120208260053 São Paulo, Relator: Renata Pinto Lima Zanetta, Data de Julgamento: 23/06/2023, 7ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 23/06/2023)
Desta forma resta comprovada a competência da justiça comum, para julgar e processar as relações oriundos dos vínculos de trabalho entre os entes públicos e os trabalhadores.
III. DO MÉRITO
DO VÍCIO DE LEGALIDADE DO CONTRATO DOS APELADOS
Observa-se que nos autos da presente Apelação Cível, o Município Apelante pretende a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes as pretensões deduzidas, condenando o Município réu a pagar às requerentes os salários decorrentes do período por elas laborado e não recebido.
O ente público apelante sustenta, em síntese, que a nulidade do ingresso dos servidores nos quadros da Administração implica no esvaziamento da ação de cobrança em face do Município, aduzindo que o contrato nulo não produz efeitos.
Na sentença recorrida, o magistrado a quo reconheceu a ilegalidade do contrato de trabalho entre as partes, sob o fundamento de ter sido operada a contratação pelo Poder Público sem aprovação em concurso público, constituindo-se, pois, um contrato nulo.
Com efeito, da análise da petição inicial, corroborada com os documentos nela colacionados, infere-se que os demandantes foram admitidos no serviço público em janeiro de 2009, sem aprovação em concurso público, para exercerem a função de auxiliar de serviços gerais e professor.
Ora, o art. 37, inciso IX da Constituição Federal dispõe que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária ou de excepcional interesse público”.
De logo observa-se que as funções exercidas pelos apelados junto ao órgão empregador em nada se harmonizam com a excepcionalidade ínsita aos contratos de natureza temporária, de modo que não há que cogitar a caracterização da relação como trabalho temporário.
Não se trata de nomeação para o exercício de função de confiança, porque esta, como dispõe o art. 37, V, da CF/1988, é exercida exclusivamente por servidor de cargo efetivo; tampouco de cargo em comissão, uma vez que se destina apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Assim, o próprio ente público reconhece a clara violação ao princípio do concurso público, regra consagrada constitucionalmente no inciso II do mesmo dispositivo, como se lê a seguir:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
O citado dispositivo constitucional determina que a investidura nos cargos e empregos públicos depende de aprovação em concurso público, na forma prevista em lei, excepcionando-se tão somente os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e os contratos por tempo determinado, situações que, como dito, não se amoldam ao caso em apreço, por não comprovadas pelo ente público.
Conforme entendimento da r. sentença, não fora juntado quaisquer documentos que comprovem a devida regularidade na admissão dos autores, sendo juntado somente os demonstrativos bancários das contas dos autores e os extratos do Sistema de Folha de pagamento.
Desta forma, impõe-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. Como segue:
Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade.
1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.
2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
(RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068)
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).
2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
3. Recurso extraordinário desprovido. (STF – RE 705140. Julgador: Min. Teori Zavascki. Órgão: Tribunal Pleno. Julgado em 28/08/2014)
Assim, o MM Juiz a quo, entendeu pelo pagamento do saldo salarial, eis que o Município, em sede de contestação, apenas limitou-se a informar do vício de legalidade na contratação dos demandantes, não comprovando as alegações feitas na inicial por estes, a título de pagamento dos salários do período informado que ocorreu a prestação do serviço, nos termos do Artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Vejamos:
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS ( RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável ( CF, art. 37, § 2º).
2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
3. Recurso extraordinário desprovido.
(STF - RE 705140, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).
Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, firmou o entendimento subscrito no enunciado da Súmula nº 09 de que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação, é devido o pagamento do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado. Transcrevo.
SÚMULA Nº 09 - A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Logo, é forçoso concluir que a pretensão recursal não merece acolhimento, devendo a sentença ser mantida para condenar o Município de Baixa Grande do Ribeiro-PI a pagar aos Requerentes os salários decorrentes do período por eles laborado e não recebido.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 15/09/2023
0000369-83.2014.8.18.0112
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
RéuMARILDA GOMES BENVINDO
Publicação25/09/2023