PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800075-31.2020.8.18.0033
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 3ª Vara da Comarca de Piripiri
Apelante: JERÔNIMO LUSTOSA PEREIRA
Advogado: Juciano Marcos da Cunha Monte - (OAB PI/3537-A)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA 85 DO STJ e 443 DO STF. CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PERÍODO QUINQUENAL. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO. COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO E DO TERÇO DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.
1. Em sentença, o juízo de piso julgou improcedente os pedidos autorais, extinguindo o processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 487, I, do CPC/2015, com base na jurisprudência e doutrina que as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) não integram a remuneração do servidor, salvo quando existir expressa previsão legislativa
2.O Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre o Recurso Extraordinário 476.279-DF, diferenciou as gratificações concedidas aos servidores em duas categorias distintas, da seguinte maneira: (i) as gratificações de caráter geral, percebidas indistintamente por todos os servidores em razão do cargo; e (ii) as gratificações de natureza pro labore faciendo, as quais são vinculadas ao desempenho dos servidores, avaliados individualmente.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas.
4. No caso em apreço, vendo que a Gratificação de Incremento da Arrecadação é composta de parcelas, sendo todas elas extensíveis a inativos e aos pensionistas, configura, portanto, uma vantagem de natureza genérica, o que vem, por si só, a afastar a sua natureza pro labore faciendo.
5. Portanto, é necessário reconhecer que a Gratificação de Incremento da Arrecadação deve ser incluída na base de cálculo da gratificação natalina e do abono de férias, e os valores correspondentes devem ser reembolsados, desde que respeitados os prazos prescricionais de cinco anos.
6. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar o réu a incluir na base de cálculo do décimo terceiro salário e adicional de férias da parte autora as parcelas referentes à “Gratificação de Incremento da Arrecadação - GIA”, sempre que creditada a gratificação natalina ou o abono de férias no mês em que pagas as referidas benesses, na forma dos arts. 57 e 67 da Lei Complementar estadual nº 13/1994, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 9417814, oriunda da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos de Ação de Cobrança c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por JERÔNIMO LUSTOSA PEREIRA em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Em primeira instância, o autor, servidor público do Estado do Piauí, ocupante do cargo de Técnico da Fazenda Estadual na Secretaria Estadual da Fazenda do Estado do Piauí - SEFAZ, alega que percebe, por força da Lei Complementar Estadual nº 62/2005 a Gratificação de Incremento da Arrecadação, contudo, esse valor não é incluído no cálculo referente à gratificação natalina e no adicional de férias, pugnando assim, a prolação de comando judicial compelindo a Fazenda Pública para promover o pagamento do 13º Salário e do 1/3 constitucional, com observância do valor integral da sua remuneração, observando a inclusão do valor referente a Gratificação de Incremento da Arrecadação. Assim, requereu a condenação no importe de R$ 10.442,47 (dez mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos) a título de ressarcimento da retenção indevida nos últimos 05 anos e a condenação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em sentença (Id. 9417814), o juízo de piso julgou improcedente os pedidos autorais, extinguindo o processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 487, I, do CPC/2015, em apertada síntese, com base na jurisprudência e doutrina que as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) não integram a remuneração do servidor, salvo quando existir expressa previsão legislativa, entendendo que a incorporação da Gratificação de Incremento da Arrecadação não merece prosperar, pois a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias está atrelada ao conceito de remuneração, de acordo com o previsto no art. 41 da Lei Complementar nº 13/1994. Assim, o Juízo a quo condenou a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, arbitrando no percentual de 10% ao valor atribuído à causa, todavia, este suspende sua exigibilidade em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
Inconformado, JERÔNIMO LUSTOSA PEREIRA interpôs Apelação (Id. 947816). Pleiteando a reforma da sentença para julgar procedente os seus pedidos de forma a compelir o Estado do Piauí a corrigir a base de cálculo do décimo terceiro salário e adicional de férias, com a inclusão do valor da Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA), por constituir verba de natureza remuneratória/alimentar.
