Acórdão de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0002446-12.2017.8.18.0031


Ementa

apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ação DE USUCAPIÃO. Ausência de emenda à inicial determinada pelo magistrado a quo. Documentos acostados aos autos que demonstram a individualização do imóvel, a propriedade e os confrontantes. Recurso conhecido e provido. 1. Devem acompanhar a inicial os documentos indispensáveis à propositura da demanda, tradicionalmente apontados como sendo a planta do imóvel usucapiendo e a certidão do Registro de Imóveis referente ao bem. 2. É dever do Autor, nas ações de Usucapião, apresentar documentos capazes de individualizar o imóvel usucapiendo, informar e localizar os proprietários dos imóveis confrontantes, identificar o proprietário do imóvel. 3. Reforma da Sentença para considerar devidamente instruída a petição inicial com os documentos essenciais para propositura da ação. 4. Remessa dos autos para regular processamento na origem. 5. Sem honorários advocatícios ante a remessa dos autos para que seja proferida nova sentença após a instrução processual. 6. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002446-12.2017.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002446-12.2017.8.18.0031

Apelante: FRANCISCA NILDA MARTINS DE SOUZA e OUTRO

Advogado: Virgílio Neris Machado Neto (OAB/PI nº 6644)

Apelado: OSCAR COSTA VAZ e OUTRO

Advogado: Advogado não cadastrado nos autos

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ação DE USUCAPIÃO. Ausência de emenda à inicial determinada pelo magistrado a quo. Documentos acostados aos autos que demonstram a individualização do imóvel, a propriedade e os confrontantes. Recurso conhecido e provido.

1. Devem acompanhar a inicial os documentos indispensáveis à propositura da demanda, tradicionalmente apontados como sendo a planta do imóvel usucapiendo e a certidão do Registro de Imóveis referente ao bem.

2. É dever do Autor, nas ações de Usucapião, apresentar documentos capazes de individualizar o imóvel usucapiendo, informar e localizar os proprietários dos imóveis confrontantes, identificar o proprietário do imóvel.

3. Reforma da Sentença para considerar devidamente instruída a petição inicial com os documentos essenciais para propositura da ação.

4. Remessa dos autos para regular processamento na origem.

5. Sem honorários advocatícios ante a remessa dos autos para que seja proferida nova sentença após a instrução processual.

6. Apelação Cível conhecida e provida.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e: i) determinar o retorno dos autos e o regular processamento na origem por entender que os documentos apresentados pelo Apelante são suficientes para a propositura da ação, a qual não exige provas pré-constituídas, podendo ser apresentadas novas evidências e informações durante a instrução processual; ii) sem honorários advocatícios da parte adversa, uma vez que os autos serão devolvidos para que seja proferida nova decisão, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CARLOS MUNIZ AUSTRIACO E FRANCISCA NILDA MARTINS DE SOUZA contra sentença que, nos autos da Ação de Usucapião, extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender que restaram ausentes documentos indispensáveis à propositura da ação que não foram juntados pelo Autor no prazo concedido através de despacho, conforme cito:


os requerentes, apesar de devidamente intimados, não providenciaram a emenda à inicial, configurando-se a hipótese prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC:

(…)

Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fundamento no parágrafo único do art. 321 do CPC, e EXTINGUO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no art. 485, I e IV do CPC.”


apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) a inicial foi devidamente instruída com certidão vintenária do imóvel, informação do confrontantes, planta baixa e memorial descritivo, razão pela qual não existe documento indispensável que justifique a extinção do feito sem resolução do mérito; ii) a certidão juntada aos autos é a única emitida pelo cartório de ofício responsável, assim, caso o magistrado precisasse de mais informações deveria requerer que o cartório prestasse informações, uma vez que o tabelião se nega de entregar certidão com as exatas informações requeridas pelo juízo.

 CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada, a parte Apelada deixou de apresentar contrarrazões.

PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a necessidade de apresentação de novos documentos e a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de documentos essenciais para propositura da ação.

É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO

 Insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação por considerar ausentes documentos essenciais e em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada de certidão geral do imóvel loteado e informação acerca da existência de desmembramento.

