TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800491-52.2018.8.18.0038
Origem: Avelino Lopes / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE CURIMATÁ
Procuradoria-Geral do Município de Curimatá
Advogado: Tulio Dias Paranagua Elvas (OAB/PI n°11.141)e outra
Apelada: IDAILDE COSTA ARAÚJO
Advogado: Renato Coelho De Farias (OAB/PI n° 3.596)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR - SERVIDORA PÚBLICA – PROGRESSÃO FUNCIONAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É garantido o direito à progressão funcional e salarial aos profissionais da educação do município de Curimatá/PI, desde que preenchido os requisitos legais ou de forma automática, com o decurso do prazo de 4 (quatro) anos para a Lei nº 551/98, e de 5 (cinco) anos, de acordo com a Lei nº 763/2010. 2. No caso vertente, conforme relatado, a apelada ingressou como servidora municipal, através de concurso público, sendo nomeada para exercer o cargo de professora no dia 24.02.2008, sob a vigência da Lei nº 551/1998, ingressando na Classe “B”. 3. Considerando que apenas quase 02 (dois) anos após seu ingresso sobreveio a Lei nº 763/2010, com vigência a partir de 18 de janeiro de 2010, quando se tornou necessário o lapso do período de cinco anos para progredir horizontalmente na carreira, não é razoável que o período anterior seja desconsiderado para fins de contagem da progressão já sob a nova regra, conforme anteriormente destacado. 4. Destaca-se, por oportuno, que as retromencionadas leis não vedam a contagem do prazo para a progressão funcional durante o estágio probatório ou durante o exercício de cargo de direção. 5. Acerca do argumento de inexistência de Lei Municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais, vale esclarecer que a sentença vergastada não determinou o reajuste da remuneração de forma arbitrária, mas apenas estabeleceu que os vencimentos sejam corretamente atualizados, de acordo com a Lei Nacional nº 11.738/2008. Logo, a Administração não fica atrelada à lei específica que autorize o reajuste dos professores, na medida em que tal previsão decorre do respectivo estatuto (piso salarial dos professores). 6. Assim, caberia então ao apelante demonstrar que adotou as medidas necessárias para realização do ato ou que efetuou o pagamento das diferenças salariais reclamadas, o que não ocorreu.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ - PI contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes /PI que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar promovida por IDAILDE COSTA ARAÚJO, julgou parcialmente procedente a demanda, para “determinar que o ente requerido proceda ao regular enquadramento da parte requerente, já constante na Classe “C”, no Nível correspondente ao cargo que ocupa e que preencher os requisitos até a data da efetivação, considerando-se os períodos aquisitivos explicitados em Lei estatutária; b) determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional, além da classe e da quantidade de níveis que avançou e c) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas (a partir de 04.09.2013), assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos e conforme os percentuais previstos em lei para o reajuste salarial decorrente da progressão salarial e/ou funcional até a data da sua efetivação”. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões, ID. 10761561, o apelante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da sentença recorrida; ausência de direito à progressão pleiteada; a necessidade de observância ao princípio constitucional da separação dos poderes; a inexistência de lei municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
A apelada apresenta contrarrazões no feito, ID. 10761568, pugnando pela manutenção do decisum.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual.
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito pauta.
VOTO
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Inicialmente, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo recursal) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal).
II – PRELIMINARMENTE
2.1 – DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
O apelante alega, em sede de preliminar, que o juízo de 1° grau teria utilizado fundamentação genérica apta a embasar qualquer outra decisão judicial, motivo pelo qual pugna pela nulidade da sentença impugnada.
Pois bem. Em análise do feito, observa-se que, ao contrário do que pontua a apelante, a sentença proferida em jurisdição de 1° grau se mostra satisfatoriamente motivada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.
Registra-se que o decisum acompanhado de fundamentação não afronta o preceito do art. 93, inciso IX, da CF/88 e do art. 489 do CPC. Como é cediço, considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes, consoante procedeu o magistrado a quo.
Não se reconhece nulidade em sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos. Nesse contexto, não subsiste a nulidade levantada pelo apelante.
Preliminar rejeitada. Passo a análise do mérito.
II- DO MÉRITO
Segundo consta da inicial, a apelada é servidora pública efetiva, com admissão em 27.02.2008, no cargo de Professora, com jornada de 20h/s, entretanto, alega que a Administração Municipal não procedeu ao seu correto enquadramento na carreira e o consequente vencimento base, fatos que a levaram a ajuizar a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar em comento, objetivando o reconhecimento do direito à progressão salarial nos termos da Lei municipal nº 551/1998, alterada pela Lei municipal nº763/2010, com o consequente pagamento de todas as diferenças.
O magistrado de origem julgou parcialmente procedente a demanda, uma vez que restou demonstrado no feito o direito ao enquadramento postulado.