Afirma que [...] “a decisão está equivocada é que NÃO CONSTITUI VERBA PRECÁRIA E TRANSITÓRIA. Conforme contracheques em anexo, todos os meses o autor/apelante, bem como todos os outros servidores fazendários, recebem a título remuneratório a gratificação (GIA), não podendo ser suprimida, pois possui valor mínimo mensal legalmente definido, não dependendo de efetivo incremento da arrecadação” [...] “, a interpretação equivocada do art. 37, XIV, CF/88, bem como qualquer entendimento que venha a diminuir o valor nominal da remuneração dos servidores públicos, como no caso em tela, acaba por violar o mandamento constitucional que protege a irredutibilidade de vencimento dos servidores públicos, não podendo, portanto, ser caracterizado como efeito cascata”.
Contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ, em Id. 9417847. Requereu a confirmação da sentença, seja pela prescrição da pretensão autoral, ou pela absoluta falta de direito apto a amparar seu pleito, com consequente manutenção da extinção do processo e condenação do Apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com custas e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, nos termos do art. 85, §3, do CPC.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 10148420).
Vieram os autos conclusos.
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 9417814, oriunda da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos de Ação de Cobrança c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por JERÔNIMO LUSTOSA PEREIRA em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Em primeira instância, o autor, servidor público do Estado do Piauí, ocupante do cargo de Técnico da Fazenda Estadual na Secretaria Estadual da Fazenda do Estado do Piauí - SEFAZ, alega que percebe, por força da Lei Complementar Estadual nº 62/2005 a Gratificação de Incremento da Arrecadação, contudo, esse valor não é incluído no cálculo referente à gratificação natalina e no adicional de férias, pugnando assim, a prolação de comando judicial compelindo a Fazenda Pública para promover o pagamento do 13º Salário e do 1/3 constitucional, com observância do valor integral da sua remuneração, observando a inclusão do valor referente a Gratificação de Incremento da Arrecadação. Assim, requereu a condenação no importe de R$ 10.442,47 (dez mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos) a título de ressarcimento da retenção indevida nos últimos 05 anos e a condenação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em sentença (Id. 9417814), o juízo de piso julgou improcedente os pedidos autorais, extinguindo o processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 487, I, do CPC/2015, em apertada síntese, com base na jurisprudência e doutrina que as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) não integram a remuneração do servidor, salvo quando existir expressa previsão legislativa, entendendo que a incorporação da Gratificação de Incremento da Arrecadação não merece prosperar, pois a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias está atrelada ao conceito de remuneração, de acordo com o previsto no art. 41 da Lei Complementar nº 13/1994. Assim, o Juízo a quo condenou a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, arbitrando no percentual de 10% ao valor atribuído à causa, todavia, este suspende sua exigibilidade em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
Inconformado, JERÔNIMO LUSTOSA PEREIRA interpôs Apelação (Id. 947816). Pleiteando a reforma da sentença para julgar procedente os seus pedidos de forma a compelir o Estado do Piauí a corrigir a base de cálculo do décimo terceiro salário e adicional de férias, com a inclusão do valor da Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA), por constituir verba de natureza remuneratória/alimentar.
Afirma que [...] “a decisão está equivocada é que NÃO CONSTITUI VERBA PRECÁRIA E TRANSITÓRIA. Conforme contracheques em anexo, todos os meses o autor/apelante, bem como todos os outros servidores fazendários, recebem a título remuneratório a gratificação (GIA), não podendo ser suprimida, pois possui valor mínimo mensal legalmente definido, não dependendo de efetivo incremento da arrecadação” [...] “, a interpretação equivocada do art. 37, XIV, CF/88, bem como qualquer entendimento que venha a diminuir o valor nominal da remuneração dos servidores públicos, como no caso em tela, acaba por violar o mandamento constitucional que protege a irredutibilidade de vencimento dos servidores públicos, não podendo, portanto, ser caracterizado como efeito cascata”.
Contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ, em Id. 9417847. Requereu a confirmação da sentença, seja pela prescrição da pretensão autoral, ou pela absoluta falta de direito apto a amparar seu pleito, com consequente manutenção da extinção do processo e condenação do Apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com custas e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, nos termos do art. 85, §3, do CPC.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 10148420).
Vieram os autos conclusos.
