TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817107-19.2020.8.18.0140
APELANTE: AIRTON LUIS SOUSA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (COM PEDIDO DE LIMINAR INITIO LITIS). RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1). A lide consiste em suposta irregularidade no medidor de energia, isto é, na aferição de consumo na residência do apelante em decorrência da prestação de serviço de energia elétrica fornecido pelo recorrido. 2). A sentença (id 9746140) julgou procedente em parte o pedido contido na exordial (id 9745539 e seguintes), determinando que o recorrido se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica do apelante, relativo o débito do mês de julho de 2020, na monta de R$ 1.424,56 (mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos) com fulcro no art. 487, I, do CPC. 3). Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano causado pelo recorrido e, o dano sofrido pelo apelante. Inteligência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 4). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença vergastada, para condenar o recorrido no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; mantendo-se a r. sentença nos demais termos. No que tange os honorários advocatícios, majora-se em 5% (cinco por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11 do CPC.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença vergastada, para condenar o recorrido no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; mantendo-se a r. sentença nos demais termos. No que tange os honorários advocatícios, majora-se em 5% (cinco por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por AIRTON LUIS SOUSA ARAUJO, contra sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (COM PEDIDO DE LIMINAR INITIO LITIS) em desfavor do EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados e representados.
A lide consiste em suposta irregularidade no medidor de energia, isto é, na aferição de consumo na residência do apelante em decorrência da prestação de serviço de energia elétrica fornecido pelo recorrido.
A sentença, resumidamente, verbis:
(…)
Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial para determinar que a ré se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica da autora dado o débito relativo ao mês de julho de 2020, na monta de R$ 1.424,56 (um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos) (art. 487, I, do CPC). Em consequência, confirmo os termos a tutela provisória concedida nestes autos (id 13457551). Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora que arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) (art. 85, §§2º e 8º, do CPC). Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) (art. 85, §§2º e 8º, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC. (SIC)
(…)
AIRTON LUIS SOUSA ARAUJO, interpôs o Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento, diante das alegações contidas no id 9746142.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente intimado, apresentou as contrarrazões do recurso de apelação, em síntese, requer o conhecimento e improvimento, ante as fundamentações no id 9746146.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina - PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator.
Passo ao voto.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
O cerne deste recurso versa sobre relação consumerista, ou seja, o autor, ora, apelante, menciona insatisfação na aferição do consumo energético em sua residência em face do recorrido, expressando haver inconsistências.
Por sua vez, o recorrido em suas contrarrazões, menciona que o medidor de energia elétrica do autor/apelante, foi inspecionado, resultando diferenças de consumo a recuperar pugnando pela total improcedência do pedido inicial.
A sentença (id 9746140) julgou procedente em parte o pedido contido na exordial (id 9745539 e seguintes), determinando que o recorrido se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica do apelante, relativo o débito do mês de julho de 2020, na monta de R$ 1.424,56 (mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos) com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Pois bem.
É notório que a relação jurídica entre concessionária de serviço público de energia elétrica e o usuário final é regida pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Nesse contexto, infere-se nos autos que a lide visa analisar a regularidade do procedimento administrativo realizado pelo recorrido, que após sua finalização, resultou em cobrança de fatura considerada exorbitante pelo autor, ora, apelante.
Analisando detidamente os autos, depreende-se que as aferições realizadas pelo recorrido, foram efetuadas através de atribuição de médias, ou seja, o consumo estimado poderá ocorrer quando há impossibilidade da prestadora de serviço elétrico realizar tais medições, seja por deficiência de fiscalização, defeito no relógio medidor, dificuldade de visualizar a marcação (em residências de difícil acesso ou quando há cachorro agressivo no pátio, por exemplo), entretanto, é importante destacar, que essa impossibilidade deve ser comunicada por escrito ao dono da residência, seja por carta, e-mail ou SMS, até a entrega da conta de luz, ou junto com a conta. Cada conta por estimativa deverá ocorrer sobre a média das últimas 12 faturas, conforme determinação da ANEEL (Arts. 130 e 131 da Resolução nº 414/2010).
Quanto a tais imposições, não há nos autos informações que o apelante, tenha sido informado com antecedência que as faturas ocorreriam por meio de estimativas, para que o mesmo pudesse ser esclarecido ou buscar medidas administrativas plausíveis com o teor de esclarecimento e futuras resoluções do caso objeto da presente lide.
Assim, é cristalino o que preconiza o art. 36, parágrafo único, do CDC – “O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem”.
