TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801248-76.2020.8.18.0167
RECORRENTE: MARIA JANAINA VISGUEIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS RODRIGUES DE LIMA NASCIMENTO
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO (VENDA CASADA). PRÁTICA ABUSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato com Pedido de Devolução em Dobro c/c Danos Morais na qual a parte autora alega que teve incluído no contrato de consórcio, valores a título de seguro de vida sem seu consentimento, razão pela qual requer o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Recurso interposto em face da sentença que julgou EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nas razões do recurso se alega, em síntese: a equivocada prescrição; prescrição decenal; o seguro indevido; a repetição do indébito; os direitos básicos do consumidor e seus efeitos; a indenização por danos morais. Por fim, postula o provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, é incontroverso que a parte autora sofreu descontos sucessivos iniciando-se em 30/01/2010, com prazo de 37 meses, referente ao contrato supramencionado; logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, em consonância com o entendimento consolidado no STJ, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.
Portanto, considerando que a última parcela foi paga em 14/09/12, conforme extrato de pagamento, e a ação foi ajuizada em 26/06/2020, entendo que a prejudicial de prescrição deve ser mantida. Pois consideram-se prescritas todas as parcelas anteriores a junho de 2015.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 09/11/2023
0801248-76.2020.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorMARIA JANAINA VISGUEIRA DA COSTA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação14/11/2023