Em que pesem os argumentos trazidos, não assiste razão ao apelante.
Inicialmente, convém registrar os dispositivos da Lei Municipal n°551/1998, que tratam do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Curimatá/PI:
"Art. “A13. Progressão é a evolução do profissional do magistério sob a forma de progressão funcional e salarial, em função do tempo de serviço, da qualificação e da avaliação do seu desempenho.”
“Art. 16. Progressão salarial é a evolução do profissional do magistério de um nível salarial para outro superior do cargo e classe que ocupa em função do tempo de serviço no magistério, da avaliação de desempenho e da participação em curso de atualização e aperfeiçoamento.
§1° Os níveis salariais são os indicados no anexo I, identificados pelos algarismos romanos de I a III, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o salário imediatamente anterior.”
“Art. 17. O pessoal do magistério terá direito a progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício do cargo na mesma referência;
II – Ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;
III – Ter participado de treinamentos de atualização e aperfeiçoamento, com carga horária inferior a 240 (duzentos e quarenta) horas.”
Tem-se, ainda, que nos termos do art. 21 da supracitada lei, para a progressão salarial automática exige-se apenas o período de 4 (quatro) anos, ou seja, independentemente do preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no art. 17. Confira-se:
“Art. 21. O profissional do magistério, em pleno exercício de sua função, que permanecer por quatro anos no mesmo nível salarial face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, será promovido para o nível imediatamente superior”.
Destarte, com o advento da Lei Municipal nº 763/2010, as disposições da Lei nº 551/98 foram revogadas, entretanto, alguns direitos permaneceram assegurados, como o direito à progressão salarial, especialmente de forma automática, contudo, foi elevado o tempo para concessão do benefício, in verbis:
“Art. 25. O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;
II – Ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;
III – Ter participado de treinamentos de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total com carga horária igual superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo 20 horas/aulas, com certificação de instituições públicas (MEC, UFPI, UESPI, IFPI, etc).”
“Art. 31. O profissional da educação ao completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.”
Conclui-se, portanto, que é garantido o direito à progressão funcional e salarial aos profissionais da educação do município de Curimatá/PI, desde que preenchidos os requisitos legais ou de forma automática, com o decurso do prazo de 4 (quatro) anos para a Lei nº 551/98, e de 5 (cinco) anos, de acordo com a Lei nº 763/2010.
No caso vertente, conforme relatado, a apelada ingressou como servidora municipal, através de concurso público, sendo nomeada para exercer o cargo de professora no dia 24.02.2008, sob a vigência da Lei nº 551/1998, ingressando na Classe “B”.
Considerando que apenas quase 02 (dois) anos após seu ingresso sobreveio a Lei nº 763/2010, com vigência a partir de 18 de janeiro de 2010, quando se tornou necessário o lapso do período de cinco anos para progredir horizontalmente na carreira, não é razoável que o período anterior seja desconsiderado para fins de contagem da progressão já sob a nova regra, conforme anteriormente destacado.
Assim, da ordem natural de que se ingressa no nível I, tem-se que a autora completou o primeiro quinquênio em fevereiro de 2012, alcançando o nível II, e o segundo quinquênio em fevereiro de 2018, avançando ao nível III.
Decerto, não há que se falar em reinício da contagem ou perda de tempo de serviço com a edição da nova Lei, mas em sua continuidade, uma vez que o art. 28 da Lei Municipal nº 763/2010 garante aos servidores o início da contagem do tempo de serviço somente completado o período anterior.
Destaca-se, por oportuno, que as retromencionadas leis não vedam a contagem do prazo para a progressão funcional durante o estágio probatório ou durante o exercício de cargo de direção.
Com efeito, a jurisprudência tem entendido que a abrangência das funções de magistério abarca as atividades diretivas de unidade escolar, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, havendo, inclusive, previsão expressa neste sentido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, quando se tratar de contagem de tempo para aposentadoria:
" Art. 67. (...)
§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico."
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (STF, ADI 3772/DF, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, publicação: Julgamento: 29/10/2008, grifamos).
Desta forma, sendo cabível o reconhecimento da correlação das funções para a contagem do tempo de exercício em cargo comissionado de diretor de escola, para fins de aposentadoria em cargo de professor, por questão de razoabilidade, equidade, e justiça, deve ser computado, também, para fins de estágio probatório.
Nessa perspectiva, à apelada reconhece-se o direito à progressão funcional automática, na forma prevista pela Lei nº 763/2010 (preenchidos os requisitos desde a data da admissão). Cabível, em contrapartida, a condenação da Municipalidade ao pagamento das eventuais diferenças, observada a prescrição quinquenal, e a contagem do tempo de serviço prestado à Municipalidade.
Nesse ponto específico, mostra-se bem fundamentada a sentença do magistrado de 1º grau:
"Analisando o contracheque, observo que o vencimento base da parte autora, enquadrada na “classe C”, sem indicação de nível, é no valor de R$ 1.327,68 (um mil e trezentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos).
