TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0753739-97.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FLORIANO / 2ª VARA
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB/PI Nº 8.449)
AGRAVADO: GILVAN DA SILVA SOUSA
SEM ADVOGADO CADASTRADO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 - A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária objeto de busca e apreensão, pois o Decreto-Lei nº 911/1969 exige o pagamento integral da dívida para inviabilizar a concessão de liminar. 2 - O entendimento da Corte Superior de Justiça, também, é no sentido da impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. 3 - Assim, considerando a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial ao contrato de financiamento em questão, deve o magistrado do primeiro grau analisar se restou comprovada a mora do devedor fiduciário, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, a ensejar o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação. 4 – A reforma da decisão agravada é medida que se impõe, para afastar a aplicação da teoria do adimplemento substancial ao contrato questionado na lide, mas, sem lhe imprimir efeito ativo, no que pertine à concessão da liminar de busca e apreensão, por implicar em manifesta supressão de instância. 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a decisão agravada para afastar a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial ao contrato questionado na lide, mas, sem lhe imprimir efeito ativo no que pertine à concessão da liminar de busca e apreensão do veículo, por implicar em manifesta supressão de instância. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito, na forma do voto do Relator. O Exmo. Sr. Des. Agrimar Araújo havia pedido vista do processo em sessão anterior, mas, após análise, decidiu por acompanhar o voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A (Id 6941161) em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar (Processo nº 0800608-34.2022.8.18.0028) ajuizada em desfavor de GILVAN DA SILVA SOUSA, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI indeferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, ao fundamento de que houve o adimplemento substancial do contrato pelo réu, ora agravado.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que a petição inicial fora instruída com os requisitos necessários à concessão da liminar de busca e apreensão, porquanto, nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº. 911/1969, a mora decorre do simples vencimento, além disso, a notificação extrajudicial fora enviada para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária, conforme previsão contida no artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº. 911/1969, tendo sido devidamente recebida.
Alega a impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial, por dois motivos. A um, porque o Decreto-Lei nº. 911/1969 não faz nenhuma restrição à utilização da medida em virtude da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento contratual, sendo perfeitamente possível ao credor pretender a busca e a apreensão do veículo objeto do contrato quando comprovada a mora ou o inadimplemento, seja da totalidade ou de apenas uma fração da dívida, como no caso. A dois, porque a teoria do adimplemento substancial não tem o condão de fazer desaparecer a dívida não paga, mas sim, de evitar a resolução do contrato em virtude do significativo adimplemento das obrigações contraídas, pelo que permanece possibilitado ao credor promover sua cobrança pelos meios em direito admitidos, inclusive com a promoção da Ação de Busca e Apreensão, como no caso em apreço.
Assevera que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.622.555/MG reconheceu a existência de interesse de agir do demandante em promover ação de busca e apreensão, independentemente da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento.
Pugna, ao final, pela concessão da antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, concedendo-se a liminar de busca e apreensão do bem em questão. No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.
O pedido de antecipação da tutela recursal não fora apreciado pelo então Relator do agravo, tendo este determinado a intimação da parte agravada para apresentar as suas contrarrazões recursais (despacho – Id 7109422).
Devidamente intimado (Id 9498267), o agravado não se manifestou.
Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do feito em pauta de julgamentos no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, preparo, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos celebrados com base no Decreto-Lei 911/1969.
No caso em tela, o Banco Volkswagen S/A, ora agravante, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em desfavor de Gilvan da Silva Sousa, tendo em vista a inadimplência deste no pagamento das parcelas mensais do contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária.
O magistrado do primeiro grau indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que o réu, ora agravado, efetuou o pagamento de 50 (cinquenta) parcelas de um total de 60 (sessenta), correspondendo a 83,33% (oitenta e três vírgula trinta e três por cento) de adimplemento total do contrato, aplicando, assim, a teoria do adimplemento substancial.
Ocorre que a Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado no sentido de ser impossível a aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei nº. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária.
Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudência do Superior Tribunal, in verbis:
(RECURSO ESPECIAL Nº 1919444 - TO (2021/0030406-4) DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A., fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl. 65, e-STJ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE 72,91% DO VALOR DO VEÍCULO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1 (...) É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos casos regidos pelo Decreto-Lei 911/69. A Corte estadual, reconhecendo a aplicação da teoria na espécie, assim consignou (fls. 66-67, e-STJ): "In casu, após análise dos autos, cheguei à conclusão de que o presente Agravo de Instrumento comporta provimento porque incide, na espécie, a teoria do adimplemento substancial. A Teoria do Substancial Adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença quando viável e for de interesse dos contraentes. Ou, como ensina Jones Figueiredo Alves1"o suporte fático que orienta a doutrina do adimplemento substancial, como fator desconstrutivo do direito de resolução do contrato por inexecução obrigacional, é o incumprimento insignificante". Destarte, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que, a eventual retirada da posse do devedor que adimpliu substancialmente o contrato, configura medida indevida e desproporcional, pois o consumidor perderia todo o valor já despendido na relação contratual. A Corte Superior consigna, também, a existência de outros meios judiciais para a cobrança do valor devido, não necessariamente a reintegração da posse. (...)"Verifica-se, portanto, que o entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em divergência com a atual posição da Segunda Seção deste Tribunal, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/03/2017), segundo a qual é inaplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei 911/69. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A teoria do adimplemento substancial não é aplicável aos casos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1851274/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO AUTOMOTOR. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DECRETO-LEI N. 911/1969. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. "É sólida a jurisprudência do STJ no sentido de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos casos regidos pelo Decreto-Lei 911/69" ( AgInt no AREsp n. 1.502.241/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt nos EDcl no REsp 1819947/AC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. 2. Incidência, portanto, da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp 1764426/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019) Como se vê, o entendimento desta Corte é no sentido da impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. Portanto, merece reforma o acórdão recorrido, no ponto. 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a teoria do adimplemento substancial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de agosto de 2021. MINISTRO MARCO BUZZI Relator (STJ - REsp: 1919444 TO 2021/0030406-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 18/08/2021).
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Ministro. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/3/2017), a Segunda Seção concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos celebrados com base no Decreto-Lei 911/1969. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1829405 DF 2019/0225169-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. 2. Incidência, portanto, da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1764426 CE 2018/0228243-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2019).
No mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE.1. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária objeto de busca e apreensão, pois o Decreto-Lei nº 911/69 exige o pagamento integral – e não apenas substancial – da dívida para inviabilizar a concessão de liminar. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007733-8 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/07/2021).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 3º, §2º, DO DL911/69. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. TESE JÁ ANALISADA PELO STJ. RESPS. N.ºS 1.418.593/MS (SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS) E 1.622.555/RJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- A tese sustentada pela decisão recorrida resta superada pelo julgamento dos REsps. n.ºs 1.418.593/MS (sob o rito dos recursos repetitivos) e 1.622.555/RJ, pelo STJ, por meio dos quais foi afastada a aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial em relação à alienação fiduciária. II- A exegese da atual redação do art. 3º, §2º, do DL 911/69, pelo STJ, enseja concluir que não há que se falar em adimplemento substancial do débito em alienação fiduciária, ante a necessidade do pagamento da integralidade da dívida. III - Ao preterir o deferimento da liminar com base na referida Teoria, o Juiz de 1º grau inverte o mandamento legal oriundo do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, segundo o qual, a constituição em mora do devedor enseja o vencimento antecipado de toda a dívida vincenda, revestindo-se, com isso, de ilegalidade, ensejando reforma nesta Instância Recursal. IV- Recurso conhecido e parcialmente provido com o fim de suspender os efeitos da decisão agravada, mas sem lhe imprimir efeito ativo, no que pertine à concessão da liminar de busca e apreensão, por implicar em manifesta supressão de instância (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012611-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/04/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1 (…) 6 No tocante ao adimplemento substancial não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.(STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).)7 Assim, mostra-se incongruente impedir a utilização da ação de busca e apreensão pelo simples fato de faltarem poucas prestações a serem pagas, considerando que a lei de regência do instituto expressamente exigiu o pagamento integral da dívida pendente. 8 Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão incólume. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013530-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018).
Assim, considerando a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial ao contrato de financiamento em questão, deve o magistrado do primeiro grau analisar se restou comprovada a mora do devedor fiduciário, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, a ensejar o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação.
Com estes fundamentos, impõe-se a reforma da decisão agravada, para afastar a aplicação da teoria do adimplemento substancial ao contrato questionado na lide, mas, sem lhe imprimir efeito ativo, no que pertine à concessão da liminar de busca e apreensão, por implicar em manifesta supressão de instância.
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a decisão agravada para afastar a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial ao contrato questionado na lide, mas, sem lhe imprimir efeito ativo no que pertine à concessão da liminar de busca e apreensão do veículo, por implicar em manifesta supressão de instância.
Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a decisão agravada para afastar a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial ao contrato questionado na lide, mas, sem lhe imprimir efeito ativo no que pertine à concessão da liminar de busca e apreensão do veículo, por implicar em manifesta supressão de instância. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito, na forma do voto do Relator. O Exmo. Sr. Des. Agrimar Araújo havia pedido vista do processo em sessão anterior, mas, após análise, decidiu por acompanhar o voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0753739-97.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuGILVAN DA SILVA SOUSA
Publicação08/02/2024