
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800298-40.2019.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FELICIANO VIEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO - ERRO GROSSEIRO - INVIABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
1. Do relato fático
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FELICIANO VIEIRA DA SILVA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
O então relator conheceu e deu provimento ao recurso apelativo para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente a ação, nos termos aduzidos na exordial.
O Apelante interpôs Agravo Interno com o intento de ser retificado o Acórdão sob a ótica das súmulas 43, 54 e 362 do STJ, pugnando pelo provimento recursal.
Frustrada a intimação do Agravado (Id-9824903), vieram os autos conclusos a esta relatoria em razão de modificação de competência do órgão julgador (SEI-23.0.000000441-3).
Sendo o que importa, passo a decidir.
2. Da decisão
Como é cediço, o Agravo Interno é apropriado para impugnar decisão monocrática proferida por Relator, conforme dispõe expressa e inequivocamente o art. 1.021 do CPC. Portanto, a interposição recursal, no caso em evidência, constitui erro grosseiro, não comportando conhecimento.
O comando normativo extraído do art. 1.021 do CPC expressamente dispõe que somente as decisões monocráticas são impugnáveis via Agravo Interno. Ademais, por constituir “erro grosseiro”, é vedada a aplicação do princípio a fungibilidade recursal para superar o não conhecimento do agravo nesses casos.
Nesse sentido, ainda que a contrário senso:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão deste Relator que, em juízo de admissibilidade de recurso de apelação, indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à ora agravante Não cabimento do presente recurso Hipótese que comportava a interposição de agravo interno Inteligência do art. 1.021 do CPC. Erro grosseiro Recurso não conhecido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2158021-50.2017.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; 25ª CDP, Foro de Praia Grande - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 14/09/2017).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso interposto contra decisão do Relator que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado nas razões de apelo Hipótese não prevista no art. 1.015 do novo Código de Processo Civil Insurgência que comportava o chamado Agravo Interno, previsto no artigo 1.021 do mesmo "codex" Recurso não conhecido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2127708-09.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª CDP; Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2017; Data de Registro: 16/08/2017).
Nos termos do art. 932, III do CPC, incumbe ao relator:
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente Agravo Interno, negando-lhe seguimento, a teor do disposto no art. 932, III c/c o art.1.021 do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa do feito na Distribuição Judicial e o consequente arquivamento.
Data inserida no sistema.
0800298-40.2019.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFELICIANO VIEIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação18/08/2023