Em consulta aos sítios oficiais na internet, observo que o piso salarial do magistério no ano de 2018 correspondia a R$ R$ 1.597,92 (um mil quinhentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos) para a jornada de 20 (vinte) horas semanais.
Somente com essa informação, já é possível constatar que o vencimento da requerente está aquém ao devido, uma vez que integrante da “Classe C”, cujo salário deve ser superior em 8% ao da classe B, que por sua vez é superior em 30% ao da classe A, ainda com quatro acréscimos subsequentes de 5% (cinco por cento), referentes aos níveis que avançou.
Evidente, portanto, que o ente requerido vem descumprindo a legislação municipal e causando prejuízos à parte demandante, e que assiste a esta o direito no caso epigrafado".
Acerca do argumento de inexistência de Lei Municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais, vale esclarecer que a sentença vergastada não determinou o reajuste da remuneração de forma arbitrária, mas apenas estabeleceu que os vencimentos sejam corretamente atualizados, de acordo com a Lei Nacional nº 11.738/2008. Logo, a Administração não fica atrelada à lei específica que autorize o reajuste dos professores, na medida em que tal previsão decorre do respectivo estatuto (piso salarial dos professores).
Assim, caberia então ao apelante demonstrar que adotou as medidas necessárias para realização do ato ou que efetuou o pagamento das diferenças salariais reclamadas, o que não ocorreu.
Também, não há que se falar em violação ao art. 2º, da Carta Magna, que trata do princípio da separação dos poderes, pois tais princípios não podem gerar óbice na implementação correta e integral da remuneração devida à apelada, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública.
Nesse contexto, o Poder Judiciário não pode deixar de assegurar a efetividade dos direitos garantidos constitucionalmente, sendo que o controle judicial de legalidade da omissão estatal não afeta a discricionariedade administrativa quando se trata de sentença que tão somente determina cumprimento da legislação municipal.
Noutro ponto, no que tange a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, nota-se que o apelante visa tão somente eximir-se da obrigação pactuada, notadamente porque as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não tem o condão de eximir a Administração do pagamento das verbas reclamadas, como na hipótese.
A propósito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00” (AgRg no Ag1.370.477, SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25.04.2012).
Em situações análogas à dos autos, este Tribunal assim decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. ENQUADRAMENTO. CORRELAÇÃO ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO COMISSIONADO DE DIRETOR DE ESCOLA E O DE PROFESSOR. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. PISO SALARIAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO NA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL 11.738/08. JORNADA DE TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Correlação de atribuições entre o cargo comissionado de diretor de escola e de professor, que impede a suspensão do prazo de estágio probatório. 2. Sendo cabível o reconhecimento da correlação das funções para a contagem do tempo de exercício em cargo comissionado de diretor de escola, para fins de aposentadoria em cargo de professor, por questão de razoabilidade, equidade, e justiça, deve ser computado, também, para fins de estágio probatório. 3. A Lei nº 11.738/08 criou o piso nacional dos professores, o que trouxe, ao longo do tempo, a repercussão jurídica e econômica que configura a obrigação de trato sucessivo. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800724-49.2018.8.18.0038; 4ª Câmara de Direito Público; Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA; Julgamento: 19 de junho de 2023).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL. PROGRESSÃO DE ACORDO COM A LEI. OBRIGATORIEDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aos profissionais da educação do município de Curimatá-PI é garantido o direito à progressão funcional e salaria preenchido os requisitos legais ou de forma automática (decurso do prazo de quatro anos para a Lei nº 551/98 e cinco anos conforme disposições da Lei nº 763/2010, em vigor. 2. Preenchidos os requisitos estampados na Lei Municipal, deve ser concedida a progressão funcional ao servidor. 3. Havendo disposição na legislação municipal a respeito de progressão funcional a cada 5 anos, a sua não observação enseja o direito a referida progressão e ao pagamento das diferenças salariais. 4. A imposição de multa por litigância de má-fé pelo ajuizamento da ação fere o princípio do direito de ação e livre acesso ao judiciário. Assim, não restando comprovada de forma inequívoca nenhuma das condutas previstas no art. 80, do CPC, o pleito em comento deve ser rejeitado. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - 0800490-67.2018.8.18.0038 – Apelação Cível; 6ª Câmara de Direito Público; Des. Joaquim Dias Santana Filho; Julgamento: 10 de abril de 2023).
Portanto, com base nos argumentos expostos e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, impõe-se a manutenção da sentença guerreada.
III - CONCLUSÃO
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo sentença de 1° grau em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dias 01 a 11 de setembro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima (Juíza convocada), em razão da ausência justificara, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de setembro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800491-52.2018.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CURIMATA
RéuIDAILDE COSTA ARAUJO
Publicação12/09/2023