Por outro lado, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJ/RJ:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA E TAMPOUCO NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. REVISÃO DA FATURAS DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. ACERTO DO JULGADO. 1. Responsabilidade objetiva. 2. Cobranças excessivas de energia elétrica impossibilitando o adimplemento regular das faturas. 3. Faturas juntadas aos autos que demonstram o aumento exacerbado do consumo acima da média do demandante. 4. Empresa ré que não se desincumbiu (ônus seu) de demonstrar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral alegado (art. 373, inciso II do NCPC); tampouco comprovou quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, I e II CDC), restando caracterizado o nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso noticiado na exordial. 5. Falha na prestação do serviço caracterizada. 6. Dano moral configurado. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. 7. Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. 8. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. 9. Serviço considerado de natureza essencial (art. 22 do CDC). Súmula 192 desta Corte. 10. No tocante à forma de devolução dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo autor, também decidiu com acerto a sentenciante, uma vez que, tal devolução deverá ocorrer na forma dobrada, em conformidade com o que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pela ré 11. Revisão das faturas. Possibilidade. restou demonstrado nos autos que houve cobrança de valores superiores nas faturas de consumo da autora. 12. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 13. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00263718620208190004, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 07/04/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022) (negritamos)
Todavia, no que tange as tais fundamentações, a responsabilidade civil, é consequência de normas contratuais e extracontratuais. No que concerne as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, prescreve o artigo 37, §6º, da Constituição Cidadã que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Por conseguinte, reza o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Nesse prisma, e, em se tratando de danos provenientes de conduta imputada a concessionária de serviço público de energia elétrica, devem ser observadas as normas inerentes ao Código de Defesa do Consumidor (art. 6º e 14, da Lei nº 8.078/90), o que não representa uma automática inversão do ônus probatório, principalmente quando se leva em conta que a pretensão é movida em sede de ação regressiva por empresa que, em razão de sua própria atividade fim, detém expertise incompatível com a hipossuficiência que poderia viabilizar essa inversão. (Art. 6º, VIII, do CDC).
Contudo, observa-se nos autos que autor recorreu de forma administrativa (id 9745546), para análise e posterior solução por parte do recorrido, diante das aferições exorbitantes alegadas pelo autor, ora, apelante, de tal modo, trouxera ao apelante, desperdício do seu tempo e desvio de suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo recorrido, a um custo de oportunidade indesejada, isto é, de natureza irrecuperável.
Nesse aspecto, estamos diante da teoria do desvio produtivo, isto é, notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade que são características das relações de consumo, não se aplicando, portanto, as relações jurídicas não consumeristas regidas exclusivamente pelo Direito Civil. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.017.194-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/10/2022 (Info Especial 9)).
Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP:
APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. A teoria do desvio produtivo está caracterizada quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problema criado pelo fornecedor que sequer deveria existir. O tempo, bem jurídico finito, é utilizado nas atividades existenciais, não podendo ser recuperado em hipótese alguma. Assim, a perda do tempo para resolução de problemas decorrentes da relação de consumo que, como já ressaltado, sequer deveriam existir, gera um dano extrapatrimonial indenizável. No caso, houve comprovação das diversas tentativas de resolução extrajudicial do problema causado ilegitimamente pela parte ré, situação que ultrapassou o mero dissabor, razão por que cabível o acolhimento do pedido de condenação no pagamento de indenização por dano moral. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. O valor da condenação não merece ser alterado, porque, em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça tem fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por dano moral, guardando compatibilidade com o arbitramento feito pelo digno Magistrado sentenciante, o que se evita enriquecimento indevido e desvio da razoabilidade. (TJ-SP - AC: 10713941520218260002 SP 1071394-15.2021.8.26.0002, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 27/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022)
Igualmente, nos presentes autos, e da complexidade que a matéria requer, nota-se, que o recorrido não cumpriu I) a vulnerabilidade do consumidor/apelante; II) o princípio da reparação integral (Art. 6º, VI, do CDC); III) a proteção contra práticas abusivas (art. 39, do CDC); IV) o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho imposto aos fornecedores de produtos e serviços (Art. 4º, II, “d”, do CDC); e V) o dever de informar adequadamente e de agir sempre com boa-fé (Art. 6º, III 51, IV, do CDC).
Outrossim, o recorrido não logrou êxito em comprovar que as aferições ocorreram de forma lídima, nos termos do art. 373, inciso II do CPC c/c 14 §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, entretanto, salutar a condenação do recorrido em danos morais pelo nexo de causalidade, entre o dano sofrido pelo apelante, e, o ato lesivo praticado pelo recorrido, considerando os princípios basilares da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento.
De igual modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista, e, também, o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:
“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).
Nesse diapasão, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.
IV DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença vergastada, para condenar o recorrido no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; mantendo-se a r. sentença nos demais termos.
No que tange os honorários advocatícios, majora-se em 5% (cinco por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11 do CPC.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0817107-19.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAIRTON LUIS SOUSA ARAUJO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação30/09/2023