 Em suma, o juízo a quo considerou que o terreno que pretende usucapir faz parte de um outro de maior magnitude, o qual deu origem ao loteamento Novo Horizonte e requereu a juntada das informações referentes a este imóvel, bem como, informações relacionadas a seus confrontantes e a existência de desmembramentos em lotes menores.

 De plano, julgo que a sentença não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.

 Isso porque, conforme entendimento uníssono da jurisprudência pátria, incumbe ao Autor no processo de usucapião demonstrar a individualização do imóvel que pretende usucapir, apresentar informações acerca do proprietário do terreno e qualificar os confrontantes do lote, conforme cito:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECURSO - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO DO FEITO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL - ACOLHIMENTO - ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO - DOCUMENTOS ESSENCIAIS ESPECÍFICOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO - MATRÍCULA ATUALIZADA DO REGISTRO DE IMÓVEIS, PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO ELABORADA POR PROFISSIONAL HABILITADO - DEMAIS DOCUMENTOS NÃO SÃO IMPRESCINDÍVEIS PARA INSTRUIR O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE, AINDA QUE ÚTEIS. 1. Apenas é cabível a decretação da inépcia da inicial após se oportunizar a emenda à petição, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil de 2015, dispositivo que positivou entendimento jurisprudencial anterior, sendo imediatamente aplicável aos processos em curso. 2. "Devem acompanhar a inicial os documentos indispensáveis à propositura da demanda, tradicionalmente apontados como sendo a planta do imóvel usucapiendo e a certidão do Registro de Imóveis referente ao bem." (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO). 3. Não são essenciais ao ajuizamento da ação de usucapião a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART , em havendo outro documento oficial hábil a individualizar o imóvel objeto da demanda, certidão negativa de ações e certidão de débitos fiscais.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1650472-4 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 25.10.2017)



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. I- É indispensável, na ação de usucapião, que a petição inicial venha instruída com a planta e o memorial descritivo do imóvel para a sua individualização e identificação, sob pena de faltar pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. II- Não se pode admitir o prosseguimento do feito ante a ausência dos requisitos legais para a ação, impondo-se o indeferimento da petição inicial, e a extinção do processo sem julgamento do mérito. (TJ-MG - AC: 10000220083026001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022)


No caso dos autos, o Apelante acostou à inicial certidão vintenária do lote que pretende usucapir, emitida pelo tabelião competente, demonstrou precisamente, através de planta e memorial descritivo, a fração de terra que ocupa, informou os conflitantes do imóvel indicando também suas qualificações e endereços residenciais, apresentou informações e qualificou o proprietário escriturado do imóvel.

 Pelo exposto, nota-se que os requerimentos do magistrado a quo ultrapassam o razoável e o mínimo necessário para propositura da ação, especialmente considerando que a ação de usucapião não exige que todas as provas estejam pré-constituídas.

 Ainda mais, é inquestionável, na jurisprudência brasileira, a possibilidade de usucapir imóvel que sequer possui matrícula individualizada, logo, não pode se exigir, como documento indispensável para a propositura da ação, a juntada de certidão referente ao imóvel que deu origem a todo um loteamento, nem mesmo informações referentes aos seus confrontantes e um possível desmembramento. Cito a jurisprudência:



AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores. Pedido de reconhecimento de usucapião de unidade condominial (apartamento). Ausência de Regularização do Condomínio no Cartório de Registro de Imóveis. Irrelevância. Falta de matrícula individualizada que não impede a usucapião por ser forma originária de aquisição da propriedade. Precedentes deste E. Tribunal. Documentos juntados aos autos que demonstram a posse mansa, pacífica e pro diviso por mais de 38 anos. Requisitos do art. 1.238 do CC demonstrados. Sentença modificada. Recurso provido (TJ-SP - AC: 03486525420098260100 SP 0348652-54.2009.8.26.0100, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 04/10/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2019)



APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. FRAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROCESSAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA CASSADA. PEDIDOS DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS PREJUDICADOS. 1. Cabível a concessão da gratuidade de justiça, diante da comprovação da hipossuficiência econômica dos Autores. 2. A Usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade, que exige o cumprimento dos requisitos definidos expressamente em lei, entre os quais não está prevista a necessidade de existência de matrícula individualizada do imóvel. 3. Embora seja exigível que o imóvel usucapiendo esteja individualizado e possua delimitações claras, o que se garante mediante a citação pessoal de todos os confinantes e a publicação de editais para conhecimento de terceiros eventualmente interessados na lide ( CPC/15, artigos 246, § 3º e 259, I), não há norma que exija a existência de matrícula imobiliária individualizada, como pressuposto para o processamento da Ação de Usucapião. 4. Tal exigência implicaria a criação de um requisito não previsto em lei para a aquisição originária da propriedade pela Usucapião, bem como o esvaziamento do instituto. Precedentes deste eg. TJDFT e do c. STJ. 5. Da análise sistemática da legislação que rege as diversas espécies de Usucapião, depreende-se que a irregularidade decorrente da ausência de matrícula individualizada do imóvel não é um empecilho à aquisição originária da propriedade pela via da Usucapião, mas, diferentemente, essa (Usucapião) é que constitui um dos instrumentos de regularização fundiária, expressamente elencado no Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/01, com vistas ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade. 6. A cassação da r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito implica a perda de objeto das Apelações interpostas pela Ré e pelo Terceiro Interessado, com vistas à majoração do valor dos honorários advocatícios. 7. Apelação dos Autores conhecida e provida. Apelações da Ré e do Terceiro Interessado julgadas prejudicadas. (TJ-DF 07392875620208070001 1435450, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/07/2022)



Nesse contexto, como já dito alhures, entendo que a inicial foi devidamente instruída com todos os documentos necessário para individualização do imóvel, identificação do proprietário de registro e dos confrontantes, portanto, indevido o indeferimento da petição inicial.

 Não obstante, em análise do objetivo das ações de usucapião, percebe-se que existe uma clara finalidade de servir como uma ferramenta de regularização fundiária, onde se concede aos posseiros permanentes a efetiva propriedade sobre o bem imóvel, logo, a sentença a quo contraria a função social do referido instrumento legal, ao extinguir a ação com exigências ilegais para o processamento da demanda.

 Pelo exposto, dou provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

 Por fim, apesar das tentativas infrutíferas de intimar-se o Agravado, entendo pela desnecessidade de intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, conforme dita a jurisprudência dos tribunais superiores, porquanto a decisão atacada foi proferida sem a triangulação processual no processo principal, conforme cito:


PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO FORMADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Os acórdão confrontados por ocasião da alegação de existência de divergência jurisprudencial não guardam similitude fática apta a amparar o provimento do recurso. Enquanto o acórdão recorrido tratou de matéria relativa à concessão de medida cautelar inaudita altera pars nos autos de ação de improbidade administrativa, o aresto colacionado para confronto (REsp nº 1.148.296/SP) cuidou de hipótese na qual já havia sido aperfeiçoada a triangulação jurídico-processual de ação ajuizada com o intuito de discutir a anulação de lançamentos tributários. 2. Nos casos em que o agravo de instrumento tem por objeto a concessão de medida liminar inaudita altera pars - tal como se verifica no presente recurso -, não existe obrigatoriedade de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, porquanto a relação processual ainda não formada. 3. Em sendo possível a concessão de medida cautelar sem a prévia oitiva da parte contrária, não há óbice a que, em sede de agravo de instrumento, seja dado provimento ao recurso para o fim de conceder a medida restritiva, momento a partir do qual a parte prejudicada terá ciência do processo e estará habilitada a praticar os meios processuais cabíveis. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 720582 MG 2015/0129706-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018)


In casu, o presente processo apesar de tramitar desde 2017 nunca chegou a intimar a parte Ré e teve seu recurso interposto em face de decisão proferida inaudita altera pars, ou seja, sem a formação do contraditório no processo originário, razão pela qual se faz desnecessária a intimação da parte adversa para contrarrazões.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença e: i) determinar o retorno dos autos e o regular processamento na origem por entender que os documentos apresentados pelo Apelante são suficientes para a propositura da ação, a qual não exige provas pré-constituídas, podendo ser apresentadas novas evidências e informações durante a instrução processual; ii) sem honorários advocatícios da parte adversa, uma vez que os autos serão devolvidos para que seja proferida nova decisão.

 É o meu voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.11.2023 a 17.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar rodrigues Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0002446-12.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

ANTONIO CARLOS MUNIZ AUSTRIACO

Réu

OSCAR COSTA VAZ

Publicação

06/12/2023