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Conforme se infere do feito, o requerente, ora apelante, alega que o Estado do Piauí deve corrigir a base de cálculo do décimo terceiro salário e adicional de férias, com a inclusão do valor da Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA), por constituir verba de natureza remuneratória/alimentar, dos últimos 05 (cinco) anos, totalizando R$ 10.442,47 (dez mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos).
O Apelado suscita, em sede de contrarrazões, a prejudicial de mérito, alegando a ocorrência da prescrição do fundo de direito, tendo em vista o disposto no Decreto n. 20.910/1932.
Cumpre esclarecer que a chamada prescrição do fundo de direito somente ocorre em face do não reconhecimento ou negativa da situação jurídica que fundamenta as prestações vindicadas na demanda.
No caso em apreço, não se discute sobre a instituição das gratificações, mas sobre as parcelas que delas derivam e a sua forma de cálculo em relação aos vencimentos, decorrentes da incidência da Gratificação de Incremento de Arrecadação no cálculo do 13º e do 1/3 constitucional de férias.
Nesta esteira, entende-se que os valores provenientes de tal adicional, por não constituírem o próprio fundo de direito, mas apenas a vantagem pecuniária dele decorrente, têm natureza de trato sucessivo, atingindo-se pela prescrição apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. É o que ensina a Súmula 85 do STJ e Súmula nº 443 do STF:
Súmula 85, do STJ
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Súmula n. 443 do STF. A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Sobre o tema, a Segunda Turma do STJ, sob relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho aponta que “A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. (STJ. EREsp 1164514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016).
Assim, não merece acolhimento a prejudicial de mérito apontada, em que pesem os argumentos do apelado, consoante disposto na Súmula 85 do STJ, pois é pacifico entendimento no sentido de que, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada mês, atingindo tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. Vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA E ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.880/94. NÃO COMPROVADA DATA DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. [...] 3. O entendimento do STJ é firme no sentido de que, em pleitos de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ.[...]
Agravo regimental improvido.( AgRg no REsp 1529479/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).”
Afasto, pois, a tese preliminar aduzida.
III. MÉRITO
Cinge-se a questão acerca da aplicação da correta base de cálculos do valor correspondente ao 13º salário (gratificação natalina) e 1/3 de férias do autor nos últimos cinco anos.
Inicialmente, estabelece a Constituição da República em seu Art. 7º acerca do 13º salário, das férias e de seu respectivo adicional, verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, Lei Complementar nº. 13/1994, estabelece as definições legais a serem observadas:
Art. 40 - Vencimento e a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41 - Remuneração e o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
(...)
§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, valetransporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
O Decreto nº 15.555, de 12 de março de 2014, regulamenta a concessão de férias a servidor público efetivo, a servidor comissionado e a militar do Estado, nele está previsto:
Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
Cinge-se a questão, então, a definir se a parte autora faz jus à incidência de “Gratif. Incremento Arrecadação - GIA” na base de cálculo utilizada para o pagamento do Adicional de Férias e da Gratificação Natalina.
A Lei Complementar estadual nº 120/2008, que alterou algumas disposições da Lei Complementar estadual nº 62/2005, dispõe em seu art. 1º que a Gratificação de Incremento da Arrecadação é composta das seguintes parcelas:
Art. 1º da LC 120/2008 -
“Art. 28. A gratificação de incremento da arrecadação é composta das seguintes partes:
I - parte devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e Administração Financeira e Contábil- AFC;
II - parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE, segundo as atribuições privativas desse cargo;
III - parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Técnico da Fazenda Estadual - TFE, segundo as atribuições desse cargo;
IV - parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual - ATE, segundo as atribuições desse cargo.
§1° Considera-se valor efetivamente arrecadado o que de fato ingressa no tesouro estadual proveniente da arrecadação de impostos, excluídas as transferências de recursos de que trata o art. 158, III e IV da Constituição Federal.
§2° As partes da gratificação terão limites mensais máximos fixados em lei específica para cada cargo, podendo ser diferenciadas em função da inatividade especificamente em relação à parte de que trata o inciso III.
