TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030664-82.2015.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
APELADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RICARDO LIMA PINHEIRO, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA E EXTRA PETITA – PRESCRIÇÃO PARCIAL AFASTADA – RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – MONTANTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – § 11 DO ART. 85 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas e, quanto ao mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, neste já inclusos os honorários recursais. Dou por prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto o Agravo Interno nº 0758841-03.2022.8.18.0000, em razão do presente decisum.
RELATÓRIO
Relatório
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face da sentença de ID 6573641, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por KV INSTALAÇÕES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., ora apelada.
Sentenciando, o magistrado de piso com fulcro no art. 37, XXI da CF e arts. 55, III, e 57, §1º, II, V, e VI, 65, § 2º, “b”; 78, XVI da Lei 8.666/93 e arts. 186 e 927 do Código civil e por tudo que nos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, afastando a prescrição, e condenando a requerida a ressarcir a autora em perdas e danos pelos custos adicionais, a fim de reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro ao contrato citado na inicial, referentes aos: atrasos nas medições e pagamentos de faturas, bem como nos valores faturados e não pagos, bem como pelos serviços executados e não pagos, e pelos materiais adquiridos para realizar a obra e transporte dos mesmos, todos corrigidos desde a data dos respectivos eventos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno ainda a requerida no pagamento das custas processuais em 10% de honorários advocatícios sobre o total da ação.
Interposto Embargos de Declaração, estes foram julgados rejeitados, mantendo a sentença em seus termos (Id 6573661).
Inconformada com a decisão, a apelante atravessou recurso (ID 6573665), aduz nas razões que a sentença é nula, vez que o juízo que a proferiu é incompetente e que o decisum singular padece de carência de fundamentação. Assevera ainda que o julgamento proferido foi ultra/extra petita. No mérito, alega que, da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido, o que abarcaria em ausência de interesse de agir. Levanta ainda a tese de decadência/prescrição, pois aplicável à teoria da actio nata, e que ausente qualquer tipo de descumprimento contratual pela apelante, além de ser impossível o reequilíbrio econômico-financeiro. Argumenta ainda, ausência de comprovação do direito da parte apelada. Por fim, afirma ser impossível a reparação por dano material presumido, hipotético ou eventual.
Requer ao final o conhecimento e provimento do apelo, para, reformar integralmente a sentença, de modo a afastar qualquer condenação à parte apelante.
Contrarrazões apresentada pela apelada (ID 6573671), impugna os argumentos levantados pela recorrente, pleiteia o improvimento do apelo, para manter-se a sentença de improcedência, bem como sejam majorados os honorários advocatícios.
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não ter interesse no feito. (ID 7124691).
É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se
VOTO
Voto.
Conheço do recurso, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
O presente recurso foi recebido conforme decisão de ID 6584470.
Em virtude disso, a parte ora apelada apresentou Embargos de Declaração (ID 6603569).
Sobreveio decisão de ID 8135951, a qual reconheceu que nos termos da Ordem de Serviço n° 56/2021 PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, a redistribuição desta apelação deveria ir ao Exmo. Desembargador José Wilson Ferreira Araújo Júnior (2ª Câmara Especializada Cível), atual substituto do Exmo. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Todavia, o Exmo. Desembargador José Wilson, julga-se impedido para apreciar a matéria, determinando a sua redistribuição (ID 8539883).
E conforme se detém dos autos, o presente processo veio a minha relatoria em virtude da decisão de ID 8577138, pela qual reconheceu a prevenção para julgar o caso, vez que esta 2ª Câmara Especializada Cível tornou-se preventa em razão do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 2016.0001.008024-6.
Em razão desta decisão, a parte Apelante apresentou Agravo Interno sob o nº 0758841-03.2022.8.18.0000 (ID 8689934).
A Parte Apelada apresentou petitório requerendo a desistência do recurso de ID 6603569, Embargos de Declaração, tendo sido homologada a desistência conforme (ID 12043710).
Assim, passo à análise das preliminares levantadas pela Apelante.
Como a própria parte Apelante informa a tramitação do Agravo Interno nº 0758841-03.2022.8.18.0000, cujo objeto versa acerca da alegada incompetência do Juízo da 7ª Vara Cível desta Capital, bem como questiona a competência deste julgador, cumpre anotar, que, já foi firmada a competência deste colegiado, em decisão de mérito de recursos anteriores, bem como já decidido no agravo interno mencionado, relatando que está claro que a interposição do primeiro recurso, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos (art. 55, §§1º e 3º; art. 930, parágrafo único, todos do CPC; art. 135-A, parágrafo único do Regimento Interno deste e. Tribunal).
Assim, em observância ao princípio da uni-recorribilidade, rejeito a preliminar.
Alega ainda, a recorrente, preliminarmente a ausência de fundamentação. No entanto, é certo que a manifestação judicial de cunho decisório, seja de natureza interlocutória ou final, deve, necessariamente, ser fundamentada, sob pena de ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, art. 93, IX da Constituição República e art. 11 do CPC, o que enseja sua nulidade absoluta. Todavia, fundamentação sucinta não se equivale a sua ausência. O relevante é que a decisão apresente pertinência temática e tenha analisado completamente a questão.
