Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0004602-29.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES. DIAS-MULTA - CONTRADIÇÃO - VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1 - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento). 2 – Retifica-se erro material constante na decisão, em evidente contradição com a quantidade das penas de multas efetivamente dosadas. 3 - Embargos acolhidos parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004602-29.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Tribunal Pleno - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004602-29.2020.8.18.0140

APELANTE: JOSIVALDO DE SOUSA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito Convocado

 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES. DIAS-MULTA - CONTRADIÇÃO - VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.

1 - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento).

2 – Retifica-se erro material constante na decisão, em evidente contradição com a quantidade das penas de multas efetivamente dosadas.

3 - Embargos acolhidos parcialmente.


Acórdão 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher parcialmente dos embargos de declaração para sanar o erro material, especificamente sobre a condenação da multa suportada pelo embargante, qual seja, correto, 800 (oitocentos) dias multas, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de setembro  de 2023.

 

Des. Erivan José da Silva Lopes 

 Presidente em exercicio

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por JOSIVALDO DE SOUSA OLIVEIRA, em face do acórdão de fls. 979/993, em que esta 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposta pela defesa.

O embargante requer em suas razões (fls. 1.016/1.023):


(…)

Diante do exposto, requer seja recebido, conhecido e provido este recurso de embargos declaratórios para reconhecer o erro, saná-lo, tornar insubsistente o acórdão, reformando-se a sentença com vistas à absolvição do embargante. Em última e derradeira hipótese, não sendo este o melhor entendimento dessa Corte, que seja feita a correção da dosimetria, com o decote das circunstâncias judiciais valoradas negativamente (natureza e quantidade da droga), com a consequente redução da pena base para o mínimo legal, após o que haverá de ser aplicada a benesse do tráfico privilegiado, reduzindo-se a reprimenda no patamar máximo de 2/3 (dois terços), corrigindo-se a dosimetria, com a aplicação da detração, e, a depender da pena alcançada, deverá, ainda, ser alterado o seu regime de cumprimento inicial para o semiaberto. JUSTIÇA! (…)” (fls. 1.022/1.023)


Em contrarrazões (fls. 1.027/1.032), a douta Procuradoria-Geral de Justiça alega inexistir qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada por meio de embargos declaratórios, motivo pelo qual, pleiteia a manutenção do acórdão na sua integralidade.

É o relatório.


VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO


Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP).

No caso, o embargante opôs os presentes aclaratórios ao acórdão, pugnando, em síntese, pela sua absolvição e, subsidiariamente, pela reforma da pena aplicada.

Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, os aclaratórios servem para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da CF, e se apresente "devidamente fundamentado".

Assim, por serem os embargos um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência do vício supra referido, do que se depreende que não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão e alteração do julgado.

Tal aspecto, porém, não foi observado pela parte embargante, que apresenta nítida insurgência sobre o teor do julgamento, buscando a reforma deste em sentido que melhor atenda aos seus interesses.

Nota-se que os argumentos defensivos foram rebatidos quando do julgamento da apelação. Vejamos a ementa (fls. 979/978):


APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS – PROVAS ROUBUSTAS. PENA-BASE – ADEQUADA – QUANTIDADE E NATUREZA LESIVA DA DROGA APREENDIDA. DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'J' DO CÓDIGO PENAL – POSSIBILIDADE. DECOTE CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N.º 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE. DETRAÇÃO – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Comprovada a materialidade e a autoria dos delitos, inviável a absolvição pretendida.

2 - Foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal – em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

3 - Ausente a demonstração de que o agente se aproveitou do estado de calamidade pública para praticar os crime em exame, revela-se inidônea a incidência da agravante do art. 61, II, 'j' do Código Penal.

4 - Comprovado que a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes ocorreu nas imediações de estabelecimento de ensino, inviável o pedido de afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/200, cuja incidência é objetiva.

5 - Inviabilidade de reconhecimento do Tráfico privilegiado.

6 - Não vinga o pedido de detração da pena, pois tal matéria é afeta ao juízo da execução, consoante preceitua o artigo 66, inciso III, alínea c , da LEP. 7 - Recurso parcialmente provido

Noutro norte, existe erro material no acordão, sobre a quantidade de dias multas, devendo ser retificada.

Considerando-se a pena de multa de 780 (setecentos e oitenta) dias multas, fixada para o delito de tráfico de drogas, bem como a multa de 10 (dez) dias multas para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, e 10 (dez) dias multas posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, resta fixada a pena de multa em 800 (oitocentos) dias multas.

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar o erro material, especificamente sobre a condenação da multa suportada pelo embargante, qual seja, correto, 800 (oitocentos) dias multas.

É como voto.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente

Detalhes

Processo

0004602-29.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JOSIVALDO DE SOUSA OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/09/2023