§ 3° Esta gratificação não poderá ser percebida por servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão.” (NR)
O Decreto nº 12.138/2006 que regulamenta a Gratificação do Incremento da Arrecadação, por sua vez, dispõe em seu art. 5º que a referida gratificação será devida mensalmente aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Fisco Estadual das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização e de controle da despesa.
Art. 5º A Gratificação de Incremento da Arrecadação será devida mensalmente aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Fisco Estadual das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização e de controle da despesa.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre o Recurso Extraordinário 476.279-DF, diferenciou as gratificações concedidas aos servidores em duas categorias distintas, da seguinte maneira:
(i) as gratificações de caráter geral, percebidas indistintamente por todos os servidores em razão do cargo; e
(ii) as gratificações de natureza pro labore faciendo, as quais são vinculadas ao desempenho dos servidores, avaliados individualmente.
A diferenciação é crucial, uma vez que as gratificações de caráter geral se aplicam aos servidores aposentados devido à sua natureza universal, enquanto as de natureza pro labore faciendo são concedidas apenas aos servidores em atividade com base no desempenho individual. Nesse sentido, destaca-se a passagem do voto do Ministro Sepúlveda Pertence durante o julgamento do RE nº 476-279/DF, que diz o seguinte:
"Sendo a gratificação, como é, de natureza pro labore faciendo, é óbvio que aos inativos somente será devida parcela fixa garantida a todos, porquanto o demais depende de avaliação dos servidores em atividade, que, além disso, não tem garantias do quantum lhes será permitido levar para a inatividade".
Assim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DE 19/2/2004. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO À PENSÃO POR MORTE. 1. A despeito da natureza pro labore faciendo da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, seu pagamento de forma indistinta a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-na em gratificação de natureza genérica, extensível, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas. Nesse sentido: REsp 1.786.583/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/3/2021; AgInt no REsp 1.538.033/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/9/2020. 2. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no REsp 1687247/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina – PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 16/08/2021, DJe: 18/08/2021)
No caso em apreço, vendo que a Gratificação de Incremento da Arrecadação é composta de parcelas, sendo todas elas extensíveis a inativos e aos pensionistas, configura, portanto, uma vantagem de natureza genérica, o que vem, por si só, a afastar a sua natureza pro labore faciendo.
O caráter genérico da Gratificação de Incremento da Arrecadação já foi constatado em julgados desta Corte, conforme seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM CONJUNTO PELA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA E ESTADO DO PIAUÍ. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. TÉCNICOS DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. APOSENTADOS. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – GIA/METAS. NATUREZA GENÉRICA. DIREITO DOS AGRAVANTES. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas.
2. Quanto aos servidores inativos e aos pensionistas, o que houve de fato foi a extinção da Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA – Metas, visto que o valor (R$ 1.500,00) que lhes era devido fora integralmente incorporado aos seus vencimentos. Por sua vez, a aludida gratificação continuou sendo paga indistintamente a todos os servidores ativos ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE na quantia de R$ 600,00 (R$ 2.100 – R$ 1500,00), valor remanescente que não foi incorporado aos vencimentos após a alteração promovida pela Lei estadual nº 6.410/2013.
3. Não há prova nos autos de que os servidores ingressaram no serviço público sem concurso público, ônus que era da parte requerida (art. 373, II, do CPC). Ademais, eventuais vícios relativos à contratação não foram corrigidos em mais de 30 (trinta) anos de exercício de sua função, nos termos do art. 54 da Lei n° 9.784/99, eis que a Administração Pública poderia anular os atos administrativos que decorriam de vícios, com prazo decadencial de 05 (cinco) anos. Por esse motivo, em respeito à segurança jurídica, a Administração Pública não poderia negar o direito do impetrante de se aposentar se cumpriu os requisitos para a aposentação com seus vencimentos na forma requerida e pagou as contribuições previdenciárias.
4. O fato do servidor não ser efetivo não acarreta, de pleno direito, a perda da condição de vinculado ao sistema próprio de previdência. Sumula n° 05 do TCE/PI.