Neste sentido os seguintes julgados, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado. [...]."(STJ, AgRg no AREsp 571.860/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - AUSÊNCIA - MATÉRIA JÁ DECIDA EM AÇÃO ANTERIOR - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão acompanhada de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, inciso IX, da CR/88. Preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação rejeitada – [...] (TJ-MG - AI: 10000220990998001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 25/10/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2022)
No caso em testilha, constada a satisfação desses dois elementos, a motivação da decisão, não representa qualquer tipo de vício. Por tais motivos, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto a alegação de julgamento ultra/extra petita, tenho por bem que rejeitar a mesma. Os arts. 141 e 492 do CPC consagram em nosso ordenamento jurídico o princípio da adstrição, congruência ou correlação da sentença com o pedido da parte, não podendo o julgador decidir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora do pedido (extra petita). O mesmo se dá em relação à causa de pedir, sendo vedado ao juiz deferir ao autor resposta judicial com base em fundamento diverso daquele arguido. No caso, o magistrado singular optou por apurar o quantum indenizatório em liquidação de sentença, fato este que não caracteriza vício algum no processo, vez que apenas adequou-se a condenação aos limites do pedido a outra fase processual.
Sobre o tema, o STJ já decidiu que: “Consoante os arts. 128 e 460 do CPC/1973, atuais 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda”. (STJ - REsp: 1803155 RJ 2019/0037581-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019).
Portanto, rejeito, pois, a preliminar.
No mérito, entendo que não assiste razão à Apelante.
Pois bem, não há que se falar em falta de interesse de agir, haja vista que não há vedação legal no nosso ordenamento jurídico quanto à pretensão da autora/apelada, sendo certo que o interesse processual ocorre quando a parte vem a juízo porque necessita do processo para ver atendida uma pretensão. De fato, através da presente ação, a apelada apontou a necessidade de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de nº 001/2010, o que já é motivo suficiente para caracterização do interesse processual. Sobre isso, colho o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 10ª C. Cível - 0003100-29.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00031002920218160123 Palmas 0003100-29.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 02/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022)
Ademais, quanto as prejudiciais de mérito, de Decadência/Prescrição, as razões trazidas pela Apelante não são suficientes para a reforma da decisão adotada pelo Juiz de piso, no particular. É que a concessionária continua a defender a aplicação de sua tese, contudo, não enfrenta o tema adotado no decisum recorrido, o qual fundamenta-se na interposição de Ação Cautelar prévia, apta a interromper a prescrição da ação principal.
De mais a mais, tenta, inclusive a teoria da actio nata, todavia, nem mesmo menciona este item da fundamentação da sentença recorrida, dele se omitindo.
Afasto, portanto, a prejudicial.
Por outro lado, temos por certo que nos termos do art. 373, I, CPC, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão.
No caso dos autos, extrai-se que o autor/apelado se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, restando evidenciado, que houve descumprimento contratual, por parte da Apelante, que não se desincumbiu em afastar as alegações e provas apresentadas pela recorrida na inicial, razão pela qual a procedência do pleito mostrou-se solução inarredável.
Ademais, o simples julgamento contrário ao interesse da parte Apelante não configura nulidade processual ou mesmo erro in procedendo, não se podendo falar em vício do ato sentencial, porquanto devidamente fundamentado e de acordo com as provas constantes nos autos.
De outra banda, não procede o argumento de impossibilidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro devido o(s) contrato(s) já estar(em) extinto(s) quando do ajuizamento da ação. Por sua vez, não há preclusão do direito ao recebimento dos reajustes e das diferenças postuladas. Aliás, o direito, previsto na Lei n° 8.666/93 (art. 40, XI, e do art. 55, III, da Lei n° 8.666/93) como cláusula obrigatória dos contratos administrativos de obra pública, também foi previsto contratualmente e requerido na via administrativa, sem êxito.
Com efeito, ressalto que a desqualificação do serviço pretendida pela Apelante não encontra amparo probatório em suficiência, notadamente considerando que se seguiu a inconteste verificação do desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Observe-se, pois, os efeitos contratuais já operados e a proibição ao enriquecimento ilícito.
Ainda que se admita que a Apelante pudesse adotar medidas administrativas em face da apontada irregularidade na execução contratual, o que fez culminando até mesmo na rescisão contratual, o apontamento de irregularidades, por si só, não autoriza negar à contratada (autora/apelada) o direito aos pagamentos devidos pelos serviços realizados, bem como a recomposição pelo reequilíbrio econômico-financeiro.
Também, entendimento diverso ensejaria o enriquecimento sem causa da concessionária de serviço público contratante, vedado na legislação brasileira, notadamente pelo art. 884 do Código Civil, impedimento normativo a que a contratante (Apelante) se aproprie dos serviços em suas atividades sem a contraprestação devida, impondo-lhe a obrigação de pagar o valor correspondente.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas e, quanto ao mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, neste já inclusos os honorários recursais.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Dou por prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto o Agravo Interno nº 0758841-03.2022.8.18.0000, em razão do presente decisum.
É o voto.
Teresina, 29/09/2023
0030664-82.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuKV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
Publicação30/09/2023