TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800498-46.2021.8.18.0068
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA, JULIANO MARTINS MANSUR
RECORRIDO: JOSE MARIA DOS SANTOS, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. COBRANÇAS REALIZADAS POR OUTRA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800498-46.2021.8.18.0068
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA, JULIANO MARTINS MANSUR
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A
RECORRIDO: JOSE MARIA DOS SANTOS, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em sua conta corrente decorrente de seguro de vida que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
A sentença JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 337,60 correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na sua conta corrente. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em suma: da ausência de legitimidade da recorrente; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Reza o artigo 17 do Código de Processo Civil, in verbis: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Athos Gusmão Carneiro refere que “consiste a legitimação para a causa na coincidência entre a pessoa do autor e a pessoa a quem, em tese, a lei atribui a titularidade da pretensão deduzida em juízo e a coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa contra quem, em tese, pode ser oposta tal pretensão”1.
Em que pese as dificuldades que se possa ter, a partir do texto legislativo e das premissas teóricas nas quais se baseou, na distinção entre condições da ação e mérito, especialmente no tocante à averiguação da legitimidade, tenho que a melhor solução para a controvérsia está na adoção da teoria da asserção2.
Vejo que prospera a preliminar arguida, uma vez que da análise perfunctória do extrato bancário anexo, verifica-se que as cobranças eram realizadas pela MetLife Seguros de Vida. Entretanto, a parte autora ajuizou a presente ação em face da recorrente que não possui nenhum vínculo com aquela.
Nesse passo, forçoso se faz o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Neste sentido, a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGADO VÍNCULO DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. REQUERIDA QUE NÃO FIGURA NA APÓLICE DE SEGURO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-SC - AI: 20130295159 Blumenau 2013.029515-9, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 29/05/2014, Quinta Câmara de Direito Civil)
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte recorrente e, consequentemente extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem imposição de ônus sucumbenciais ao recorrido, posto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
1 CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1983, p. 25.
2 DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 10ª ed. São Paulo: JusPodium, p. 173
Teresina, 27/09/2023
0800498-46.2021.8.18.0068
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSABEMI SEGURADORA SA
RéuJOSE MARIA DOS SANTOS
Publicação27/09/2023