5. É bem verdade que o legislador estadual define que a Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA – Metas é devida em função do cumprimento de metas estabelecidas segundo as atribuições do cargo. Todavia, em nenhum momento restou demonstrado nos autos que as referidas metas foram efetivamente fixadas. Ademais, as provas contidas nos autos indicam que todos os servidores públicos ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE recebem indistintamente a mesma quantia referente ao aludido benefício remuneratório.
6. A alegada inconstitucionalidade do provimento que instituiu os servidores no cargo de Técnico da Fazenda Estadual, por violar a regra da exigência de concurso público, também não traria, neste momento, solução diversa sobre o direito de fundo pleiteado. Mesmo porque não é necessário o reconhecimento de que o servidor seja considerado efetivo para que tenha direito ao pedido de aposentadoria e incorporação da gratificação que apresenta neste momento.
7. Não merece acolhimento a tese de que o pleito inicial ofende os princípios da precedência de custeio e da solidariedade, visto que a aludida gratificação compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida pelo impetrante ao Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí, conforme demonstram as fichas financeiras contidas nos autos.
8. A matéria atinente a honorários de sucumbência é de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada de ofício (precedentes do STJ).
9. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser fixada sobre o valor da condenação quando esta se faz presente (art. 85 do CPC).
10. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0812579-73.2019.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/10/2022 )
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – GIA – METAS. MATÉRIA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – GIA – METAS. NATUREZA PRO LABORE. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Para fins de impetração de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que tem competência para praticar e/ou que tem poder para fazer cessar ou corrigir a ilegalidade.
2. A Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. Portanto, não é correto extinguir o mandamus sem resolução de mérito, quando o Secretário de Administração e Previdência do Piauí for apontado como autoridade coatora em writ em que se discute irregularidade praticada no ato da aposentadoria de servidor público estadual. Até mesmo porque não é razoável exigir o conhecimento profundo do jurisdicionado sobre a complexa estrutura orgânica da Administração Pública.
3. Em regra, conforme o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o ajuizamento das ações coletivas apenas impõem a suspensão das demandas individuais quando requerida – e não de modo automático - pelos autores no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
3. É bem verdade que é a jurisprudência pátria entende que as gratificações de desempenho, em regra, não se incorporam aos proventos dos servidores, dado o caráter pro labore faciendo. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas.
4. É bem verdade que o legislador estadual define que a Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA – Metas é devida em função do cumprimento de metas estabelecidas segundo as atribuições do cargo. Todavia, em nenhum momento restou demonstrado nos autos que as referidas metas foram efetivamente fixadas. Ademais, as provas contidas nos autos indicam que todos os servidores públicos ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE recebem indistintamente a mesma quantia referente ao aludido benefício remuneratório.
5. Agravo Interno improvido.
(TJPI. Agravo Interno nº 0705392-38.2019.8.18.0000. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. 4ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 27 de Março de 2020)
Assim, diante das próprias disposições legais estaduais impõe-se reconhecer que, ao contrário do afirmado pelo ESTADO, não há que se falar na natureza pro labore faciendo da referida gratificação e, consequentemente a sua exclusão da base de cálculo da gratificação natalina e o abono de férias.
Por fim, para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. Não havendo demonstração de ato ilícito, não há que se falar em dano moral.
Logo, resta forçoso concluir pela procedência em parte das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à reforma parcial da sentença de primeira instância para condenar o réu a incluir na base de cálculo do décimo terceiro salário e adicional de férias da parte autora as parcelas referentes à “Gratificação de Incremento da Arrecadação - GIA”, sempre que creditada a gratificação natalina ou o abono de férias no mês em que pagas as referidas benesses, na forma dos arts. 57 e 67 da Lei Complementar estadual nº 13/1994, e os valores correspondentes devem ser reembolsados, desde que respeitados os prazos prescricionais de cinco anos.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar o réu a incluir na base de cálculo do décimo terceiro salário e adicional de férias da parte autora as parcelas referentes à “Gratificação de Incremento da Arrecadação - GIA”, sempre que creditada a gratificação natalina ou o abono de férias no mês em que pagas as referidas benesses, na forma dos arts. 57 e 67 da Lei Complementar estadual nº 13/1994.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 25/09/2023
0800075-31.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorJERONIMO LUSTOSA PEREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/09/2023